Acórdão Nº 5001229-96.2021.8.24.0011 do Segunda Câmara Criminal, 14-09-2021
Número do processo | 5001229-96.2021.8.24.0011 |
Data | 14 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Segunda Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Criminal Nº 5001229-96.2021.8.24.0011/SC
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MARCELO GABRIEL FRANCA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC033571) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcelo Gabriel França, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 29 de janeiro de 2021, por volta 16h30min., na Rua Irineu Schmitz, 615, casa 1, Águas Claras, Brusque/SC, o denunciado Marcelo Gabriel França mantinha em depósito 5 (cinco) gramas de crack - fracionadas em 25 (vinte e cinco) porções - e 10 (dez) gramas de maconha, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As drogas foram localizadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 5000362-06.2021.8.24.0011.
Registre-se, por fim, que as drogas acima descritas são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Marcelo Gabriel França à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 666 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 106).
Insatisfeito, Marcelo Gabriel França deflagrou recurso de apelação (Evento 117).
Em suas razões, argumenta que nunca antes esteve envolvido com o tráfico de drogas, tampouco há nos autos prova que demonstre a habitualidade, de modo que faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Alega, com relação ao aumento da pena-base, que "não concorda pois foi elevada em 1/6 sob a fundamentação dos motivos ser considerados lucro fácil e consequências graves", porém "a conduta e a personalidade foram consideradas normais" e, assim, a pena inicial deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Pondera que "deve ser reconhecida a atenuante de confissão em patamar maior do que o aplicado na sentença", permanecendo a pena no mínimo legal e, por fim, reduzida abaixo disso por conta da causa de diminuição.
Sob tais argumentos, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3, que "sejam reconhecidas todas as atenuantes" e, ainda, a fixação do regime inicialmente semiaberto ao resgate da reprimenda, "sendo inclusive utilizada a detração para fins de fixação de regime e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos" (Evento 132).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 137).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (eproc2g, Evento 9).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. Não há debate acerca da materialidade e autoria do fato narrado na denúncia. O laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica atestou que as substâncias apreendidas tratavam-se de uma porção de maconha, com peso de 8,5g, e de 25 pedras de crack, com massa bruta de 5g (Evento 92). Marcelo Gabriel França confessou, em Juízo, a prática delitiva, e os Policiais Militares Dennis Baldança Caldas e Guilherme Simon afirmaram que, em campana anterior, visualizaram a prática do tráfico pelo Apelante, razão pela qual foi representado pela busca e apreensão e, quando do cumprimento do mandado, foram apreendidas as drogas aludidas (Evento 74).
Busca o Recorrente, inicialmente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A causa especial de diminuição de pena só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira lecionam:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
O Apelante Marcelo Gabriel França esbarra logo no primeiro requisito, uma vez que é reincidente, conforme apontado na sentença resistida:
É multireincidente e, portanto, registra antecedentes criminais contra si, visto que possui várias condenações, nos autos n. 0001691-22.2013.8.24.0011, já foi condenado nos autos n. 694-47-2013.8.24.0073, por crime de furto...
RELATOR: Desembargador SÉRGIO RIZELO
APELANTE: MARCELO GABRIEL FRANCA (RÉU) ADVOGADO: CAROLINE DOS SANTOS (OAB SC033571) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)
RELATÓRIO
Na Comarca de Brusque, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Marcelo Gabriel França, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, nos seguintes termos:
No dia 29 de janeiro de 2021, por volta 16h30min., na Rua Irineu Schmitz, 615, casa 1, Águas Claras, Brusque/SC, o denunciado Marcelo Gabriel França mantinha em depósito 5 (cinco) gramas de crack - fracionadas em 25 (vinte e cinco) porções - e 10 (dez) gramas de maconha, para fins de comercialização, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
As drogas foram localizadas durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão expedido nos Autos n. 5000362-06.2021.8.24.0011.
