Acórdão Nº 5001235-73.2019.8.24.0076 do Sexta Câmara de Direito Civil, 08-03-2022

Número do processo5001235-73.2019.8.24.0076
Data08 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSexta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001235-73.2019.8.24.0076/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (RÉU) ADVOGADO: DIEGO SOUZA GALVÃO (OAB RS065378) APELADO: MARIA CARBONI LUMERTZ (AUTOR) ADVOGADO: ALEXANDRE BARDINI DA RE (OAB SC041275)

RELATÓRIO

Adoto, por economia processual e em homenagem à sua completude, o relatório de sentença :

I - RELATÓRIO:MARIA CARBONI LUMERTZ ajuizou AÇÃO CONSUMERISTA C/C DILIGÊNCIA em face de OI MOVEL S.A.Tutela provisória concedida no Evento 3.Contestação no Evento 9.Réplica no Evento 13.Vieram os Autos para sentença.É o relato.



A parte dispositiva é do seguinte teor:

III - DISPOSITIVO:Ante o exposto, resolvendo o mérito, forte no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o presente pedido, para:A) CONDENAR a parte ré a pagar à parte autora uma indenização de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. Registre-se que, segundo orientação jurisprudencial, o valor estipulado deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o seu arbitramento, e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso;B) CONFIRMAR os efeitos da tutela antecipada, com o definitivo restabelecimento da linha telefônica (48 3535-9172) e que a requerida envie, corretamente, as faturas telefônicas, bem como confirmar a gratuidade judiciária parcial a autora.Custas e honorários pela parte vencida, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.Publique-se. Registre-se. Intimem-se.Com o trânsito em julgado, lancem-se os eventos necessários para baixa processual.



Inconformada, a operadora de telefonia ré interpôs apelo (evento 39), aduzindo, em breve síntese, que: (i) inexistem fatos que possam caracterizar a efetiva ocorrência de danos morais; (ii) a linha telefônica possuía bloqueio em razão da inadimplência (as faturas venceram em 4-11-2018 e foram pagas somente em 17-6-2019); (iii) o abalo anímico alegadamente suportado não foi comprovado; (iv) os requisitos da responsabilidade civil não estão caracterizados, não tendo perpetrado qualquer ato ilícito; (v) o autor não comprovou os fatos constitutivos de seu direito; (vi) o mero inadimplemento do contrato não é suficiente para fazer surgir direito à indenização por danos morais; (vii) caso seja mantida a condenação ao pagamento de verba indenitária, o quantum deve ser reduzido; (viii) não há se falar em inexigibilidade de cobrança, já que os serviços foram disponibilizados à parte autora.

Contrarrazões foram apresentadas no evento 43.

Este é o relatório.



VOTO

Registro inicialmente que, tendo a ação sido ajuizada já sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, são desnecessárias discussões relativas ao direito processual aplicável à espécie.

Uma vez satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

Como visto, cuida-se de recurso de apelação cível interposto por Oi S/A, a qual, irresignada com a sentença de procedência prolatada nos autos da presente "ação consumerista c/c diligência", movida por Maria Carboni Lumertz em seu desfavor, traz a esta Corte as razões de reforma pertinentes ao seu intento.

A Apelante pretende, em síntese, a reforma da sentença a fim de que os pedidos exordiais sejam julgados improcedentes ou, sucessivamente, seja minorado o quantum compensatório arbitrado.

Isso dito, importa salientar que o caso em testilha atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, porquanto a empresa Apelante enquadra-se de maneira precisa no art. 3º, caput, do referido diploma: "Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços".

Doutro norte, a parte autora também se subsome ao conceito de consumidor encartado no art. 2º da legislação de regência, que assim dispõe: "consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final".

No presente caso, como visto, a autora aduz que, a despeito de ser titular da linha telefônica 48 3535-9172, terminal que é utilizado em sua residência, em fevereiro de 2019, a operadora ré o suspendeu, mesmo sem débitos pendentes.

Não suficiente, apesar das diversas ligações feitas por seus filhos e netos solicitando o restabelecimento da linha, tendo a operadora ré se comprometido a tanto, disse que a situação não foi solucionada durante meses.

Além mais, a autora defendeu que a ré continuou lhe encaminhando faturas, com valores totalmente incoerentes - as quais vem adimplido a fim de evitar o lançamento de seu nome em rol de maus pagadores.

A empresa de telefonia, em sua resposta, asseverou que o bloqueio e posterior cancelamento da linha telefônica decorreu de inadimplência da autora, que pagou a fatura com vencimento em 4-11-2018 somente em 17-6-2019.

Nesse sentido, rechaçou os fatos e pedidos deduzidos na peça inaugural.

Em réplica, a autora arguiu que sempre adimpliu com as faturas - até mesmo durante o período em que os serviços não estavam sendo prestados em razão do temor de ter o seu nome inscrito em rol de maus pagadores.

Ainda, defendeu que, embora a ré tenha arguido que a situação do suposto inadimplemento tenha sido regularizada em 17-6-2019, o restabelecimento da linha só foi feito em 11-12-2019, em cumprimento à ordem judicial determinada.

Porquanto bem delimitadas as circunstâncias fáticas, resta analisar a suposta responsabilidade civil da empresa de telefonia decorrente da suspensão, sem prévia solicitação, da linha contratada.

A esse respeito, apesar de o art. 186 do Código Civil enunciar cláusula geral de ilicitude culposa, é certo que a sistemática do Código de Defesa do Consumidor se filia à teoria do risco do empreendimento, pela qual aquele que atua no mercado de consumo responde, independente de culpa, por vícios ou defeitos dos bens ou serviços. Não só o Código de Defesa do Consumidor prestigia a teoria do risco, mas também a Constituição Federal ao dispor que a concessionária de serviço público (tal qual a requerida) responde objetivamente pelos danos decorrentes de sua atividade, conforme previsão do art. 37, § 6º (norma assentada na teoria do risco administrativo).

É de se destacar que à luz da legislação consumerista foram concebidos dois modelos de responsabilização do fornecedor. De um lado, tem-se a responsabilidade civil pelo fato do produto ou dos serviços, caracterizada por defeito de segurança. Ela vem regulada nos arts. 12 a 14 do CDC.

De outro, desponta a responsabilidade civil por vício do produto ou do serviço, identificada por vício de adequação, sempre que o produto ou serviço não corresponder à legítima expectativa quanto à sua utilização e comprometer a sua prestabilidade. Está preceituada nos arts. 18 a 20 do microssistema.

Essa classificação bipartite da...

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