Acórdão Nº 5001225-15.2022.8.24.0079 do Quinta Câmara Criminal, 25-08-2022

Número do processo5001225-15.2022.8.24.0079
Data25 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001225-15.2022.8.24.0079/SC

RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER

APELANTE: JACKSON FAUSTINO DI DOMENICO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Jackson Faustino Di Domenico, imputando-lhe a prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, c/c artigo 14, inciso II (Fato 1), e 163, parágrafo único, inciso III, todos do Código Penal (Fato 2), conforme fatos narrados na peça acusatória (evento 1 da ação penal):

Fato 1

No dia 13 de fevereiro de 2022, por volta das 19h45min, na Rua Bogoni, bairro De Carli, em Videira/SC, o denunciado Jackson Faustino Di Domênico, livre e consciente da reprovabilidade de sua conduta, mediante violência exercida com emprego de faca, com o firme propósito de apoderar-se de patrimônio alheio e com vontade de matar, subtraiu, para si, 1 (uma) carteira, com R$ 100,00 em espécie e documentos pessoais, e 1 (um) celular Samsung Galaxy, modelo A10, cor preta, pertencentes à vítima Sidinei França.

Na ocasião, a vítima estava na via pública, dentro do seu veículo, esperando sua amiga Bruna Vieira da Rosa, quando o denunciado se aproximou e jogou uma pedra no automóvel.

Nesse momento, ao perceber que o denunciado estava se aproximando na posse de duas facas e temendo um mal maior, a vítima fechou os vidros do veículo. Ato contínuo, o denunciado arremessou uma pedra na janela do lado do motorista, quebrando-a, anunciou o assalto e exigiu que a vítima lhe entregasse a carteira e o aparelho celular. Na sequência, imbuído de animus necandi, o denunciado desferiu dois golpes de faca na direção do pescoço da vítima, que se defendeu do primeiro com a mão esquerda e conseguiu se desvincilhar do segundo.

A morte da vítima não ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do denunciado, porquanto a vítima impediu que os golpes atingissem a região letal, conseguiu ligar o veículo e fugir do local.

Após conseguir se evadir, a vítima acionou a polícia militar e buscou atendimento médico.

Em seguida, durante a apuração da ocorrência, a guarnição da polícia militar avistou o denunciado, o qual tentou fugir pela mata, mas foi capturado e preso em flagrante.

O celular e o dinheiro não foram recuperados.

Fato 2

Logo após o primeiro fato, o denunciado Jackson Faustino Di Domênico, com consciência e vontade, deteriorou coisa alheia móvel, bem do patrimônio público do Estado de Santa Catarina, consistente no veículo Duster 20 D 4x4 Renault, 2019/2020, cor branca, com placas RAG8029.

Na oportunidade, durante sua condução até a Delegacia de Polícia, o denunciado desferiu chutes no compartimento interno de presos da viatura policial, vindo a deteriorar a parte interna do veículo, provocando "quebramento da peça de plástico rígido".

A denúncia foi recebida em 3 de março de 2022 (evento 4 da ação penal), o réu foi citado (evento 11 da ação penal) e apresentou resposta à acusação (evento 15 da ação penal).

A defesa foi recebida (evento 18 da ação penal) e, não sendo o caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento.

Na instrução foram inquiridas testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, bem como interrogado o réu (evento 64 da ação penal).

Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais orais pelas partes (evento 64 da ação penal), sobreveio a sentença (evento 68 da ação penal) com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para, em consequência, CONDENAR o acusado JACKSON FAUSTINO DI DOMENICO às penas de 10 (dez) anos de reclusão, em regime fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa no mínimo legal, pela prática dos crimes tipificados no art. 157, § 3º, II, c/c art. 14, II, e art. 163, parágrafo único, III, na forma do art. 69, todos do Código Penal.

Condeno o acusado JACKSON FAUSTINO DI DOMENICO ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor da vítima Sidinei França, a título de reparação pelos danos morais provocados, com correção monetária pelo INPC a partir da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a contar da data dos fatos.

Condeno o réu ao pagamento das custas processuais, uma vez que ausentes elementos precisos que indiquem a situação econômica precária do acusado, inclusive assistido por advogado constituído, pelo que indefiro o benefício da gratuidade. Nesse sentido, vide: TJSC, Apelação Criminal n. 5032303-17.2020.8.24.0008, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Norival Acácio Engel, Segunda Câmara Criminal, j. 24-08-2021.

Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação. Nas suas razões, requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. Pleiteia, também, a sua absolvição do crime de dano qualificado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em relação à dosimetria do delito de latrocínio, pugna pela fixação da fração no grau máximo [2/3 (dois terços)] pelo reconhecimento da tentativa (evento 86 da ação penal).

