Acórdão Nº 5001218-03.2020.8.24.0076 do Sétima Câmara de Direito Civil, 29-07-2021

Número do processo5001218-03.2020.8.24.0076
Data29 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001218-03.2020.8.24.0076/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001218-03.2020.8.24.0076/SC



RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA


APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) APELADO: RENAN DOS SANTOS VIEIRA (AUTOR)


RELATÓRIO


Oi Móvel S.A. - em Recuperação Judicial interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 25 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e tutela de urgência ajuizada em seu desfavor por Renan dos Santos Vieira, julgou procedentes os pedidos iniciais.
Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:
RENAN DOS SANTOS VIEIRA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c com danos morais contra OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL, ambos qualificados nos autos, cujo objeto é a reparação por danos morais em virtude de inscrição indevida no cadastro dos não-pagadores.
A tutela de urgência foi deferida para retirada do nome do autor do cadastro de maus pagadores (evento 3).
A ré foi citada, apresentando contestação onde alega que houve a inscrição do nome do demandante por culpa única e exclusiva do mesmo, diante do inadimplemento das faturas referentes ao serviços contratados (evento 12).
Houve réplica (evento 14).
Intimadas acerca das provas a produzir, as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Após, vieram os autos conclusos.
É o necessário relato. Decido. (grifado no original)
Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:
Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:
a) Tornar definitivo os efeitos da tutela anteriormente concedida.
b) Declarar inexistente o débito que gerou a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito.
c) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (27-12-2017).
Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 15% sobre o valor da condenação.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, lance-se os eventos necessários e, pagas as custas, dê-se baixa.
Em suas razões recursais (Evento 33, APELAÇÃO1, dos autos de origem), a parte ré assevera que "as reclamações da parte Autora, ora Apelada, não possuem fundamento, uma vez que a inscrição negativa de seu do nome deu-se única e exclusivamente em razão do inadimplemento das faturas referentes ao serviço contratado pelo mesmo, conforme comprova-se dos documentos apresentados com a contestação da empresa Apelante." (p. 3).
Aduz que "a parte Apelada foi titular das linhas questionadas e deixou de efetuar o pagamento dos valores atinentes ao consumo, a cobrança pela prestação dos serviços é legítima" (p. 3).
Reclama que "que o apelado não demonstrou nem mesmo qualquer indício do dano que lhe tenha sido acarretado, não existe razão para a condenação da companhia ao pagamento de indenização por danos morais" (p. 4).
Subsidiariamente postula que deve ser minorado o valor fixado na sentença para compensação dos danos morais, "vez que o valor da indenização mostra-se desarrazoado, inclusive viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como, não observou o art. 944 do Código Civil Brasileiro, ocasionando enriquecimento indevido do apelado e por ter destoado das condições econômicas das partes, visto que a apelante está endividada e enfrentando um processo de recuperação judicial, é de conhecimento público" (p. 6-7).
Refere, quanto ao termo inicial dos juros de mora, que "a relação que se estabeleceu entre as partes no caso dos autos é CONTRATUAL, não devendo incidir a Súmula 54 do STJ" (p. 7).
Por fim, pugna pela redução do valor fixado a título de honorários de sucumbência, sustentando que a demanda "não apresenta complexidade a ponto de demandar muito trabalho e tempo do advogado, tratando-se eminentemente de matéria de direito, inclusive já estando pacificadas, pelos Tribunais Superiores, certas questões quanto à matéria, razão pela qual, em caso de sucumbir a Demandada, os honorários devem ser fixados de acordo com o trabalho realizado e os critérios já esposados, bem como em consonância com a jurisprudência" (p. 8).
Nas contrarrazões (Evento 41 dos autos de origem), a parte autora aduz ocorrência de preclusão consumativa quanto ao segundo apelo apresentado pela ré (Evento 33, APELAÇÃO1, dos autos de origem), pelo motivo de interposição anterior de recurso em nome de pessoa estranha aos autos (Evento 31, APELAÇÃO1, dos autos de origem). Suscita ainda a violação ao princípio da dialeticidade, e postula o não conhecimento do recurso.
Este é o relatório

VOTO


Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos inaugurais.
Porque presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do reclamo interposto.
De início, destaca-se que a decisão recorrida foi publicada quando já vigente o Código de Processo Civil de 2015 (2-10-2020), motivo pelo qual a referida norma regerá a presente decisão, por incidência do princípio tempus regit actum (teoria do isolamento dos atos processuais), nos moldes do art. 1.046 do atual Código de Ritos.
Tem-se como fato incontroverso, porque não impugnado, que a parte recorrente inscreveu os dados do apelado em cadastro de proteção ao crédito, em razão de inadimplemento de débito referente ao contrato n. 0005093842632772, cujo vencimento estava previsto para 27-12-2017 (Evento 1, OUT6, dos autos de origem).
A controvérsia, portanto, cinge-se em analisar as preliminares de preclusão consumativa do apelo e de ofensa ao princípio da dialeticidade e, no mérito, a (in)existência de ato ilícito e de danos morais indenizáveis e, se presentes os últimos, a sua quantificação; se cabe alterar o termo inicial de incidência dos juros de mora; a (in)viabilidade de redução do quantum fixado para a multa diária; se os honorários de sucumbência devem ser minorados.
Sobre tais pontos, então, debruçar-se-á a presente decisão.
Adianta-se, desde já, que o apelo comporta parcial acolhimento.
I - Das preliminares em contrarrazões do autor.
I.I - Da preclusão consumativa:
O recorrido, em sede de contrarrazões, aduz que o réu interpôs recurso de apelação no Evento 31 dos autos de origem, e que, mesmo havendo equívoco nos dados mencionados na petição - nome da parte apelada e número dos autos - deve ser considerado precluso o direito de recorrer, pois não poderia ser prejudicado pela falta de diligência da parte contrária. Pleiteia que, por essa razão, não seja conhecido o segundo apelo, interposto no Evento 33.
Inviável, todavia, o acolhimento dessa alegação.
Efetivamente, a petição de recurso no Evento 31 indica como apelado pessoa que não integra o polo ativo da demanda. No entanto, resta bastante evidente que houve mero equívoco no peticionamento, com direcionamento a autos diversos dos pretendidos. Tanto é que, no dia seguinte imediato, ainda dentro do prazo recursal, a recorrente interpôs apelação em conformidade com seu real intento (Evento 33, APELAÇÃO1, dos autos de origem), peticionando também o desentranhamento do documento protocolizado anteriormente (Evento 36, PET1, dos autos de origem).
É que o estatuto processual civil em vigor determina a observância ao princípio da instrumentalidade das formas, o qual prevê o aproveitamento e a validade dos atos processuais que, mesmo não obedecendo a todas as especificações legais, não acarretem prejuízo à defesa das partes.
Nesse contexto, prevê o art. 283 do CPC/2015 que "o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários, a fim de se observarem as prescrições legais", e acrescenta em seu parágrafo único que "dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte."
Vislumbrando a ausência de...

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