Acórdão Nº 5001220-91.2020.8.24.0166 do Quinta Câmara Criminal, 15-09-2022

Número do processo5001220-91.2020.8.24.0166
Data15 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001220-91.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JADER JACO WESTRUP (ACUSADO)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jader Jacó Westrup, imputando-lhe o cometimento do delito disposto no art. 2º, II, da Lei n. 8.137/1990, por 6 (seis) vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, conforme os fatos narrados na peça exordial (doc. 2 da ação penal):

I - DOS FATOS

Jader Jacó Westrup era, ao tempo dos fatos a seguir narrados, administrador da empresa Milano Estruturas Metálicas Ltda. (conforme apurado no decurso do procedimento anexo), empresa esta inscrita no CNPJ sob o n. 82.916.065/0002-27, com Inscrição Estadual n. 25.315.349-2, estabelecida na Rua 126, núcleo industrial II, n. 200, pavilhão 1, Santa Líbera, Forquilinhas/SC.

Além da administração geral da empresa, determinava os atos de escrituração fiscal e era responsável pela apuração e recolhimento do ICMS - Imposto de Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação devido, sendo certo que quaisquer vantagens ou benefícios obtidos por tal pessoa jurídica era aproveitado diretamente pelo denunciado, sujeitando-se á regra inserta no art. 11 da Lei 8137/90 [...]

II - DA DÍVIDA ATIVA N. 19044316985

O denunciado Jader Jacó Westrup, na condição de sócio-administrador da empresa Milano Estruturas Metálicas Ltda., em datas de 10 da maio de 2018, 11 de junho de 2018, 10 de agosto de 2018, 12 de novembro de 2018, 10 de dezembro de 2018 e 10 de janeiro de 2019, deixou de efetuar o recolhimento de R$ 199.632,80 (cento e noventa e nove mil seiscentos e trinta e dois reais e oitenta centavos), a título de Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) cobrado de consumidores finais, o que fez com o intuito de locupletar-se ilicitamente mediante a apropriação de tais valores e em prejuízo do Estado de Santa Catarina, conforme declarado pelo próprio denunciado nas Declarações do ICMS e Movimento Econômico (DIMEs) dos meses de abril, maio, julho, outubro, novembro e dezembro de 2018.

Recebido o libelo (doc. 6 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença, julgando improcedente a pretensão estatal e absolvendo o réu, com fulcro no art. 386, V, do Código de Processo Penal (doc. 65 da ação penal)

Irresignado, apelou o órgão acusatório. Em síntese, por entender que se comprovou autoria e materialidade do delito, bem como a tipicidade da ação perpetrada, sustentou a condenação do denunciado. (doc. 66 da ação penal)

O acusado apresentou contrarrazões, em que defendeu a manutenção do decreto absolutório mediante as teses de inexigibilidade de conduta diversa e ausência de dolo (doc. 68 da ação penal).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rogério da Luz Bertoncini, o qual se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (doc. 3).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2655042v15 e do código CRC aa59eba8.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 29/8/2022, às 17:56:16





Apelação Criminal Nº 5001220-91.2020.8.24.0166/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: JADER JACO WESTRUP (ACUSADO)

VOTO

1. Admissibilidade

Não se encontra óbice ao conhecimento do recurso.

2. Mérito

Jader Jacó Westrup restou absolvido no primeiro grau de jurisdição, porquanto o magistrado a quo entendeu que "o acusado deixou de efetuar o recolhimento do tributo em razão de dificuldades financeiras, de modo que não há que se falar em apropriação" (doc. 65 da ação penal).

Na visão do juiz singular, "se houve inadimplemento do valor das mercadorias, não foi também pago ao acusado o valor dos tributos embutidos". Nesse pensamento, "o fato é atípico por ausência de prova da apropriação dessas quantias. A única prova constante dos autos é relativa ao inadimplemento, sem indicação clara de suas causas". (doc. 65 da ação penal)

Ainda, o togado asseverou que, conquanto "se possa falar no recebimento parcial de valores, o que justificaria ao menos em parte a persecução penal, o dever de pagar os tributos na escassez de recursos é mitigado pela preferência conferida aos créditos trabalhistas" (doc. 65 da ação penal).

Em contraponto, o Ministério Público de Santa Catarina argumentou que "o imposto em questão se difere dos demais pelo fato de que não é suportado pelo sujeito passivo da obrigação fiscal (contribuinte de direito), mas sim agregado ao valor da mercadoria ou serviço posto em circulação" (doc. 66, p. 5, da ação penal).

Outrossim, o ente ministerial alegou que, "quando o contribuinte realiza as referidas declarações de venda ao Fisco através da Declaração de Informações de ICMS e Movimento Econômico (DIME), ele próprio constata o recebimento do valor embutido no preço final dos produtos ou serviços" (doc. 66, p. 5, da ação penal). Consoante abordado no apelo, a partir da declaração, há "operação tributável, e o imposto incide, não cabendo ao Estado verificar ou fiscalizar se cada uma das transações e comercializações informadas efetivamente se perfectibilizou para só após cobrar o tributo." (doc. 66, p. 9, da ação penal)

Ademais, segundo o MPSC, "o não recebimento dos valores pelas mercadorias comercializadas e qualquer outra alegação pertinente a fato extintivo devem ser comprovadas pela parte que a alegou, e não o contrário." Para a instituição, "ausente qualquer documentação e prova da utilização dos valores sonegados no intuito de salvaguardar interesses sociais decorrentes de sua atividade, a corroborar a dificuldade financeira."...

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