As contrarrazões foram apresentadas (evento 86 da ação penal) e os autos ascenderam este Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Hélio José Fiamoncini manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (evento 9 deste procedimento).

Este é o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos legais, o presente recurso é conhecido.

Como sumariado, trata-se de recurso de apelação interposto por Jackson Faustino Di Domenico contra sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Videira, que o condenou à pena de 10 (dez) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 6 (seis) meses de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos artigos 157, § 3º, inciso II, c/c 14, inciso II, e 163, parágrafo único, inciso III, na forma do artigo 69, todos do Código Penal (evento 68 da ação penal).

Nas suas razões, o recorrente requer a desclassificação do delito de latrocínio tentado para o crime de roubo majorado pelo emprego de arma branca. Pleiteia, também, a sua absolvição do crime de dano qualificado por insuficiência probatória. Subsidiariamente, em relação à dosimetria do delito de latrocínio, pugna pela fixação da fração no grau máximo [2/3 (dois terços)] pelo reconhecimento da tentativa.

Feitas tais considerações, passa-se à análise dos pedidos.

1. Do pedido de desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo:

O apelante almeja a desclassificação do crime de latrocínio tentado para o delito de roubo, ao argumento de que não possuía vontade de matar a vítima (animus necandi). Complementa que o ofendido sofreu apenas escoriações no pescoço, de modo que não foram desferidos golpes de faca em órgão vital ou na região do pescoço que pudesse colocar em risco a vida dele.

Adianta-se que razão não lhe assiste.

A materialidade e a autoria delitiva do crime de latrocínio tentado está devidamente demonstrada pelos documentos que instruem o auto de prisão em flagrante n. 331.22.00010, quais sejam, laudos periciais ns. 2022.15.00234.22.002-38 (evento 1, "P_FLAGRANTE7", fls. 11-13), boletim de ocorrência (evento 1, "P_FLAGRANTE7", fls. 20-32), bem como pelos depoimentos colhidos em ambas as etapas procedimentais.

Na fase investigativa, o acusado disse que: "[...] estava sob o efeito de entorpecentes no momento dos fatos. Mencionou não conhecer a vítima Sidinei. Revelou que Mateus seria a pessoa que estaria "dando em cima" de sua mulher. Negou a prática de roubo. Assumiu, no entanto, que atacou a vítima porque estava sob efeito de drogas" (evento 1, "VÍDEO2" - do auto de prisão em flagrante - do auto de prisão em flagrante).

Em juízo, o réu "[...] admitiu ter abordado a vítima com uma faca em punho. Esclareceu, na sequência, que encostou a faca no pescoço da vítima, todavia, não chegou a pressionar o instrumento cortante contra o corpo do ofendido. Asseverou que a vítima lhe entregou a carteira e o celular. Narrou que Sidinei tentou "passar com o carro por cima de mim", de modo que arremessou uma pedra contra o veículo. Rechaçou ter desferido golpe de faca contra a vítima. Salientou que abandonou a carteira ao lado do carro e que não pegou o dinheiro, apenas o aparelho celular. Informou que, quando se aproximou, o veículo estava desligado, o vidro aberto e a vítima com a cabeça baixa mexendo no celular. Mencionou que, quando apanhou os bens, tirou a faca do pescoço e foi neste momento que a vítima ligou o carro e tentou atropelar o interrogado. Discorreu que a pedra atingiu o vidro lateral do motorista e que foram os estilhaços que cortaram a mão da vítima. Relatou que, na sequência, correu para sua residência e depois foi até a casa de Elizete. Assentiu que possuiu uma intriga com Matheus e não sabe explicar porque procurou o desafeto após os fatos. Informou que estava sob efeito de crack e bebidas alcoólicas na ocasião. Ao ser questionado sobre o fato de Elizabete e U. declararem que o interrogado teria afirmado ter esfaqueado um homem, alegou que estava assustado e com a mão sangrando, motivo pelo qual imaginou que o sangue poderia ser da vítima. Expôs que, após deixar o imóvel de Elizete, seguiu rumo ao bairro Vila Verde, local onde foi abordado pela polícia militar. Especificou que estava há dois ou três metros do veículo quando arremessou a pedra. Referiu que não partiu em direção à vítima com a faca após arremessar a pedra. Informou que cortou a mão com a própria pedra. Ressaltou que não tinha condições físicas de danificar o compartimento da viatura. Disse que chutou, ao menos cinco vezes, o compartimento, todavia, apenas para chamar os policiais porquanto estava com falta de ar e há mais de uma hora dentro da viatura. Relembrou que, ao apontar a faca para vítima, pediu pelo celular e foi a vítima quem entregou espontaneamente a...

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