Acórdão Nº 5001230-40.2022.8.24.0078 do Quarta Câmara de Direito Público, 17-11-2022

Número do processo5001230-40.2022.8.24.0078
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001230-40.2022.8.24.0078/SC

RELATORA: Desembargadora VERA LÚCIA FERREIRA COPETTI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO: JAISSON DA SILVEIRA (AUTOR)

RELATÓRIO

Jaisson da Silveira ajuizou, na comarca de Urussanga, "Ação de Concessão/Restabelecimento de Benefício Acidentário" contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), postulando a concessão do benefício da aposentadoria por invalidez e, subsidiariamente, o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão do auxílio-acidente, alegando que sofreu acidente de trabalho, do qual resultou fratura do rádio e do cúbito (ulna) e, por consequência, sequelas que limitam sua capacidade laboral. Afirmou que recebeu auxílio-doença, cessado sob a justificativa de ausência de incapacidade. Requereu, no mais, a condenação do INSS ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, a produção de provas e o benefício da justiça gratuita (Evento 1 - PROC2). Acostou documentos (Evento 1 - PROCADM6 a PRONT11).

O Juízo a quo determinou a realização de prova pericial, nomeou perito, fixou os honorários periciais e apresentou quesitos (Evento 4 - DESPADEC1).

Realizado o exame e apresentado o laudo pericial (Evento 12 - LAUDO1), o autor defende que este comprova a existência de sequelas limitantes da capacidade para a atividade habitual, de modo que faz jus à concessão do auxílio-acidente (Evento 17 - PET1).

O INSS apresentou proposta de acordo e, em caso de não aceitação, contestou a pretensão, alegando a falta de interesse de agir, diante da ausência de pedido de prorrogação administrativa do auxílio-doença concedido e tampouco de requerimento específico de auxílio-acidente. Postulou a extinção do feito sem resolução de mérito (Evento 18 - PROACORDO1).

Rejeitada a proposta de acordo (Evento 22 - PET1), sobreveio a sentença, da lavra do MM. Juiz de Direito Roque Lopedote, de procedência do pedido, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil (Evento 30 - SENT1).

Irresignado, o INSS apelou, requerendo a reforma do decisum para que o feito seja extinto sem resolução de mérito, sob a alegação de que não é aplicável o Tema 862, do Superior Tribunal de Justiça, ao caso, tendo em vista que o julgado não aborda a ausência do pedido de prorrogação do auxílio-doença. Defende que não há interesse de agir, eis que o benefício auxílio-doença anterior foi cessado por alta programada e não houve pedido de prorrogação e nem requerimento específico de auxílio-acidente, de modo que não foi oportunizada a avaliação administrativa da parte autora após a consolidação das sequelas. Pede a a fixação da DIB na data da citação. Por fim, prequestiona a matéria a ser enfrentada na decisão (Evento 34 - APELAÇÃO1).

Intimado, o autor apresentou contrarrazões (Evento 39 - CONTRAZAP1).

Vieram-se os autos conclusos.

É o relatório.

VOTO

Quanto ao juízo de admissibilidade, o recurso é próprio e tempestivo, de modo que é conhecido.

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra a sentença que julgou procedente o pleito acidentário formulado pelo segurado, com a concessão do auxílio-acidente (Evento 30- SENT1).

De acordo com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF) no julgamento do RE 631.240/MG (Tema n. 350 de Repercussão Geral), há expressa ressalva quanto à desnecessidade de prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que a autarquia já está ciente das moléstias de que padece o segurado, como no caso de pleito de auxílio-acidente precedido de auxílio-doença.

Eis a ementa do julgamento:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REPERCUSSÃO GERAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO E INTERESSE EM AGIR. A instituição de condições para o regular exercício do direito de ação é compatível com o art. 5º, XXXV, da Constituição. Para se caracterizar a presença de interesse em agir, é preciso haver necessidade de ir a juízo. 2. A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas.3. A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. 4. Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão. 5. Tendo em vista a prolongada oscilação jurisprudencial na matéria, inclusive no Supremo Tribunal Federal, deve-se estabelecer uma fórmula de transição para lidar com as ações em curso, nos termos a seguir expostos. 6. Quanto às ações ajuizadas até a conclusão do presente julgamento (03.09.2014), sem que tenha havido prévio requerimento administrativo nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (i) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (ii) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; (iii) as demais ações que não se enquadrem nos itens (i) e (ii) ficarão sobrestadas, observando-se a sistemática a seguir. 7. Nas ações sobrestadas, o autor será intimado a dar entrada no pedido administrativo em 30 dias, sob pena de extinção do processo...

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