Acórdão Nº 5001222-84.2019.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5001222-84.2019.8.24.0008
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001222-84.2019.8.24.0008/SC

RELATOR: Desembargador SAUL STEIL

APELANTE: ORLANDINA TUROW (AUTOR) APELADO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO (RÉU) APELADO: ICATU SEGUROS S/A (RÉU)

RELATÓRIO

ORLANDINA TUROW ajuizou, perante a 5ª Vara Cível da Comarca de Blumenau, ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais contra ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO e ICATU SEGUROS S/A.

Alegou, em suma, que: (a) é pessoa aposentada, auferindo benefício pago pelo Instituto Nacional do Seguro Social; (b) surpreendeu-se com a existência de descontos em seu benefício previdenciário, decorrente de contratações que desconhecia; (c) jamais celebrou qualquer contrato a autorizar os descontos efetuados; (c) é possível que tenha sido vítima de fraude, sendo inexistente a avença e indevidos os descontos realizados pela parte ré.

Nesses termos, postulou, liminarmente, a concessão da tutela de urgência, determinando-se o bloqueio de valores nas contas das requeridas, com posterior depósito em juízo. No mérito, pleiteou: (1) a declaração de inexistência do contrato; (2) a repetição em dobro dos valores descontados de seu benefício previdenciário; e (3) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais.

Requereu, ainda, a concessão do benefício de gratuidade da justiça (Evento 1).

A tutela de urgência foi indeferida, e o benefício de gratuidade da justiça foi concedido à autora (Evento 3).

Citadas (Eventos 8 e 9), ambas as rés apresentaram contestação.

A seguradora ICATU SEGUROS S/A (Evento 10) arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, por não ter sido a responsável pelos descontos perpetrados no benefício da demandante. No mérito, limitou-se a reiterar que não efetuou desconto algum na fonte de renda da autora, afirmando que cabia a esta, então, comprovar sua ocorrência, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Defendeu a impossibilidade de que a repetição dê-se na forma dobrada, diante da ausência de demonstração de sua má-fé. Por fim, disse que os fatos narrados não são capazes de configurar abalo anímico passível de indenização. Nesses termos, pugnou pela rejeição dos pedidos formulados na inicial.

Por sua vez, a ré ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO (Evento 11) afirmou que a requerente filiou-se a seus quadros de associados, o que deu ensejo à cobrança de mensalidades pela sua qualidade de sócia, mediante descontos em seu benefício. Nesses termos, defendeu a regularidade da contratação, bem como a origem legítima dos descontos, tudo a guiar à improcedência dos pedidos.

Foi apresentada réplica (Evento 17), oportunidade em que a demandante afirmou ter contratado profissional para realização de perícia grafotécnica e documentoscópica, juntando aos autos o laudo correlato (Anexo 2).

As requeridas apresentaram manifestação (Eventos 23 e 25) ao laudo apresentado pela requerente.

O Juízo proferiu decisão saneadora (Evento 29), ocasião em que, dentre outros: (a) determinou a inversão do ônus da prova, fazendo constar que cabia à parte ré demonstrar a veracidade da assinatura supostamente inserida no contrato referente à relação jurídica controvertida e atribuída à autora; e (b) registrou que, havendo interesse pela parte demandada quanto à realização de prova grafotécnica, deveria requerê-la e, no mesmo ato, depositar os honorários periciais, no prazo concedido de 15 dias.

As demandadas informaram seu desinteresse na realização de outras provas (Eventos 35 e 36), ao passo que a demandante pleiteou a realização de perícia grafotécnica e documentoscópica (Evento 38).

Houve prolação de sentença (Evento 52), que equacionou a lide nos seguintes termos:

"Do exposto, resolvo o mérito julgando parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para:"a) desconstituir o vínculo associativo e o débito questionado em juízo;"b) condenar a acionada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Publico à devolução dos valores comprovadamente debitados, na forma simples, devidamente corrigidos pelo INPC/IBGE desde a data dos descontos indevidos até o dia da citação (evento 9: 18/07/2019), a partir de quando passa a incidir isoladamente a Taxa Selic;"c) condenar a acionada ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Publico ao pagamento de reparação por danos morais em favor da parte ativa, fixada em R$ 2.000,00, devidamente corrigida e acrescida de juros moratórios mediante incidência isolada da Taxa Selic, a contar da data da citação; e,"d) rejeitar os pedidos deduzidos em face da acionada Icatu Seguros S/A."Condeno os litigantes ao pagamento das despesas processuais pendentes, na proporção de 1/3 devido pela parte ativa e de 2/3 a ser(em) arcado(s) pela parte passiva ABAMSP - Associação Beneficente de Auxílio Mútuo ao Servidor Publico, conforme arts. 86 e 87 do CPC."Os litigantes estão obrigados a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo, observada a mesma proporção antes fixada, admitida a compensação, conforme art. 82, § 2º, do CPC."Fixo os honorários sucumbenciais, devidos pela parte passiva ABAMSP - Associação...

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