Acórdão Nº 5001223-12.2020.8.24.0048 do Primeira Câmara de Direito Público, 10-11-2020

Número do processo5001223-12.2020.8.24.0048
Data10 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualRemessa Necessária Cível
Tipo de documentoAcórdão










Remessa Necessária Cível Nº 5001223-12.2020.8.24.0048/SC



RELATOR: Desembargador JORGE LUIZ DE BORBA


PARTE AUTORA: FUNERARIA ELL SHADDAI LTDA (IMPETRANTE) PARTE RÉ: MUNICÍPIO DE PENHA/SC (INTERESSADO) PARTE RÉ: Secretário Municipal de Administração - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - Penha PARTE RÉ: Prefeito - MUNICÍPIO DE PENHA/SC - Penha


RELATÓRIO


Trata-se de reexame necessário da sentença pela qual se concedeu a ordem no mandado de segurança impetrado por Funerária Ell Shaddai Ltda. contra ato dito coator do Prefeito do Município de Penha e do Secretário de Administração do Município de Penha, nos seguintes termos (evento 27):
Ante o exposto, concedo a segurança pleiteada por Funerária Ell Shaddai Ltda. no presente Mandado de Segurança e reconheço a ilegalidade do edital n. 02/2020, no ponto que afeta o item 4.2.4.1 e o item 5 e, em consequência, reconheço a ilegalidade do certame regulado pelo referido edital.Confirmo a liminar outrora deferida.Sem custas.Incabível a condenação ao pagemnto de honorários advocatícios.P.R.I.Sentença sujeita a reexame necessário.
Transcorridos in albis o prazo para a interposição de recursos, o feito ascendeu a esta Corte.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Américo Bigaton, opinou pela manutenção da sentença (evento 10).
Vieram os autos à conclusão para julgamento

VOTO


Cumpre salientar que a sentença está sujeita ao reexame necessário por força do disposto no art. 14, § 1º, da Lei n. 12.016/2009.
Extrai-se da inicial que a Funerária Ell Shaddai Ltda. impetrou mandado de segurança contra ato dito coator do Prefeito do Município de Penha e do Secretário de Administração do Município de Penha, alegando que, em 20-1-2020, a Prefeitura Municipal de Penha/SC lançou o Edital n. 002/2020, na modalidade concorrência, para exploração de serviços funerários no município pelo prazo de 25 anos para uma única empresa.
Sustentou que o edital fere princípios que norteiam a Administração Pública, tais como o da universalidade, da igualdade, da legalidade, da ampla competitividade, da isonomia e o da modicidade - preço. Levantou, ainda, a ausência de fundamentação quanto aos critérios de julgamento da proposta técnica e de estudo econômico-financeiro que justifique o valor da outorga. Pugnou a nulidade do instrumento licitatório.
Como é sabido, a licitação é a regra para a contratação de serviços públicos, por expressa determinação constitucional (CF/1988):
Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
XXI - ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações (sublinhou-se).
Ao tratar da prestação dos serviços públicos, a Carta Magna de 1988 prevê que, na hipótese de não haver execução direta pelo ente competente, o regime de concessão ou permissão será sempre precedido de procedimento licitatório, conforme segue:
Art. 175. Incumbe ao Poder Público, na forma da lei, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, sempre através de licitação, a prestação de serviços públicos.
Parágrafo único. A lei disporá sobre:
I - o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação, bem como as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão;
II - os direitos dos usuários;
III - política tarifária;
IV - a obrigação de manter serviço adequado (destacou-se).
A Lei n. 8.987/1995 dispõe sobre o regime de concessão e permissão da prestação de serviços públicos previsto no art. 175 da Constituição Federal, e dá outras providências.
Estabelece a mencionada norma, no que tange à imprescindibilidade de licitação:
Art. 2o Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:
I - poder concedente: a União, o Estado, o Distrito Federal ou o Município, em cuja competência se encontre o serviço público, precedido ou não da execução de obra pública, objeto de concessão ou permissão;
II - concessão de serviço público: a delegação de sua prestação, feita pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de concorrência, à pessoa jurídica ou consórcio de empresas que demonstre capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco e por prazo determinado;
III - concessão de serviço público precedida da execução de obra pública: a construção, total ou parcial, conservação, reforma, ampliação ou melhoramento de quaisquer obras de interesse público, delegada pelo poder concedente, mediante licitação, na modalidade de...

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