Registre-se, por fim, que as drogas acima descritas são consideradas substâncias tóxicas entorpecentes capazes de causar dependência física e/ou psíquica, proibida em todo o Território Nacional, por disposição da Portaria nº 344, de 12.05.1998, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde, atualizada pela RDC nº 7, de 26/02/2009, estando enquadrada na Lista F1 (Lista das Substâncias Entorpecentes de uso proscrito no Brasil), da mesma Portaria (Evento 1, doc1).
Concluída a instrução, o Doutor Juiz de Direito julgou procedente a exordial acusatória e condenou Marcelo Gabriel França à pena de 7 anos e 1 mês de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, e 666 dias-multa, pelo cometimento do delito previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06 (Evento 106).
Insatisfeito, Marcelo Gabriel França deflagrou recurso de apelação (Evento 117).
Em suas razões, argumenta que nunca antes esteve envolvido com o tráfico de drogas, tampouco há nos autos prova que demonstre a habitualidade, de modo que faz jus à causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
Alega, com relação ao aumento da pena-base, que "não concorda pois foi elevada em 1/6 sob a fundamentação dos motivos ser considerados lucro fácil e consequências graves", porém "a conduta e a personalidade foram consideradas normais" e, assim, a pena inicial deveria ter sido fixada no mínimo legal.
Pondera que "deve ser reconhecida a atenuante de confissão em patamar maior do que o aplicado na sentença", permanecendo a pena no mínimo legal e, por fim, reduzida abaixo disso por conta da causa de diminuição.
Sob tais argumentos, requer a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06, no patamar de 2/3, que "sejam reconhecidas todas as atenuantes" e, ainda, a fixação do regime inicialmente semiaberto ao resgate da reprimenda, "sendo inclusive utilizada a detração para fins de fixação de regime e pela conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos" (Evento 132).
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do reclamo (Evento 137).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer lavrado pelo Excelentíssimo Procurador de Justiça Henrique Limongi, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo (eproc2g, Evento 9).
VOTO
O recurso preenche os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
1. Não há debate acerca da materialidade e autoria do fato narrado na denúncia. O laudo pericial de identificação de substâncias entorpecentes ou que determinem dependência física ou psíquica atestou que as substâncias apreendidas tratavam-se de uma porção de maconha, com peso de 8,5g, e de 25 pedras de crack, com massa bruta de 5g (Evento 92). Marcelo Gabriel França confessou, em Juízo, a prática delitiva, e os Policiais Militares Dennis Baldança Caldas e Guilherme Simon afirmaram que, em campana anterior, visualizaram a prática do tráfico pelo Apelante, razão pela qual foi representado pela busca e apreensão e, quando do cumprimento do mandado, foram apreendidas as drogas aludidas (Evento 74).
Busca o Recorrente, inicialmente, a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06.
A causa especial de diminuição de pena só se mostra aplicável quando o acusado preenche cumulativamente as seguintes exigências: a) primariedade; b) bons antecedentes; e c) não se dedicar às atividades criminosas, nem integrar organização criminosa.
Luiz Flávio Gomes, Alice Bianchini, Rogério Sanches Cunha e William Terra de Oliveira lecionam:
No delito de tráfico (art. 33, caput) e nas formas equiparadas (§ 1º), as penas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário (não reincidente), de bons antecedentes e não se dedique às atividades criminosas nem integre organização criminosa (traficante, agindo de modo habitual e ocasional). Os requisitos são subjetivos e cumulativos, isto é, faltando um deles inviável a benesse legal (Nova lei de drogas comentada: Lei 11.343, de 23.08.2006. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2006, p. 165).
O Apelante Marcelo Gabriel França esbarra logo no primeiro requisito, uma vez que é reincidente, conforme apontado na sentença resistida:
É multireincidente e, portanto, registra antecedentes criminais contra si, visto que possui várias condenações, nos autos n. 0001691-22.2013.8.24.0011, já foi condenado nos autos n. 694-47-2013.8.24.0073, por crime de furto...
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