Acórdão Nº 5001233-10.2021.8.24.0052 do Quinta Câmara Criminal, 10-06-2021

Número do processo5001233-10.2021.8.24.0052
Data10 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão










Agravo de Execução Penal Nº 5001233-10.2021.8.24.0052/SC



RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA


AGRAVANTE: JONATHAN TONKIO (AGRAVANTE) AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AGRAVADO)


RELATÓRIO


Na comarca de Porto União, o reeducando Jonathan Tonkio interpôs recurso de agravo em execução contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Criminal que, nos autos do processo de execução penal (PEP) n. 5000184-31.2021.8.24.0052, indeferiu os pedidos relativos à concessão de prisão domiciliar para realização de tratamento ambulatorial e de declinação da competência ao Juízo da comarca de União da Vitória e determinou a realização de perícia médica para aferição da saúde mental do reeducando (autos do SEEU, seq. 10.1).
O agravante alegou, em síntese, que, após a prática do crime pelo qual foi condenado e anteriormente ao trânsito em julgado da ação penal, sobreveio-lhe doença mental, razão pela qual sua mãe ajuizou ação de interdição perante o Juízo cível da comarca de União da Vitória, onde residem, e passou a ser sua curadora.
Sustentou, nesse sentido, que "pelo fato de o Agravante ser Interditado Civilmente, impossibilitado para a prática dos atos da vida civil, devendo estar diariamente sob a curatela de sua mãe, o cumprimento de uma pena de prisão e em outra Comarca, não se coaduna com a condição judicial de interditado e psicótico do Agravante" (autos do agravo, doc. 3, fl. 1).
Diante disso, requereu a reforma da decisão, "para declinar a competência do presente feito ao Juízo de Execuções Penais da Comarca de União da Vitória-PR, pois lá residem a Curadora do Agravante e o próprio Agravante, e, antes disso, a liberar o Agravante para Tratamento Ambulatorial naquela Comarca junto à sua Curadora, na residência dela, aos cuidados dela e com os médicos e assistentes sociais que já atendem o ora Agravante e sua Curadora há mais de 05 anos" (autos do agravo, doc. 3, fl. 5).
O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso (autos do agravo, doc. 5).
A decisão foi mantida por seus próprios fundamentos (autos do agravo, doc. 6).
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do agravo (doc. 3).
Este é o relatório

VOTO


Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.
O reeducando foi condenado à pena de reclusão de 11 (onze) anos, 1 (um) mês e 28 (vinte e oito) dias, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes de roubo circunstanciado e roubo qualificado pelo resultado lesão corporal grave, praticados em 4-3-2013 (autos do SEEU, seq. 1.1 e 1.4).
A ação penal transitou em julgado em 24-9-2020 (autos do SEEU, seq. 1.5) e o apenado foi preso, para iniciar o resgate da reprimenda na Unidade Prisional Avançado de Porto União/SC, em 13-1-2021 (autos do SEEU, seq. 1.2).
O agravante alegou, no entanto, que, após a prática do crime, passou a apresentar quadro de psicose, tendo sido interditado civilmente, nos autos n. 0001425-48.2016.8.16.0174, da 1ª Vara Cível da Comarca de União da Vitória/PR, razão pela qual passou a ser curatelado por sua genitora. A referida interdição foi colacionada na seq. 9.2 dos autos do SEEU.
Diante disso, o apenado requereu, ao Juízo da Vara Criminal de Porto União/SC, que fosse colocado em liberdade, para prosseguir em seu tratamento ambulatorial junto ao CAPS de União da Vitória/PR e, consequentemente, que fosse declinada a competência do processo de execução penal à comarca de União da Vitória/PR (autos do SEEU, seq. 5.1, fls. 4-5).
A Magistrada a quo negou os pedidos, mas determinou a realização de perícia médica para aferir a saúde mental do reeducando, nos seguintes termos (autos do SEEU, seq. 10.1):
Da competênciaAntes de adentrar nos pedidos formulados com relação a execução da pena, faz-se necessário a análise da competência ou não deste Juízo sobre a presente execução.Dispõe o art. 65 da Lei n. 7.210/84: "A execução penal competirá ao Juiz indicado na lei local de organização judiciária e, na sua ausência, ao da sentença".Em complemento, a Orientação n. 33/2010 da CGJ/SC prevê que "O PEC deve ser encaminhado para a Vara competente para a execução penal da sede do estabelecimento penal onde está localizado o preso".No caso, o apenado encontra-se recolhido no Presídio de Porto União em cumprimento de pena de 11 anos 1 mês e 28 dias em regime fechado, oriunda desta mesma Comarca, razão pela qual este Juízo detém competência para a execução da pena e seus incidentes (arts. 65 e 66 da LEP).
Da realização de perícia médicaEm relação ao tema, o art. 183 da LEP, assim dispõe:Art. 183. Quando, no curso da execução da pena privativa de liberdade, sobrevier doença mental ou perturbação da saúde mental, o Juiz, de ofício, a requerimento do Ministério...

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