Acórdão Nº 5001238-16.2017.8.24.0038 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 23-11-2021

Número do processo5001238-16.2017.8.24.0038
Data23 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001238-16.2017.8.24.0038/SC

RELATOR: Desembargador ROBSON LUZ VARELLA

APELANTE: ANTONIO JOSE FERNANDES (EXEQUENTE) ADVOGADO: CLAITON LUIS BORK (OAB SC009399) ADVOGADO: RODRIGO OTÁVIO COSTA (OAB SC018978) APELADO: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) ADVOGADO: RENATO MARCONDES BRINCAS (OAB SC008540)

RELATÓRIO

Antonio Jose Fernandes interpôs apelação cível contra pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual n. 0015448-75.2008.8.24.0038, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo judicial e julgou extinto o feito ante a liquidação zero, nos seguintes termos (Evento 56, SENT1):

Ante o exposto: ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por BRASIL TELECOM S.A. (OI S.A.), resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução aforada por ANTONIO JOSÉ FERNANDES, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. CONDENO a parte exequente/impugnada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte executada/impugnante, ante o acolhimento da impugnação (RESP n. 1134186/RS), os quais fixo em 15% do valor dado à execução, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, englobando a sucumbência do cumprimento de sentença e da respectiva impugnação. Destaque-se, todavia, que a cobrança das verbas sucumbenciais fica suspensa de exigibilidade ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Saliente-se que a eventual oposição de embargos de declaração com intuito meramente protelatório sujeitará a parte recorrente ao pagamento de multa de até 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1026, § 2º, do Código de Processo Civil, condenação esta não agasalhada pela justiça gratuita (art. 98, § 4º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ao trânsito em julgado da presente decisão, arquive-se.

Em suas razões (Evento 62, APELAÇÃO1), a parte apelante alega que: o contrato de participação financeira não foi juntado aos autos; o objeto da ação de adimplemento contratual proposta pela parte exequente é o próprio ajuste, e não a radiografia ou as portarias; não pode ser prejudicada pelo fator "surpresa"; é necessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais ventilados no apelo para fins de prequestionamento; deve ser reputado válido o valor do contrato utilizado pelo credor de R$ 1.584,00. Pugnou, ao final, pelo total provimento da insurgência.

Foram apresentadas contrarrazões (Evento 68, CONTRAZAP1).

É o relatório.

VOTO

A parte exequente se insurge contra pronunciamento judicial que, na ação de adimplemento contratual, em fase de cumprimento de sentença, homologou o cálculo judicial, reconheceu a ausência de crédito ao demandante e extinguiu a execução.

Valor do contrato

No mérito, insurge-se a apelante no tocante à limitação do valor integralizado às Portarias Ministeriais vigentes à época da contratação, alegando, para tanto, que o objeto da ação de adimplemento contratual proposta é o próprio contrato de participação financeira, e não a radiografia ou as portarias, razão pela qual sua exibição é imprescindível.

Sem razão.

No caso particular destes autos, o contrato firmado foi na modalidade PCT - Planta Comunitária de Telefonia e, sobre o assunto, esta Câmara firmou posicionamento no sentido de que, para a supracitada modalidade contratual, o valor efetivamente pago não possui necessária correspondência com a quantidade de ações a que teria direito o acionista, pois nem toda a quantia despendida pelo consumidor era a título de participação financeira.

Dessarte, não se mostra errônea a utilização nos cálculos dos montantes máximos autorizados nas portarias governamentais publicadas para comercialização de terminais telefônicos à época, como é o caso do contrato de participação financeira em tela.

Nesse sentido posiciona-se o Superior Tribunal de Justiça:

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