Acórdão Nº 5001236-87.2019.8.24.0034 do Quarta Câmara de Direito Civil, 29-09-2022

Número do processo5001236-87.2019.8.24.0034
Data29 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001236-87.2019.8.24.0034/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FELIPE SCHUCH

APELANTE: MARLENE LUCIA WELCHEN GIEHL (AUTOR) APELANTE: TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Acolho o relatório da sentença (evento 102/1º grau) por contemplar precisamente o conteúdo dos presentes autos, ipsis litteris:

MARLENE LUCIA WELCHEN GIEHL, devidamente qualificada, ajuizou "Ação Indenizatória" em face de TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA, igualmente identificada.

Como fundamento de sua pretensão, relatou a autora que, na condição de passageira, acidentou-se em virtude de sinistro ocorrido no dia 14/12/2016, consistente na colisão frontal ocorrida entre a van Fiat Ducatto, de propriedade da sociedade empresária ré, com motocicleta conduzida por terceiro.

Discorreu que, em razão do acidente, fraturou o tornozelo e ambos os pés, tendo sido submetida a tratamento cirúrgico de urgência, consistente na fixação interna de placa e parafusos da fratura do tornozelo direito.

Em acréscimo, assinalou que ficou impossibilitada para o labor até 03/08/2017 e que, mesmo após a convalescença, apresenta problemas para caminhar.

Consignou que a sociedade empresária ré não forneceu qualquer tipo de auxílio ou assistência para o tratamento das sequelas provenientes do sinistro.

Diante disso, invocando a responsabilidade objetiva da transportadora ré, requereu a condenação desta ao pagamento de danos materiais - consistentes nas despesas médicas atreladas ao acidente - de pensão vitalícia consolidada no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) - oriunda da incapacidade da autora para o exercício de labor - e de indenização por danos morais, no patamar de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), e por danos estéticos, estes postulados no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) (Evento 1, Item 1). Juntou procuração e documentos (Evento 1, Itens 2/12).

O comando proferido no Evento 3 concedeu parcialmente à autora o benefício da Justiça Gratuita, designou audiência conciliatória e determinou a citação da ré.

Diante do desinteresse externado por ambas as partes, determinou-se o cancelamento da audiência de conciliação (Evento 41)

Devidamente citada (Evento 12), a parte ré, em petição intermediária, pugnou pelo reconhecimento da coisa julgada em virtude da propositura do processo de nº 0300856-13.2018.8.24.0034 (Evento 35). Posteriormente, apresentou contestação, no bojo da qual aduziu que o transporte se deu de forma gratuita, razão pela qual a responsabilidade pelos alegados danos dar-se-ia na modalidade subjetiva. Ademais, assinalou a impossibilidade de responsabilização porquanto o sinistro foi ocasionado por terceiro. Prosseguindo, asseverou a necessidade de desconto da indenização obtida pelo DPVAT em caso de eventual condenação e aventou a impossibilidade de condenação ao pagamento de pensão. Ademais, insurgiu-se acerca do quantum indenizatório postulado a título de danos morais e de danos estéticos. Requereu, ao fim, o julgamento de improcedência dos pedidos (Evento 46).

Em réplica, a autora refutou as teses defensivas e repisou os pedidos iniciais (Evento 50).

A decisão saneadora prolatada no Evento 52 rejeitou a preliminar de coisa julgada e determinou a intimação das partes para especificação de provas.

Intimada, a autora requereu a produção de prova pericial e oral (Evento 56).

A ré, por seu turno, arrolou testemunhas (Evento 57).

Determinou-se a realização de prova pericial e a designação de audiência de instrução e julgamento (Evento 60).

Sobreveio laudo pericial (Evento 77), sobre o qual a parte autora se manifestou (Evento 81).

Em audiência de instrução e julgamento, procedeu-se à oitiva de 3 (três) testemunhas e 1 (um) informante (Eventos 94 e 96).

As partes apresentaram derradeiras razões (Eventos 99 e 100).

O Magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE LUCIA WELCHEN GIEHL em face de TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA na presente "Ação Indenizatória" para condenar a ré ao pagamento de:

I) danos materiais, no importe de R$ 14.283,55 (quatorze mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2016);

II) pensão mensal vitalícia, arbitrada em 22,5% do salário mínimo nacional, devidos a contar do término do benefício do auxílio-doença (03/08/2017 - documentos do INSS - 1,10) até a data em que a autora completar 62 (sessenta e dois) anos de idade. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato (14/12/2016), sendo permitido o pagamento em parcela única e limitando-se a indenização ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III) danos morais, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (14/12/2016).

Sobre o valor da condenação, deverá ser abatida a quantia de R$ 7.245,60 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigida pelo INPC desde a data do pagamento, decorrente da indenização obtida pela autora perante o seguro DPVAT.

Requisite-se o pagamento dos honorários fixados no evento 60, DOC1 por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.

Em razão da sucumbência recíproca e com fulcro nos arts. 85, § 2º e e 86 do Código de Processo Civil:

a) condeno a autora ao pagamento de 52% (cinquenta e dois por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado em que sucumbiu em favor do procurador da ré, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido no Evento 4;

b) condeno a ré ao pagamento de 48% (quarenta e oito por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação em favor dos procuradores da autora.

Ato contínuo, a autora opôs embargos de declaração (evento 107 dos autos de origem), apontando obscuridade na sentença proferida. A ré/embargada se manifestou no evento 112 dos autos de primeiro grau. Os aclaratórios foram acolhidos pelo Juízo a quo, e o dispositivo do decisum foi retificado, nos seguintes termos:

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por MARLENE LUCIA WELCHEN GIEHL em face de TRANSPORTADORA TURISTICA MARAVILHA LTDA na presente "Ação Indenizatória" para condenar a ré ao pagamento de:

I) danos materiais, no importe de R$ 14.283,55 (quatorze mil duzentos e oitenta e três reais e cinquenta e cinco centavos), corrigido monetariamente pelo INPC a partir da data de cada desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (14/12/2016);

II) pensão mensal vitalícia, arbitrada em 22,5% do salário mínimo nacional, devidos a contar do término do benefício do auxílio-doença (03/08/2017 - documentos do INSS - 1,10) até a data em que a autora completar 62 (sessenta e dois) anos de idade. Os valores devidos deverão ser corrigidos monetariamente pelo INPC a contar da data da prolação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da data do fato (14/12/2016), sendo permitido o pagamento em parcela única. Por força do princípio da adstrição, a indenização - seja na hipótese de pagamento em parcela única, seja em relação ao adimplemento em prestações mensais - limitar-se-á ao valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

III) danos morais, no patamar de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigido pelo INPC desde a data desta sentença e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso (14/12/2016).

Sobre o valor da condenação, deverá ser abatida a quantia de R$ 7.245,60 (sete mil, duzentos e quarenta e cinco reais e sessenta centavos), corrigida pelo INPC desde a data do pagamento, decorrente da indenização obtida pela autora perante o seguro DPVAT.

Requisite-se o pagamento dos honorários fixados no evento 60, DOC1 por meio do Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita.

Em razão da sucumbência recíproca e com fulcro nos arts. 85, § 2º e e 86 do Código de Processo Civil:

a) condeno a autora ao pagamento de 52% (cinquenta e dois por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado em que sucumbiu em favor do procurador da ré, suspensas as exigibilidades em virtude do benefício da Justiça Gratuita que lhe foi deferido no Evento 4;

b) condeno a ré ao pagamento de 48% (quarenta e oito por cento) das custas processuais e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do total da condenação em favor dos procuradores da autora (evento 115 dos autos de origem).

Irresignada com a prestação jurisdicional entregue, a ré interpôs apelação (evento 121 dos autos de origem). Preliminarmente, pleiteia a revogação da gratuidade judiciária concedida à autora. No mérito, argumenta ter transportado a acionante a título gratuito, aduz não ter incorrido em dolo ou culpa grave, e que a autora assumiu risco e contribuiu para as lesões sofridas ao viajar com os pés sobre o painel do veículo envolvido no acidente, razões pelas quais entende afastável sua responsabilidade civil no presente caso. Requer o acolhimento da preliminar suscitada e o provimento do recurso para julgar improcedentes os pedidos inaugurais. Subsidiariamente, requer seja arredado o pensionamento e pugna pela redução do quantum indenizatório referente ao abalo anímico.

A autora também recorreu (evento 127 dos autos a quo). Pleiteia a reforma do decisum para...

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