Acórdão Nº 5001220-15.2020.8.24.0062 do Sexta Câmara de Direito Civil, 15-03-2022

Número do processo5001220-15.2020.8.24.0062
Data15 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001220-15.2020.8.24.0062/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: RECICOLOR ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA (AUTOR) APELANTE: LETICIA ADAMI (AUTOR) APELANTE: VALMIR ADAMI (AUTOR) APELADO: ZUNINO BENEFICIAMENTO E COM/ DE COURO LTDA/ (RÉU) APELADO: MARLI TEREZINHA RUBICK ZUNINO (RÉU) APELADO: MOACIR NELSON ZUNINO (RÉU)

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua qualidade e completude, o relatório da sentença:



Cuida-se de ação de rescisão de contrato c/c cobrança ajuizada por RECICOLOR ENOBRECIMENTO TEXTIL LTDA em face de ZUNINO BENEFICIAMENTO E COM/ DE COURO LTDA, MOACIR NELSON ZUNINO e MARLI TEREZINHA RUBICK ZUNINO, todos já qualificados e bem representados nos autos.

Em síntese, a autora alegou que, em 16/05/2012, firmou com os requeridos contrato de compromisso de compra e venda de imóvel com área total de 805.000m², representado pelas matrículas n. 9.353, 9.352, 2.507, 2.924, 4.409 e 9.472 do CRI desta Comarca, pelo preço de R$ 2.800.000,00 a ser pago de forma parcelada.

Afirmou que interrompeu o pagamento das parcelas pactuadas porque os réus descumpriram o avençado, pois, das 6 matrículas que constituíam a área adquirida, 5 foram penhoradas, adjudicadas e até mesmo vendidas a terceiros por conta de dívidas inalcançáveis deixadas pelos réus.

Assim, requereu a concessão de tutela urgência para que fosse averbada a existência desta ação nas matrículas de outros imóveis de propriedade dos réus, e, ao final, a rescisão do contrato e a condenação dos demandados à devolução dos valores pagos e ao pagamento de perdas e danos.

Pela decisão do EVENTO 14 foi concedida parcialmente a tutela de urgência.

Citados, os réus apresentaram contestação.

Asseveraram que a única exceção do perdimento de posse e propriedade durante a contratualidade foi sobre uma única matrícula, dentre as 06 abrangidas em parte da área negociada, ocorrida pelo inadimplemento por culpa exclusiva da requerente, ao descumprir a determinação judicial advinda do juízo da ação trabalhista. Aduziram que o contrato firmado entre as partes estabeleceu que a autora assumiria o pagamento do débito trabalhista e abateria os valores eventualmente pagos do saldo devedor que deveria pagar sobre o preço do imóvel pactuado. Pior fim, afirmaram que a autora não pode pleitear a resolução contratual por alegar não ter recebido o domínio dos imóveis, pois o contrato não possui cláusula de arrependimento e por não ter cumprido a obrigação contratual originária que se obrigou.

Ainda, em reconvenção, requereram a condenação da autora/reconvinda ao pagamento das parcelas remanescentes, com os acréscimos legais e contratuais, além de perdas e danos correspondentes aos honorários advocatícios.

Houve réplica e contestação à reconvenção.

Na sequência, as partes foram intimadas para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, oportunidade em que ambas requereram o julgamento antecipado da lide.

Vieram os autos conclusos para sentença.



Sobreveio sentença de improcedência da pretensão autoral e de parcial procedência da reconvenção, contendo o seguinte dispositivo (68):



Ante o exposto, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pela autora.

E, também com resolução do mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção, para condenar os reconvindos Recicolor Enobrecimento Têxtil Ltda, Valmir Adami e Letícia Adami a, solidariamente, pagarem à reconvinte Curtume Zunino Ltda. o valor de R$ 1.557.794,88, com o acréscimo de correção monetária pelo IGPM e juros de mora de 1% ao mês, ambos a contar do vencimento de cada parcela inadimplida, além de multa de 2%, tudo nos termos do contrato firmado entre as partes.

Como consequência, revogo a decisão que concedeu em parte a tutela de urgência, e determino a baixa da averbação lançada na matrícula n. 4409 sobre a existência da presente ação.

Diante da sucumbência integral da autora e dos reconvindos na maior parte, condeno estes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios ao procurador da parte ré/reconvinte, fixados em 15% sobre o valor da condenação, importe suficiente a abranger a demanda principal e a reconvenção, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.



