Acórdão Nº 5001215-95.2019.8.24.0007 do Segunda Câmara de Direito Civil, 25-03-2021

Número do processo5001215-95.2019.8.24.0007
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001215-95.2019.8.24.0007/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001215-95.2019.8.24.0007/SC



RELATORA: Desembargadora ROSANE PORTELLA WOLFF


APELANTE: CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) APELADO: COOPERATIVA DE PRESTACAO DE SERVICOS PUBLICOS DE DISTRIBUICAO DE ENERGIA ELETRICA SENADOR ESTEVES JUNIOR - CEREJ (AUTOR) ADVOGADO: RAMMON OTTO ALVES (OAB SC040326)


RELATÓRIO


Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior - CEREJ ajuizou a ação regressiva por danos materiais n. 5001215-95.2019.8.24.0007, em face de Celesc Distribuição S.A., perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Biguaçu.
A lide restou assim delimitada, consoante relatório da sentença da lavra do magistrado José Clésio Machado (evento 59):
Trata-se de Ação Regressiva por Danos Materiais promovida por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior, qualificada, em face de Celesc Distribuidora S.A., igualmente qualificada, requerendo à restituição da importância de R$ 6.037,00 (seus mil e trinta e sete reais), que foi adimplida pela Requerente a um de seus associados, em decorrência de sucessivas interrupções no fornecimento de energia elétrica, efetivadas pela Requerida.
Citada, a Requerida apresentou resposta na forma de Contestação, aduzindo em preliminar, a competência da Justiça Federal em razão da matéria, o litisconsórcio necessário com a União e a ANEEL e a impossibilidade jurídica do pedido. No mérito, sustentou que na relação estabelecida entre as partes deve ser aplicada a regulamentação imposta pela agência reguladora - ANEEL, sem direito à restituição de valores pagos a título de indenização pois já é a Requerente remunerada na forma estabelecida pela respectiva agência reguladora.
Igualmente, alegou a impossibilidade de ação regresso, pois a Requerente firmou acordo, sem esgotar todos os meios para evitar o pagamento de indenização, além de não ter a Requerida participado ativamente da negociação. Em continuidade, afirmou que as ocorrências narradas não decorrem de culpa da Requerida, mas sim por "condição climática adversa, consequência condutor de rede partido", tendo tomado todas as medidas para evitar prejuízos aos consumidores, imputando caso fortuito e de força maior, além da possibilidade de interrupções em situações emergenciais.
Ainda, imputa a culpa ao consumidor, que não instalou gerador, e a não comprovação dos danos materiais. Por fim, pleiteia a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, o acolhimento das preliminares com extinção da ação e, subsidiariamente, a improcedência da ação. Acostou documentos.
Apresentou-se Réplica. Despacho determinando a especificação de provas pelas partes. A Requerente pleiteou a exibição de documentos pela Requerida, enquanto a Requerida arrolou testemunhas e pugnou pelo aproveitamento de prova emprestada.
Decisão invertendo o ônus da prova, intimando a Requerida para juntada de protocolo. Manifestação pela Requerida. Decisão rejeitando a preliminar de incompetência do Juízo.
Na parte dispositiva da decisão constou:
Diante do exposto, o que mais dos autos consta e os princípios de direitos aplicáveis JULGO PROCEDENTE o pedido deflagrado na presente Ação Regressiva por Danos Materiais promovida por Cooperativa de Prestação de Serviços Públicos de Distribuição de Energia Elétrica Senador Esteves Júnior, qualificada, em face de Celesc Distribuidora S.A., igualmente qualificada, CONDENANDO a Requerida à restituição da importância de R$ 6.037,00 (seus mil e trinta e sete reais), atualizado desde o pagamento, com juros a contar da citação.
Condeno, também, a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após transitada em julgado, arquive-se.
Irresignada, a Requerida interpôs Recurso de Apelação (evento 63), aduzindo, em prefacial, a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem a produção de prova testemunhal e sem a expedição de Ofício às empresas fumageiras com as quais o consumidor da Autora mantém contrato de fornecimento de fumo. No mérito, sustentou, em resumo, que: a) o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável na hipótese; b) a Autora se enquadra na condição de permissionária de serviços públicos de distribuição de energia elétrica, e nesta condição possui contrato assinado com a ANEEL, de modo que as relações entre Autora e Ré são regidas pela própria agência regulatória, nos termos do contrato de concessão e permissão; c) as partes possuem autorizações específicas para distribuir energia em áreas distintas do estado de Santa Catarina, inexistindo qualquer interferência da Celesc na área de concessão da CEREJ; d) as cooperativas de eletrificação já enquadradas como permissionárias de serviço público sujeitam-se às previsões contratuais de seus contratos de permissão, assim como todos os demais instrumentos normativos que regem o setor elétrico, em especial aqueles atinentes às compensações por interrupção do serviço público de distribuição de energia, onde há previsão de compensações específicas às cooperativas em caso de interrupção no suprimento de energia pela Celesc; e) no instrumento normativo, a ANEEL estabelece que os agentes de distribuição, incluídas as cooperativas de eletrificação, sujeitam-se às regras de continuidade, arcando com o pagamento de compensações pelas interrupções nos termos consignados no instrumento, não havendo previsão regulatória para qualquer outro tipo de ressarcimento; f) a Recorrida pretende com presente contenda a devolução de valores que, segundo ela, foram pagos e deveriam ser ressarcidos pela Requerida, mas que lhe são remunerados na forma estabelecida pela ANEEL e aplicada pelas concessionárias em suas tarifas ao consumidor; g) a Autora não figura como consumidora final da energia elétrica, devendo ser considerada, no máximo, como consumidora intermediária; h) afastada a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da...

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