Acórdão Nº 5001229-21.2019.8.24.0091 do Segunda Câmara de Direito Público, 17-11-2020

Número do processo5001229-21.2019.8.24.0091
Data17 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão










Apelação / Remessa Necessária Nº 5001229-21.2019.8.24.0091/SC



RELATOR: Desembargador FRANCISCO JOSÉ RODRIGUES DE OLIVEIRA NETO


APELANTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (INTERESSADO) APELADO: AMANDA DALLAGO CHAVES (IMPETRANTE) ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) APELADO: KEYLA SODRE DA SILVA (IMPETRANTE) ADVOGADO: AMAURI ZANELA MAIA (OAB SC034478) APELADO: Comandante - POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA - Florianópolis (IMPETRADO) APELADO: POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DE SANTA CATARINA (IMPETRADO) MP: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (MP)


RELATÓRIO


Trata-se de agravo interno interposto por Amanda Dallago Chaves e Keyla Sodre da Silva em face da decisão monocrática proferida no mandado de segurança impetrado contra ato tido por ilegal imputado ao Comandante Geral da Polícia Militar de Santa Catarina, que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Estado de Santa Catarina para denegar a ordem almejada (evento 7 - DESPADEC1).
Fundamentando sua insurgência, as agravantes narraram que participaram de concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados da Polícia Militar de Santa Catarina (PMSC), regido pelo Edital n. 042/CGCP/2019, e que possuem direito líquido e certo à anulação de algumas questões da prova objetiva realizada no certame, por conterem ilegalidades ou irregularidades, havendo inegável incompatibilidade entre o conteúdo delimitado no certame e as questões objeto da demanda.
Postularam, assim, o provimento do reclamo para reformar a decisão unipessoal que proveu o apelo do Estado, mantendo a sentença anteriormente proferida pela magistrada a quo que reconheceu a nulidade das questões de n. 28, 30, 32 e 34 ora impugnadas (evento 20 - AGRAVO1).
Com as contrarrazões opinando pelo desprovimento do reclamo (evento 28 - CONTRAZ1), os autos retornaram a mim conclusos (evento 29).
É o relato essencial

VOTO



1. O agravo, antecipe-se, deve ser desprovido.
2. Segundo dispõe o art. 1º da Lei n. 12.016/09, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça".
O direito líquido e certo, portanto, é aquele que está expresso na norma legal e vem acompanhado de todos os requisitos necessários ao seu reconhecimento e exercício no ato da impetração, por prova pré-constituída incontestável, para que não pairem dúvidas ou incertezas sobre esses elementos, justamente porque no mandado de segurança não há instrução probatória.
Sobre a possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na análise de questões objetivas de concurso público, o Supremo Tribunal Federal - no julgamento do Recurso Extraordinário n. 632.853/CE (Tema n. 485) - definiu a tese vinculante de que "os critérios adotados por banca examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Poder Judiciário", destacando que, "excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame" (STF, RE n. 632.853/CE, rel. Min. Gilmar Mendes, j. 23.4.15).
Assim, "'os critérios adotados pela Banca Examinadora de um concurso não podem ser revistos pelo Judiciário, salvo se houver ilegalidade ou inconstitucionalidade' (STF, MS n. 21.176, rel. Min. Aldir Passarinho)" (TJSC, Agravo de Instrumento n. 5003750-18.2019.8.24.0000, Des. Pedro Manoel Abreu, j. 22.10.19).
Esse também é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. CRITÉRIOS DE CORREÇÃO DE PROVA DISCURSIVA. [...] No julgamento do tema em Repercussão Geral 485, o Supremo Tribunal Federal concluiu não competir ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas, salvo excepcional juízo de compatibilidade do conteúdo das questões com o previsto no edital do certame (RE 632.853/CE, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe de 29.6.2015) [...]" (STJ, AgInt no AREsp n. 237.069/PR, rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, j. 21.3.17).
Diante disso, embora ao Poder Judiciário seja permitido revisar a compatibilidade do conteúdo das questões, a nulidade será configurada somente quando a matéria cobrada estiver flagrante e evidentemente incompatível com a proposta de conteúdo programático prevista nas regras editalícias.
Feitas estas considerações, passo a analisar as questões impugnadas.
Quanto à...

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