Acórdão Nº 5001220-75.2020.8.24.0139 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-06-2022

Número do processo5001220-75.2020.8.24.0139
Data09 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001220-75.2020.8.24.0139/SC

RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO

RECORRENTE: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. (RÉU) RECORRENTE: RENAN SILVA DOS SANTOS (AUTOR) RECORRENTE: JOAO OTAVIO CUCCO (AUTOR) RECORRENTE: CAROLINE MALLMANN BECKER (AUTOR) RECORRIDO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95.

VOTO

Trata-se de recursos inominados interpostos por ambas as partes contra sentença de parcial procedência que condenou o réu ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, em razão da suspensão discricionária e injustificada de conta em rede social.

Alega a autora a insuficiência do valor fixado de dano moral, pugnando pela majoração para R$ 20.000,00 (vinte mil reais).

O réu, por sua vez, alega que não descumpriu os termos de uso da plataforma, não havendo que se falar em dano moral. Pugna pela improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, pela redução do quantum fixado de dano moral para patamar razoável.

Os autores criaram a página "@stormhiphop", na rede social Instagram para divulgação de informações relacionadas aos eventos por eles promovidos. O perfil social, que contava com mais de dez mil seguidores, foi desativado em 03/03/2020 em razão de suposta violação aos termos de uso do aplicativo.

Destaca-se que não há prova da notificação acerca de qualquer irregularidade nas postagens dos autores para que esses pudessem exercer seu contraditório, ou ainda, que levassem a exclusão do conteúdo irregular.

A ré informa que a conta foi "desabilitada temporariamente para verificação de violação aos termos de uso eis que tal conta foi invadida por terceiros (hackeado), tendo o invasor publicado conteúdo que violou os termos de uso do Instagram" (pág. 04, PET1, Evento 11).

Quer dizer, a ré afirma que os autores publicaram conteúdo que violou os termos de uso, mas não indicou quais termos foram violados, sequer identificou as postagens objeto das suspensões. Não houve, na prática, qualquer justificativa para a suspensão da conta, ônus de sua incumbência (art. 373, II, CPC). A ação da ré, portanto, foi abusiva, sem base concreta, não havendo que se falar em reforma da sentença quanto ao ponto.

No que se refere ao dano moral, a conta era utilizada para divulgação do trabalho dos autores, constituindo verdadeira fonte de sustento. A suspensão perdurou por 20 (vinte) dias - do dia 03/03/2020 a 23/03/2020 (Evento 1, INIC1, fl. 06).

Notadamente a...

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