Acórdão Nº 5001223-50.2020.8.24.0003 do Terceira Câmara de Direito Público, 25-10-2022

Número do processo5001223-50.2020.8.24.0003
Data25 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001223-50.2020.8.24.0003/SC

RELATOR: Desembargador SANDRO JOSE NEIS

APELANTE: BANCO DO BRASIL S.A. (EMBARGANTE) APELADO: MUNICÍPIO DE ABDON BATISTA/SC (EMBARGADO)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por BANCO DO BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Anita Garibaldi que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal n. 5001223-50.2020.8.24.0003 ajuizada pelo ora recorrente em face do MUNICÍPIO DE DE ABDON BATISTA, julgou improcedentes os embargos (Evento 13, SENT1).

Alega o Apelante, em preliminar, (i) que seria nula a sentença apelada, por conta do cerceamento do direito de defesa diante da não realização de produção de prova pericial; (ii) que seria nula a sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida foi omissa, pois deixou de apreciar a alegação do Embargante relacionada ao equívoco da base se cálculo utilizada na apuração do ISS devido e o valor recolhido a mais na competência de 12/2016, bem como em relação à matéria da multa e juros, que acabaram por sofrer capitalização.

Quanto ao mérito, defende que os fatos geradores tributários ocorreram, em grande parte, antes de 2017, ou seja, nesse período deveria ser aplicada a Lei n. 016/2010 vigente à época, que previa alíquota de 3% para "10. Serviços de intermediação e congêneres", e não a alíquota de 5% prevista na da Lei Municipal n. 69/2017.

Argumenta o Apelante que os itens do conta/grupo 7.1 da COSIF não contemplam receitas provenientes de serviços, mas sim decorrentes de receitas operacionais tributadas, no mais das vezes pelo IOF.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do seu recurso, para que seja reformada a sentença hostilizada, para excluir a exação sobre receitas que não advém de serviços prestados e que se enquadram na hipótese de incidência do ISS.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 26, CONTRAZ1).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, pois tempestivo e satisfeitos os demais pressupostos de admissibilidade.

Da preliminar de cerceamento de defesa

Aduz o Apelante, em preliminar, que seria nula a sentença apelada, por conta do cerceamento do direito de defesa diante da não realização de produção de prova pericial.

Observa-se que a sentença julgou antecipadamente a lide, considerando desnecessária a produção da prova pericial requerida pelo Banco Embargante.

Ora, à luz dos argumentos formulados pela parte e, por conseguinte, suficientes os documentos constantes nos autos para solver os questionamentos postos na lide, entende-se que desnecessária a realização de prova pericial, na forma como pretendida.

Além do mais, salienta-se que as disposições contidas nos arts. 370 e 371 do CPC atribuem ao magistrado, na condição de destinatário final da instrução processual, a livre apreciação das provas dos autos e a decisão sobre a necessidade ou não da realização de novas, conferindo-lhe o poder discricionário de dispensar aquelas que julgar desnecessárias.

Logo, o julgamento da lide sem a produção da prova requerida não implica em cerceamento de defesa ou violação dos princípios do contraditório e da ampla defesa.

A jurisprudência desta Corte já decidiu:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ISS SOBRE SERVIÇOS BANCÁRIOS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. AUSENCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA PARA O DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. MÉRITO. [...]SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.(TJSC, Apelação n. 0800360-78.2013.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Francisco José Rodrigues de Oliveira Neto, Segunda Câmara de Direito Público, j. 09-11-2021).

Portanto, afasta-se a prefacial.

Da preliminar de nulidade da sentença

Afirma ainda o Recorrente que seria nula a sentença por violação ao art. 489, §1º, do CPC, tendo em vista que a sentença recorrida foi omissa, pois deixou de apreciar a alegação do Embargante relacionada ao equívoco da base se cálculo utilizada na apuração do ISS devido e o valor recolhido a mais na competência de 12/2016, bem como em relação à matéria da multa e juros, que acabaram por sofrer capitalização.

Menciona o art. 489, §1º, do CPC, in verbis:

Art. 489. São elementos essenciais da sentença:

[...]

