Acórdão Nº 5001220-22.2022.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal, 13-04-2023

Número do processo5001220-22.2022.8.24.0910
Data13 Abril 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão











AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001220-22.2022.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES


AGRAVANTE: MARLY ROVEDA FERNANDES AGRAVADO: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville


RELATÓRIO


Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE

VOTO


Trata-se de agravo interno interposto por MARLY ROVEDA FERNANDES em face de decisão que julgou extinta a inicial por inadmissibilidade do mandado de segurança impetrado pelo agravante, eis que ausente qualquer ilegalidade ou teratologia no pronunciamento exarado pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública e Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Joinville.
Aduz, em suma, que há ilegalidade, teratologia e abuso de poder na decisão proferida pelo juízo de origem, defendendo ser plenamente cabível o mandado de segurança para se conhecer a natureza concursal do crédito em discussão.
Pois bem.
Sabido que no âmbito dos Juizados Especiais o mandado de segurança só é admitido contra decisões judicias que não desafiem recurso e se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas, cumulativamente.
No presente caso, no entanto, apesar das alegações apresentadas pela agravante, não se vislumbra qualquer ilegalidade, abusividade ou teratologia na decisão combatida.
Entende a agravante que o crédito posto no cumprimento de sentença seria concursal, sujeito ao juízo da recuperação judicial, por seu fato gerador ter ocorrido antes do pedido de recuperação. Assim, afirma que estaria violado o seu direito líquido e certo, já que a autoridade agravada o teria classificado como extraconcursal.
Assim, percebesse claramente que a questão posta em debate é meramente interpretativa, inexistindo qualquer discussão acerca de violação a previsão legal ou evidente teratologia.
Dessa forma, mostra-se inadequada a impetração do mandado de segurança, já que seu objetivo cingi-se unicamente em discordância com o entendimento adotado pelo juízo singular, não havendo qualquer violação a direito líquido e certo como apontado pelo agravante.
Sobre o tema em análise, colhe-se da jurisprudência da Turma Recursal:
AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. ARTIGO 10 DA LEI N. 12.016/2009. INSURGÊNCIA DO IMPETRANTE. NÃO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT