Acórdão Nº 5001226-07.2021.8.24.0282 do Sétima Câmara de Direito Civil, 07-07-2022

Número do processo5001226-07.2021.8.24.0282
Data07 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001226-07.2021.8.24.0282/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001226-07.2021.8.24.0282/SC

RELATOR: Desembargador CARLOS ROBERTO DA SILVA

APELANTE: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO (RÉU) APELADO: ADAO JOSE CORREA (AUTOR)

RELATÓRIO

Facta Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento interpôs recurso de apelação contra sentença (Evento 37, SENT1 dos autos de origem) que, nos autos da ação declaratória de nulidade contratual com repetição de indébito e pedido de tutela antecipada cumulada com reparação por danos morais ajuizada em seu desfavor por Adão José Corrêa, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.

Para melhor elucidação da matéria debatida nos autos, adota-se o relatório da sentença recorrida:

Cuida-se de ação ajuizada por ADAO JOSE CORREA contra FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO., ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que foi surpreendido com descontos em seu benefício previdenciário e, ao procurar o INSS tomou conhecimento que o requerido realizou, sem qualquer consentimento da autora, empréstimos bancários para descontos em 72 prestações.

A autora alega que não realizou a contratação do empréstimo. Em resumo, o requerido depositou valores em sua conta e passou a descontar valores de seu benefício previdenciário. Assim, postulou: (i) a declaração da inexistência de contratação e por consequência de qualquer dívida proveniente deste empréstimo; (ii) restituição em dobro dos valores; (iii) condenação em danos morais.

Foi deferida a antecipação de tutela para que a parte requerida cessasse os descontos. Também foi invertido o ônus da prova e concedido a gratuidade da justiça em favor da autora (Evento 14).

Citada, a parte requerida apresentou contestação (Evento 20). No mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos, ante a regularidade na contratação.

A parte requerente apresentou réplica (Evento 25).

Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes formularam requerimentos (eventos 31 e 33).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório.

Da parte dispositiva do decisum, extrai-se a síntese do julgamento de primeiro grau:

Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para:

a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica entre o autor e a requerida no tocante empréstimo/contrato objeto deste litígio, determinando que a demandada providencie o imediato cancelamento dos sedizentes contratos;

b) CONFIRMAR a antecipação dos efeitos da tutela para DETERMINAR e cessação de todos descontos, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais). Intime-se pessoalmente a requerida sobre esse ponto para cumprimento imediato.

c) DECLARAR inexigível todo e qualquer valor atinente aos empréstimos/contratos em litígio;

d) CONDENAR a ré a restituir, de forma simples, os valores já descontados do benefício do autor referente ao contrato em questão, com correção monetária pelo INPC desde cada desconto e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação;

e) CONDENAR a parte requerida ao pagamento, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 10.000,00, acrescida de juros de mora na base 1% ao mês a contar da citação e de correção monetária pelo INPC a partir da presente decisão (Súmula 362 do STJ).

f) DETERMINAR a restituição/compensação em favor da parte requerida da importância recebida a título do(s) empréstimo(s) (evento 20, COMP6);

Considerando que a parte autora sucumbiu em parte mínima do pedido, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, § 2º, do CPC).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Com a interposição de recurso voluntário que atenda aos requisitos objetivos, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Após as formalidades previstas nos §§ 1º e 2º do art. 1.010 do CPC os autos deverão remetidos ao Tribunal (§ 3º), para recebimento do recurso de apelação (art. 1.011).

Oportunamente, arquivem-se.

Em suas razões recursais (Evento 48, APELAÇÃO1 dos autos de origem), a parte ré assevera que "A regularidade da contratação resta demonstrada pela documentação juntada neste ato, qual seja: a cópia do contrato devidamente assinada, assim como o comprovante de crédito à demandante do valor contratado" (p. 2), e que "Sendo assim, a impossibilidade de cancelamento unilateral dos descontos é medida que se impõe, motivo pelo qual, requer a reforma da sentença recorrida" (p. 4).

Aduz que "Como visto, o dano moral está ligado muito mais à própria imagem do ofendido ou prejudicado, do que propriamente obedecendo aos estritos critérios de cálculos similares aos aplicados na responsabilidade civil sobre danos materiais" (p. 5).

Alega que "não há qualquer elemento ou indício de que a demandante tenha tido qualquer despesa material em virtude do alegado empréstimo, razão pela...

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