Acórdão Nº 5001220-22.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023
Número do processo | 5001220-22.2022.8.24.0910 |
Data | 13 Abril 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | MANDADO DE SEGURANÇA TR |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001220-22.2022.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES
AGRAVANTE: MARLY ROVEDA FERNANDES AGRAVADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville
RELATÓRIO
Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE
VOTO
Trata-se de agravo interno interposto por MARLY ROVEDA FERNANDES em face de decisão que julgou extinta a inicial por inadmissibilidade do mandado de segurança impetrado pelo agravante, eis que ausente qualquer ilegalidade ou teratologia no pronunciamento exarado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Aduz, em suma, que há ilegalidade, teratologia e abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de origem, defendendo ser plenamente cabível o mandado de segurança para se conhecer a natureza concursal do crédito em discussão.
Pois bem.
Sabido que no âmbito dos Juizados Especiais o mandado de segurança só é admitido contra decisões judicias que não desafiem recurso e se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas, cumulativamente.
No presente caso, no entanto, apesar das alegações apresentadas pela agravante, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão combatida.
Entende a agravante que o crédito posto no cumprimento de sentença seria concursal, sujeito ao juízo da recuperação judicial, por seu fato gerador ter ocorrido antes do pedido de recuperação. Assim, afirma que estaria violado o seu direito líquido e certo, já que a autoridade agravada o teria classificado como extraconcursal.
Assim, percebesse claramente que a questão posta em debate é meramente interpretativa, inexistindo qualquer discussão acerca de violação a previsão legal ou evidente teratologia.
Dessa forma, mostra-se inadequada a impetração do mandado de segurança, já que seu objetivo cingi-se unicamente em discordância com o entendimento adotado pelo juízo singular, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo como apontado pelo agravante.
Sobre o tema em análise, colhe-se da jurisprudência da Turma Recursal:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. NÃO...
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