Acórdão Nº 5001221-31.2020.8.24.0084 do Terceira Câmara de Direito Público, 05-07-2022

Número do processo5001221-31.2020.8.24.0084
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001221-31.2020.8.24.0084/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: MUNICÍPIO DE DESCANSO/SC (RÉU) APELADO: CONSORCIO INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL DE MUNICIPIOS DE SC, PR E RS, DE SEG. ALIMENTAR, ATENCAO A SANID. AGROP. E DESENVOLVIMENTO LOCAL-CONSAD (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal de Seguranca Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuaria e Desenvolvimento Local em face do Município de Descanso, por meio da qual busca ser reintegrado na posse dos bens imóveis e, subsidiariamente, objetiva a condenação do Réu ao pagamento dos valores correspondes aos bens cedidos e não devolvidos, ocorrendo a conversão em perdas e danos, na monta de R$ 2.671,90 (dois mil seiscentos e setenta e um reais e noventa centavos).

O Município apresentou contestação (Evento 6 - EPROC/PG).

Houve réplica (Evento 10 - EPROC/PG).

Após, o Magistrado singular julgou antecipadamente a lide, o que fez nos seguintes termos (Evento 23 - EPROC/PG):

III. DISPOSITIVO

Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE, com resolução do mérito, o pleito da exordial para DETERMINAR que o autor seja reintegrado na posse dos seguintes bens móveis:

Item:Quantidade:Cadeira madeira04Gaveta aço para dinheiro04Caixa plástica para frutas 46 litros11Caixa plástica vazada para panificados 45 litros05Caixa isotérmica 60 litros02Lixeira 50 litros04

CONDENO o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo no valor de R$ 800,00, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC.

Transitado em julgado, EXPEÇA-SE mandado de reintegração de posse, para cumprimento no prazo de 15 (quinze) dias.

A parte ré é isenta do pagamento de custas - art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas de estilo.

Inconformado, o Município de Descanso interpôs o presente Reclamo, por meio do qual objetiva a reforma da sentença, sob o fundamento, em síntese, de que o Apelado não possui a propriedade nem a posse indireta dos objetos que objetiva ver reintegrados ao seu patrimônio. Sustenta, ainda, que o valor pretendido é ínfimo e que os bens pleiteados na inicial são bens que se depreciam pelo uso normal, motivo pelo qual o Município faz jus à exceção prevista no artigo 49, § 2º, do estatuto, cujo teor prevê que "Os bens destinados pelo consórcio ao ente consorciado que se retirar deverão ser devolvidos nas mesmas condições em que foram dispostos, ressalvado a depreciação natural pelo seu uso normal".

Houve contrarrazões (Evento 33 - EPROC/PG).

Após, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça e, na sequência, foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, a qual, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Américo Bigaton, deixou de apresentar manifestação em relação ao mérito recursal (Evento 11 - EPROC/SG).

É o relatório.

VOTO

O Recurso comporta conhecimento, porquanto preenche os pressupostos de admissibilidade.

A demanda de origem versa sobre Ação de Reintegração de Posse, ajuizada pelo Consórcio Intermunicipal de Seguranca Alimentar, Atenção à Sanidade Agropecuaria e Desenvolvimento Local em face do Município de Descanso, sob fundamento de que, no ano de 2010, o Consórcio pactuou convênio (sob o n. 127/2010-SESAN) com a União, por intermédio do Ministério do Desenvolvimento Social e Combate a Fome, por meio do qual foram repassados valores com os quais foram adquiridos diversos equipamentos para a consecução do convênio então celebrado.

Relatou que, como o Réu era integrante do Consórcio à época, firmou-se contrato de cessão de uso de determinados bens, com o repasse da posse, objetivando a consecução do aludido convênio. Afirmou, contudo, que o Município optou sair do CONSAD, em maio de 2017, e, por conta disso, requereu que fossem devolvidos os bens móveis cedidos outrora.

Pois bem.

No que diz respeito ao consórcio público, o artigo 241 da Constituição Federal assim prevê:

Art. 241. A União, os Estados, o Distrito...

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