Acórdão Nº 5001231-03.2019.8.24.0087 do Terceira Turma Recursal, 07-12-2022

Número do processo5001231-03.2019.8.24.0087
Data07 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001231-03.2019.8.24.0087/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCELO PONS MEIRELLES

RECORRENTE: JANETE DEL PRATO CACIATORI (AUTOR) RECORRIDO: ALEXANDRE PETERS (RÉU)

RELATÓRIO

Dispensado o relatório conforme o disposto no art. 46 da Lei n. 9.099/95 e Enunciado 92 do FONAJE.

VOTO

Inicialmente, afasto a proemial e violação de preceito processual, sob a alegação de que a Magistrada a quo não analisou a contradita das testemunhas ouvidas em juízo, apresentada antes da audiência.

Isso porque, o momento oportuno para a sua apresentação se dá exatamente no momento em que o juiz começa a fazer a qualificação da pessoa que será ouvida. O procurador da autora estava presente na audiência e não se insurgiu acerca da necessidade de contraditar as testemunhas, razão pela qual precluso o prazo para tanto.

Além disso, não houve nenhuma demonstração acerca da imparcialidade dos depoentes.

Em que pese as razões recursais de evento 87, a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos (art. 46 da Lei n. 9.099/95), eis que a questão, embora de direito e de fato, foi judiciosamente analisada pela Julgadora Monocrática, sopesando adequadamente a prova e a legislação.

No mais, não se faz necessária "a manifestação expressa sobre todos os argumentos apresentados pelos litigantes" e, tampouco, a "menção expressa dos dispositivos infraconstitucionais tidos como violados". (AgRg no REsp. 1.480.667/RS, rel. min. Mauro Campbell Marques, j. em 18.12.2014).

Eventual oposição de Embargos de Declaração deve indicar expressamente o ponto e a extensão da: a) obscuridade; b) contradição; c) omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e/ou d) correção de erro material. A oposição de Embargos de Declaração dilatórios e/ou oportunistas é vedada pelo sistema jurídico e não se presta a "rediscutir o fundamento jurídico ou a análise da prova", podendo ensejar a aplicação da multa respectiva (CPC, art. 1.026, §§ 1º e 2º).

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos. Condena-se a recorrente ao pagamento de honorários advocatícios em 15% sobre o valor atribuído a causa, devidamente corrigido, bem como ao pagamento de custas processuais.

Documento eletrônico assinado por MARCELO PONS MEIRELLES, Juiz Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da...

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