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;

III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;

IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;

V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;

VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.

[...].

No entanto, não se observa qualquer irregularidade capaz de invalidar a sentença hostilizada, pois, ao contrário do alegado pelo Recorrente, os fundamentos esposados pelo Magistrado singular foram suficientes a sustentar o decisum, pelo que descabe à parte requerer o esgotamento de toda a matéria pertinente ao tema, ou mesmo expressa menção a determinados dispositivos legais.

Além disso, "O Magistrado não é obrigado a se ater a todos os argumentos suscitados; basta que dê as razões de seu convencimento. Não pode ser tachada de nula a sentença que, embora de forma concisa, se reporta ao pedido e à causa de pedir e possibilita perfeitamente que as partes deduzam eventual inconformismo em face dos fundamentos nela contidos. [...]" (TJSC, Apelação Cível n. 0010686-60.2014.8.24.0020, de Criciúma, rel. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 30-10-2018).

A propósito, colaciona-se:

TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA INTERLOCUTÓRIO QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AVENTADA NULIDADE DA DECISÃO RECORRIDA POR DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. DECISUM FUNDAMENTADO, AINDA QUE DE FORMA CONCISA. PRELIMINAR RECHAÇADA. "'O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quado já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do NCPC veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida´(STJ, EDcl no MS 21.315/DF, rel. Min. Diva Malerbi [Desembargadora convocada TRF 3ª Região], j. em 08.06.2016)" (Embargos de Declaração n. 0300734-63.2015.8.24.0144, de Rio do Oeste, rel. Des. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, j. em 18/05/2017). Além do que, "(...) não há nulidade no julgamento se a fundamentação, embora concisa, for suficiente para a solução da demanda" (REsp n. 1.112.416/MG, rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. em 27/05/2009, Dje 09/09/2009). MÉRITO. [...]. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJSC, Agravo de Instrumento n. 0032533-13.2016.8.24.0000, de Joinville, rel. Carlos Adilson Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 01-08-2017; grifou-se).

Portanto, não há que falar em nulidade da sentença e, por conseguinte, em violação aos dispositivos transcritos.

Com relação a base de cálculo utilizada para apuração do ISS devido, referente a competência de 12/2016, é possível averiguar fundamentos suficientes a afastar a alegada omissão, pois o magistrado de primeiro grau, ao analisar o argumento do Embargante de que haveria "imprecisão do lançamento tributário que resulta em prejuízo ao exercício de defesa", relativamente às Notificações Fiscais n.ºs 08/2019 e 10/2019, vinculadas ao Processo Administrativo Fiscal n. 002/2018, assim se pronunciou:

Saliente-se que, conquanto o embargante sustente que a ausência de informações precisas sobre a origem da dívida, data do fato gerador com os anos precisos de referência da dívida acarretaram prejuízo à sua ampla defesa, do contexto dos autos não se pode aferir tal conclusão.

É que, na hipótese em análise, verifica-se que o embargado colacionou cópia dos documentos que demonstram a sua participação no processo administrativo tributário que deu origem ao débito ora executado. Daí porque conclui-se que não houve qualquer dificuldade por parte do executado em identificar o débito e defender-se, caso não concordasse com os valores apurados, tanto que assim o fez (evento 6, OUT5-28).

Aliás, é importante registrar que "Muitas vezes, o documento de lançamento (NFLD, Auto de Infração etc.) não é detalhado, mas se faz acompanhar de um relatório fiscal de lançamento, que o integra, contendo todos os dados necessários à perfeita compreensão das causas de fato e de direito, do período e da dimensão da obrigação imputada ao contribuinte, sendo que inexistirá vício de forma" (PAULSEN, Leandro. Direito tributário: constituição e código tributário à luz da doutrina e da jurisprudência. 9. ed. rev. atual. Porto Alegre: Livraria do Advogado: ESMAFE, 2007, p. 940) (TJSC, AC n. 2007.022633-7, rel. Des. Subst. Rodrigo Collaço, j. 7.7.11).

Em razão disso, "desde que a parte tenha recebido a informação adequada e se lhe tenha...

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