Acórdão Nº 5001232-96.2020.8.24.0072 do Primeira Câmara Criminal, 22-10-2020

Número do processo5001232-96.2020.8.24.0072
Data22 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 5001232-96.2020.8.24.0072/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRENTE) RECORRIDO: JULIANA ALICE DE AZEVEDO (RECORRIDO) RECORRIDO: ALEXSANDRO SILVA MACHADO (RECORRIDO)


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com base no incluso Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Alexsandro Silva Machado, vulgo ''Lequinho'', e Juliana Alice de Azevedo, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 33, caput, e art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06, e Alexsandro também como incurso nas sanções do art. 307 do Código Penal, em razão dos seguintes fatos narrados na denúncia, in verbis (Evento 01 dos autos da Ação Penal):
I - Em data e horário que poderão ser apurados durante a instrução processual - mas anteriormente ao dia 30 de março de 2020 -, os denunciados ALEXSANDRO SILVA MACHADO e JULIANA ALICE DE AZEVEDO associaram-se de forma estável e permanente para o exercício do narcotráfico.
Registra-se, por oportuno, que na divisão de tarefas entabulada entre a dupla, o denunciado ALEXSANDRO SILVA MACHADO ficava incumbido de adquirir as substâncias entorpecentes que seriam revendidas a traficantes de menor porte, enquanto a denunciada JULIANA ALICE DE AZEVEDO ficava incumbida de fornecer e conduzir o veículo para subsidiar o transporte das drogas que seriam comercializadas.
II - Assim foi que, no dia 30 de março de 2020, por volta das 21h00min, na marginal da Rodovia Federal BR 101, bairro Centro, no pátio do Posto Modesto, nesta cidade e comarca, a força pública constatou que os denunciados ALEXSANDRO SILVA MACHADO e JULIANA ALICE DE AZEVEDO, unidos pelo mesmo vínculo psicológico e um aderindo a vontade do outro, agindo no intento previamente ajustado, transportavam, para fins de comércio, utilizando-se do automóvel GM/Astra Sedan, cor preto, ano 2003, placa MDH-9022, licenciado em São José-SC, aproximadamente 2kg (dois quilogramas) de maconha, fracionados em 3 (três) tabletes e 2 (dois) torrões, que estavam acondicionados no interior de uma sacola.
Em posse do denunciado ALEXSANDRO SILVA MACHADO ainda restou apreendido R$ 1.100,00 (mil e cem reais) em espécie e 1 (um) aparelho de telefonia móvel marca Samsung, respectivamente, oriundos do narcotráfico e utilizado nas transações ilícitas, e em posse da denunciada JULIANA ALICE DE AZEVEDO restou apreendido 1 (um) aparelho de telefonia móvel marca Samsung.
As substâncias apreendidas foram submetidas a exame de constatação, verificando se tratar de maconha, a qual possui capacidade de provocar dependência física e/ou psíquica, sendo o seu comércio e uso proscritos em todo o Território Nacional, nos termos da Portaria n. 344/98, da Secretaria de Vigilância Sanitária do Ministério da Saúde.
III - Se isso não bastasse, nas mesmas condições de tempo e espaço acima narradas - dia 30 de março de 2020, por volta das 21h00min, na marginal da Rodovia Federal BR 101, bairro Centro, no pátio do Posto Modesto, nesta cidade e comarca -, o denunciado ALEXSANDRO SILVA MACHADO atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se aos Policiais Militares que atendiam a ocorrência como José Gabriel Silva Machado, visando assim obter vantagem em proveito próprio, consistente em encobrir seu passado de crimes.
IV - Não satisfeito, ainda no dia 30 de março de 2020, já por volta das 22h30min, na Rua São Sebastião, n. 32, no bairro Praça, na Delegacia de Polícia desta comarca de Tijucas-SC, o denunciado ALEXSANDRO SILVA MACHADO mais uma vez atribuiu-se falsa identidade, apresentando-se aos policiais civis como Leandro Silva Machado (EVENTO 7), visando assim obter vantagem em proveito próprio, consistente em encobrir seu vasto passado de crimes. (Grifos originais).
O MM. Juiz a quo, sob o argumento de ausência de justa causa para o exercício da ação penal quanto ao crime de associação para o tráfico de drogas (art. 35, caput, da Lei n. 11.343/06), por falta de indícios mínimos de autoria delitiva, rejeitou a exordial acusatória quanto a tal imputação, o que fez com fulcro no art. 395, inciso III, do Código de Processo Penal (Evento 03 dos autos da Ação Penal).
Irresignada, a representante do Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito (Evento 01 dos autos de 1º grau n. 5001232-96.2020.8.24.0072), pugnando, nas suas respectivas razões de insurgência, pela reforma parcial da decisão, a fim de que seja recebida a peça acusatória em sua totalidade e dado prosseguimento ao feito (Evento 07 dos autos de 1º grau n. 5001232-96.2020.8.24.0072).
A defesa da recorrida Juliana, em contrarrazões, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso ministerial (Evento 16 dos autos de 1º grau n. 5001232-96.2020.8.24.0072).
A defesa do recorrido Alexsandro, a seu turno, em contrarrazões, manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, diante de sua impropriedade, ou, em caso de seu conhecimento, por seu não provimento. O defensor nomeado também requereu a fixação de honorários advocatícios, tendo em vista o múnus exercido (Evento 17 dos autos de 1º grau n. 5001232-96.2020.8.24.0072)
Após, mantida a decisão impugnada (Evento 19 dos autos de 1º grau n. 5001232-96.2020.8.24.0072), os autos ascenderam a esta Superior Instância, tendo a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em manifestação da lavra do Exmo. Dr. Rogério A. da Luz Bertoncini, opinado pelo conhecimento e provimento do recurso ministerial (Evento 10).
Este é o relatório

VOTO


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