Irresignada, a parte autora/reconvinda interpôs o recurso de apelação cível presentemente apreciado (81), em que sustenta que o juízo a quo se equivocou ao acolher a tese da defesa no sentido de que "o inadimplemento contratual se deu por culpa dos apelantes, uma vez que eles não teriam pago a ação trabalhista que cominou pela adjudicação do imóvel indicado no 'item 3' acima (mat. n° 2.507) à terceira pessoa", pelos seguintes motivos: a) "quem foi demandado na referida ação trabalhista que culminou pela adjudicação do imóvel mat. 2.507 à terceira pessoa foram os apelados, não a apelante!" de modo que "a responsabilidade para quitar determinada pendência trabalhista sempre foi dos apelados, não dos apelantes"; b) diversamente do que entendeu a magistrada sentenciante, a cláusula contratual que referiu a existência daquela ação trabalhista não imputou à apelante a responsabilidade pelo débito trabalhista, registrando, em verdade, a responsabilidade dos promissários vendedores (apelados) sobre ela e prevendo mera faculdade/prerrogativa à promissária compradora (apelante) de adimpli-la em seu lugar; c) há clara distinção entre uma prerrogativa e uma obrigação, mas o "posicionamento da magistrada a quo simplesmente criou e atribuiu aos apelantes uma nova obrigação contratual NUNCA PACTUADA ENTRE AS PARTES, no sentido de que 'uma vez iniciados os pagamentos da ação trabalhista pelos apelantes estes somente poderiam ser interrompidos mediante justificativa'", sendo que em momento algum as partes teriam previsto contratualmente a necessidade de tal justificativa e que a "obrigação de pagar tal ação trabalhista sempre foi dos apelados e, se os mesmos não concluíram determinado pagamento resta óbvio que são eles os responsáveis pelo perdimento deste imóvel adjudicado à terceiro"; e d) de fato há "uma justificativa muito importante pela qual os apelantes deixaram de pagar a ação trabalhista que inquinava o imóvel aqui tratado", qual seja, "a total falta de segurança jurídica de que o saldo do preço do contrato quitaria tal ação trabalhista e/ou os demais imóveis negociados entre as partes, igualmente inquinados por outras várias dívidas fiscais e trabalhistas deixadas pelos apelados", afinal, "conforme afirmado desde a inicial, as dívidas trabalhistas e fiscais deixadas pelos apelados que inquinavam 5 das 6 matriculas negociadas são inalcançáveis! Inclusive com o pagamento do preço do contrato havido entre as partes", sendo que os demandados não trouxeram aos autos qualquer elemento a refutar essa alegação.

Afirma a apelante, outrossim, que "muito além da discussão acerca de quem deu causa ou foi responsável pela quebra contratual, o fato é que hoje o negócio havido entre as partes já perdeu completamente o seu objeto, tornando-se impossível, motivo pelo qual deve ser rescindido com o retorno das partes ao status quo", uma vez que, "com a adjudicação à terceiro este principal imóvel inicialmente prometidos à venda (onde está todo o parque fabril) tornou-se um objeto impossível, já que o mesmo sequer ainda existe em seu universo patrimonial dos apelados" e que "outras 3 matrículas prometidas à venda pelos apelados (mat. n° 9.353 - Evento 1 'MATRIMÓVEL6', mat. n° 9.352 - Evento 1 "MATRIMÓVEL7"e mat. n° 9.472 - Evento 1 "MATRIMÓVEL11"), as quais circundam o parque fabril, estão até hoje inquinadas com penhoras oriundas de 4 execuções fiscais em que eles também são executados". Neste ponto, defende que a magistrada a quo se equivocou, pois deixou de se pronunciar "com relação ao imóvel matrícula n° 9.472, cuja constrição já estava averbada desde 15.01.2013, portanto muito antes do último pagamento realizado pelos apelantes (03.06.2016)" e, com relação aos imóveis de matrículas n. 9.353 e 9.352, "independente do momento em que foram lançadas as constrições nestas matrículas, o fato é que tais constrições são oriundas de execuções fiscais deixadas pelos apelados, de sua total responsabilidade".

Por fim, a apelante defende que os "apelados chegaram ao absurdo de vender à uma terceira pessoa uma das matrículas prometidas à venda aos apelantes (mat...

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