Acórdão Nº 5001224-02.2019.8.24.0090 do Terceira Turma Recursal, 07-10-2022
Número do processo | 5001224-02.2019.8.24.0090 |
Data | 07 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001224-02.2019.8.24.0090/SC
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CAMPOLINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença merece reforma, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.
Com relação à hipótese tratada nos autos, já se manifestou esta Eg. Turma Recursal:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL APÓS A CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E A PARTIR DO MÊS DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO APENAS NO ANO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS MOLDES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DO DECRETO N. 1.671/2008 E DO ART. 11 DA PORTARIA N. 775/2013. REQUISITO NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006 QUE AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRALEGAIS. ATOS QUE NÃO EXTRAVASARAM O CONTEÚDO DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302908-08.2018.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-05-2022).
Assim, maiores digressões são desnecessárias no caso concreto, pois plenamente válido o art. 11 da Portaria Estadual n. 775/2013, o qual menciona que "Não terá direito a promoção o servidor que estiver em estágio probatório no ano da progressão".
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
RELATOR: Juiz de Direito Antonio Augusto Baggio e Ubaldo
RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: MARCOS ANTONIO CAMPOLINO (AUTOR)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO
A sentença merece reforma, embora se respeite o posicionamento do r. Juízo de origem.
Com relação à hipótese tratada nos autos, já se manifestou esta Eg. Turma Recursal:
FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA ESTADUAL LOTADA NA SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE. PRETENSÃO DE PROGRESSÃO POR QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL APÓS A CONCLUSÃO DE ESTÁGIO PROBATÓRIO E A PARTIR DO MÊS DE ANIVERSÁRIO NATALÍCIO, NOS TERMOS DA LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006. IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM. INSURGÊNCIA DA AUTORA. IMPERTINÊNCIA DO INCONFORMISMO. CONCESSÃO DA PROGRESSÃO APENAS NO ANO SEGUINTE À HOMOLOGAÇÃO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO, NOS MOLDES DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 6º DO DECRETO N. 1.671/2008 E DO ART. 11 DA PORTARIA N. 775/2013. REQUISITO NÃO OBSERVADO NA ESPÉCIE. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 9º DA LEI COMPLEMENTAR N. 323/2006 QUE AUTORIZA A REGULAMENTAÇÃO POR NORMAS INFRALEGAIS. ATOS QUE NÃO EXTRAVASARAM O CONTEÚDO DA LEGISLAÇÃO REGULAMENTADA. AUSÊNCIA DE DESRESPEITO À HIERARQUIA DAS NORMAS. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 46 DA LEI N. 9.099/1995. RECURSO DESPROVIDO. Conforme tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 451, "não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida". (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 0302908-08.2018.8.24.0090, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Alexandre Morais da Rosa, Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j. 30-05-2022).
Assim, maiores digressões são desnecessárias no caso concreto, pois plenamente válido o art. 11 da Portaria Estadual n. 775/2013, o qual menciona que "Não terá direito a promoção o servidor que estiver em estágio probatório no ano da progressão".
Voto por conhecer do recurso e dar-lhe provimento para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Sem custas e honorários.
Documento eletrônico assinado por ANTONIO AUGUSTO BAGGIO E UBALDO, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico...
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