Acórdão Nº 5001226-97.2020.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 26-11-2020

Número do processo5001226-97.2020.8.24.0910
Data26 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualMANDADO DE SEGURANÇA TR
Tipo de documentoAcórdão












MANDADO DE SEGURANÇA TR Nº 5001226-97.2020.8.24.0910/SC



RELATOR: Juiz de Direito Paulo Marcos de Farias


IMPETRANTE: AGEMED SAUDE S/A IMPETRADO: Juízo da 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Balneário Camboriú


RELATÓRIO


O relatório é dispensado, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/1995

VOTO


Trata-se de mandado de segurança impetrado contra ato judicial que indeferiu pedido de gratuidade da justiça formulado em sede de recurso inominado, o qual foi interposto contra sentença que julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados contra o impetrante.
Principio sublinhando que, no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e Fazendários, regidos pelas Leis 9.099/1995 e 12.153/2009, respectivamente, o mandado de segurança é admitido, de forma excepcional, contra decisões judiciais que não possam ser atacadas por outra via recursal e que se mostrem manifestamente ilegais, abusivas ou teratológicas.
Na hipótese, o ato judicial condicionou o seguimento do recurso inominado ao pagamento do preparo recursal, obstando a subida dos autos ao órgão colegiado, o qual é competente para apreciar o pedido de gratuidade da justiça, especialmente quando formulado em sede recursal.
Constata-se, portanto, a violação a direito líquido e certo. Em caso semelhante, já decidiu a Primeira Turma Recursal:
"MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE, EM JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE, INDEFERE O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E JULGA DESERTO O RECURSO INOMINADO. EXCEPCIONAL ADMISSÃO DO WRIT CONTRA DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA REITERADO EM RECURSO INOMINADO. ANÁLISE DE ADMISSIBILIDADE, NO CASO, CUJA COMPETÊNCIA É DA TURMA DE RECURSOS, SOB PENA DE OBSTACULIZAR O JUÍZO RECURSAL. ORDEM CONCEDIDA" (Mandado de Segurança n. 4000029-35.2019.8.24.9002 de Blumenau, Rel. Des. Márcio Rocha Cardoso, Primeira Turma Recursal, j. 27.2.2020).
À luz do exposto, voto no sentido de conhecer deste writ e conceder a segurança pretendida a fim de determinar o regular processamento do recurso inominado interposto pelo impetrante. Comunique-se ao Juízo de origem. Sem custas processuais e honorários advocatícios.

Documento eletrônico assinado por PAULO MARCOS DE FARIAS, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível...

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