Acórdão Nº 5001237-84.2019.8.24.0030 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 13-10-2020

Número do processo5001237-84.2019.8.24.0030
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001237-84.2019.8.24.0030/SC



RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI


APELANTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. (RÉU) APELADO: FLAVIA BATISTA DE ASSIS (AUTOR)


RELATÓRIO


Cuida-se de apelação cível interposta por AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. da sentença proferida nos autos da Ação de Revisão de Contrato n. 5001237-84.2019.8.24.0030, aforada por FLAVIA BATISTA DE ASSIS. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva:
ANTE O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por FLAVIA BATISTA DE ASSIS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. para:
a) No período de normalidade do contrato entabulado entre as partes RECONHECER A ILEGALIDADE da taxa de juros remuneratórios convencionada, no que exceder a 21,38% a.a.;
b) CONDENAR o banco réu ao pagamento dos valores pagos a maior, na forma simples, em valores a serem apurados em futuramente, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação, e correção monetária pelo INPC/IBGE desde o desembolso indevido, podendo ainda a satisfação ocorrer por meio de compensação de eventual dívida que ainda persistir.
CONDENO o(a) requerido(a), outrossim, ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de sucumbência, estes últimos os quais fixo em 12,5% (doze vírgula cinco por cento) do valor atualizado da condenação.
A apelante sustenta, em síntese, a ausência de abusividade dos juros remuneratórios e a impossibilidade de sua limitação.
Com as contrarrazões (evento 26), os autos ascenderam a esta Corte

VOTO


Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.
Juros remuneratórios
No tocante aos juros remuneratórios pactuados, tenha-se como ponto de partida o assentado na Súmula Vinculante 7, na Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal e nas Súmulas 283 e 382 do Superior Tribunal de Justiça, das quais se dessume, em síntese, que às taxas a esse título cobradas por instituições financeiras integrantes do Sistema Financeiro Nacional (no rol das quais figuram as administradoras de cartão de crédito) não se aplicam as limitações impostas pela Lei da Usura (Decreto n. 22.626/1933), e que, só por superarem os 12% ao ano, não são elas, as taxas, consideradas abusivas.
Fixado isso, o juízo que se opera a...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT