Acórdão Nº 5001225-27.2020.8.24.0033 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 28-06-2022

Número do processo5001225-27.2020.8.24.0033
Data28 Junho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001225-27.2020.8.24.0033/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: ROBERTO TOLENTINO DE SOUZA (AUTOR) APELADO: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU)

RELATÓRIO

No Juízo da Vara Regional de Direito Bancário da Comarca de Itajaí, ROBERTO TOLENTINO DE SOUZA ajuizou ação de prestação de contas em desfavor de BANCO BRADESCO S.A..

Na peça de entrada, esclareceu o demandante que possui uma caderneta de poupança junto ao banco réu, na qual detém ainda 2 valores em saldo/depósito, um depositado em 15 de fevereiro de 1989 e outro, em 2 de abril de 1990. Diante disso, requereu a prestação das contas da caderneta de poupança e a devolução, com a devida atualização e incidência de juros e dividendos, dos referidos importes depositados. Pediu, ainda, a condenação da financeira requerida pelos danos morais causados à parte autora. Por fim, buscou a concessão da gratuidade de justiça (evento 1).

Após despacho do juízo de origem (evento 3), a parte autora emendou a petição inicial (evento 6).

Sentenciando o feito, o MM. Juiz Stephan Klaus Radloff julgou extinta a demanda, com arrimo na prescrição, indeferiu a gratuidade de justiça e condenou a parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, fixando honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa (evento 10).

Inconformada, a parte autora apelou. Nas razões do recurso, alegou que a ação é fundamentada unicamente na prestação de contas dos valores em depósitos nas contas poupança, de modo que a sentença errou ao declarar a prescrição da demanda por tratar de expurgos inflacionários. Por fim, requereu a concessão da gratuidade de justiça (evento 13).

Com as contrarrazões, oportunidade em que também se aduziu a ausência de dialeticidade do reclamo (evento 20), foram os autos remetidos a esta Corte.

VOTO

Antes de se adentrar nas razões recursais, cabe analisar a preliminar suscitada pela parte requerida em contrarrazões, em que postulou o não conhecimento do recurso, sob a assertiva de que as razões recursais não teriam enfrentado a fundamentação exposta na sentença.

A preliminar, adianta-se, não comporta amparo.

É sabido que o recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito a amparar o pedido de reforma da sentença, nos termos do art. 514, inc. II, do Código de Processo Civil de 1973, reproduzido no art. 1.010, inc. II, do Estatuto Processual Civil atual.

Nada obstante, in casu, examinando o conteúdo das razões recursais apresentadas pelo polo demandante, verifica-se que elas atacam especificamente os fundamentos da sentença (de modo a permitir a apreciação recursal), o que evidencia a observância ao dispositivo processual supramencionado (a propósito: Apelação Cível n. 2015.000895-4, rel.ª Des.ª Soraya Nunes Lins, j. em 14.5.2015).

Deste modo, é de ser rechaçada a proemial.

Passa-se então a apreciar o apelo.

Sobre o direito à justiça gratuita, a despeito da modificação de fundamento legal para a sua concessão, operada pela entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, anota-se que a análise da benesse continua a demandar o revolvimento dos mesmos requisitos anteriormente dispostos no art. 4º da Lei n. 1.060/50.

A propósito, colhem-se as bem lançadas palavras da Exma. Sra. Des.ª Maria do Rocio Luz Santa Ritta, exaradas por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento n. 2015.072033-5:

(...) Na perspectiva constitucional de amplo acesso à prestação jurisdicional (art. 5º, LXXIV, da CF), sob a égide do ab-rogado Código de Processo Civil de 1973, a simples declaração de hipossuficiência subscrita pela parte, atestando a impossibilidade de arcar com os dispêndios processuais sem prejuízo do sustento próprio e da família, adquiria presunção relativa de veracidade (art. 4º, § 1º, Lei 1.065/1950), afigurando-se suficiente para a concessão do benefício da gratuidade da justiça.

A jurisprudência, nesse contexto legislativo, considerando a presunção relativa da referida declaração, entendia que...

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