Acórdão Nº 5001222-18.2021.8.24.0072 do Segunda Câmara Criminal, 29-06-2021

Número do processo5001222-18.2021.8.24.0072
Data29 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001222-18.2021.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador NORIVAL ACÁCIO ENGEL


AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVANTE) AGRAVADO: JOEL DE PAULA (AGRAVADO) ADVOGADO: Ricardo Artur Hutzelmann (OAB SC025098)


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto pelo Ministério Público contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tijucas, que reconheceu a incidência do Pacote Anticrime no cálculo de progressão de regime do reeducando Joel de Paula, fixando a fração de 2/5 de cumprimento de pena em relação ao delito equiparado a hediondo (seq. 6 dos autos n. 0002238-90.2018.8.24.0139, do SEEU).
O Agravante pugna pela readequação da fração de 2/5 (40%) para 3/5 (60%) da reprimenda, nos moldes do art. 112, inciso VII, da LEP, sob a alegação de que o apenado é reincidente na prática de crime doloso.
Para tanto, assevera que se revela "incongruente entender que um pacote de medidas legislativas precipuamente destinado a conferir trato mais rigoroso para a obtenção de benefícios, veicule medidas que tenham surtido justamente o efeito contrário, abrandando a resposta jurídico-penal, em especial no caso de crimes hediondos e equiparados", e que "o entendimento aqui vergastado configura nítida ofensa ao princípio da isonomia". (Evento 1 do feito de origem).
Apresentadas as Contrarrazões (Evento 11), e mantida a decisão Agravada por seus próprios fundamentos (Evento 12), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcant, manifestou-se pelo conhecimento e provimento da insurgência (Evento 12, do feito nesta Instância).
Este é o relatório

VOTO


O recurso merece ser conhecido, por próprio e tempestivo.
Inicialmente cumpre ressaltar que esta Câmara se posicionava pelo não conhecimento de recursos de agravo como o presente, em que se discute decisão de prognóstico de pena.
Porém, recentemente o Colegiado alterou o entendimento, passando a analisar o mérito das insurgências, destacando-se a decisão paradigma de Relatoria do Desembargador Sérgio Rizelo:
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. 1. PROGRESSÃO DE REGIME. PROGNÓSTICO. CONHECIMENTO. 2. FRAÇÃO DA PROGRESSÃO. LEI 13.964/19 (PACOTE ANTICRIME). REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA (LEP, ART. 112). LACUNA. ANALOGIA IN BONAN PARTEM. 3. COMBINAÇÃO DE LEIS. APLICAÇÃO INTEGRAL. NOVATIO LEGIS IN MELLIUS CASUÍSTICA. 4. CASO CONCRETO. REQUISITO OBJETIVO. CRIMES COMUM NÃO VIOLENTO E EQUIPARADO A HEDIONDO NÃO VIOLENTO. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA E GENÉRICA. FRAÇÕES DE 20% E 40% (LEP, ART. 112, CAPUT, II E V). LEI NOVA BENÉFICA. RETROATIVIDADE (CF, ART. 5º, XL, E CP, ART. 2º).1. É passível de conhecimento o recurso de agravo interposto contra os cálculos de previsão de direitos realizados em sede de execução penal.2. A reincidência exigida pelo art. 112 da Lei de Execução Penal, com a redação dada pela Lei 13.964/19, para o agravamento das frações de progressão de regime, é a específica em crimes da mesma natureza e, inexistente previsão quanto ao reincidente genérico, deve ser adequado à situação positivada ao condenado primário.3. Não é permitido ao magistrado, diante de conflito de leis no tempo, mesclar as partes benéficas de cada norma, criando uma terceira, não prevista pelo legislador; a avaliação da lex mitior acontece casuisticamente, a fim de que, a depender do resultado da aplicação na íntegra de uma ou outra, se decida pela ultra-atividade da lei revogada ou a retroatividade da lei nova.4. Se, ao calcular as frações que seriam necessárias para a progressão de regime de acordo com o ordenamento antes e depois da vigência da Lei 13.964/19, verifica-se que a incidência integral desta é mais favorável ao apenado que a normativa anterior, aplica-se-á retroativamente.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO E PROVIDO.(TJSC, Agravo de Execução Penal n. 5023961-39.2020.8.24.0033, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 23-02-2021, grifou-se).
Colhe-se de trecho do inteiro teor do Voto:
[...] 1. É preciso desde já destacar que esta Segunda Câmara Criminal possui entendimento consolidado de que não há interesse recursal quando o recurso de agravo ataca cálculo de previsões realizadas em sede de execução penal.
Segundo esse posicionamento, "não há interesse-utilidade na fixação de data futura para progressão de regime, uma vez que tal prognóstico não faz coisa julgada e não vincula decisão vindoura" (AgInt em Rec. de Ag. 0000989-63.2020.8.24.0033, deste relator, j. 24.11.20). Na mesma linha, Recursos de Agravo 0004196-74.2018.8.24.0022, Rel. Des. Norival Acácio Engel, j. 5.2.19; e 0005985-94.2017.8.24.0038, Relª. Desª. Salete Silva Sommariva, j. 31.10.17.
No entanto, ainda que se entenda que o raciocínio está juridicamente correto, visualiza-se, por razões práticas, a necessidade de propor a revisão desse posicionamento.
É fato que, embora não exatamente na forma de prognósticos que findam decisões judiciais mais como forma de orientar os passos futuros, o fornecimento dos dados execucionais ao reeducando encontra previsão legal (LEP, art. 41, XI) e resolutiva (CNJ, Resolução 113/10, arts. 12 e 13). São situações distintas porque tais preceptivos preveem a necessidade de emissão de atestado anual até o fim de janeiro ou em 60 dias do início ou retomada da execução de pena privativa de liberdade. Não guarda correspondência exata, portanto, com as previsões efetuadas nas decisões judiciais, mas, de todo modo, ao tomar ciência desses atos, o apenado cria expectativas quanto ao prazo de implementação de seus direitos.
Além disso, em 23.1.20, entraram em vigor as disposições da Lei 13.964/19, que, entre outras modificações, alterou substancialmente o art. 112 da Lei de Execução Penal, trazendo nova sistemática para a progressão de regime, o que alavancou o número de pedidos e recursos referentes aos prognósticos da execução penal.
Atualmente, todas as decisões monocráticas de não conhecimento deste relator têm sido alvo de agravo interno, e as decisões do Colegiado quanto ao tema são rotineiramente alçadas ao Superior Tribunal de Justiça (por exemplo, HC 640.741, HC 638.316 e HC 630.622, que aguardam decisão exauriente, nos quais as liminares foram indeferidas por confundiam-se como o mérito mas, provavelmente, serão as ordens concedidas ao final).
A Corte da Cidadania, por sua vez, possui uma miríade de decisões recentes "para determinar que o Juízo da Execução retifique o cálculo da pena do paciente [...]" (HC 634.583, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 16.12.20). Na mesma linha: HC 635.328, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 17.12.20; HC 635.410, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, j. 17.12.20; HC 635.301, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 17.12.20; AgRg no HC 623.200, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 15.12.20; HC 605.783, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 13.10.20; e HC 581.315, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 6.10.20.
Especificamente, decisão deste Colegiado, no sentido de que não havia interesse-utilidade na retificação de previsões, já foi reformada por aquela Corte Superior, vide o julgamento do habeas corpus impetrado contra a decisão do AgInt no Rec. de Ag. 0010994-52.2017.8.24.0033/50000, j. 17.4.18:
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS. AGRAVO EM...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT