Acórdão Nº 5001238-74.2021.8.24.0135 do Quarta Câmara Criminal, 26-01-2023

Número do processo5001238-74.2021.8.24.0135
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001238-74.2021.8.24.0135/SC



RELATOR: Desembargador ALEXANDRE D'IVANENKO


APELANTE: ELIANE DA SILVA (ACUSADO) APELANTE: RAULINO KLABUNDE (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Navegantes (Vara Criminal), o Ministério Público denunciou Raulino Klabunde e Eliane da Silva como incursos nas sanções do art. 33, caput, art. 35, caput e art. 40, inc. III, todos da Lei n. 11.343/06, porque, conforme narra a exordial acusatória (ev. 1):
[...] I. Crime de associação para o tráfico de drogas
Em período a ser melhor precisado durante a instrução processual, mas, pelo menos, desde o último bimestre do ano de 2020 até a data da prisão, no município de Navegantes/SC, os denunciados RAULINO KLABUNDE e ELIANE DA SILVA, associaram-se para o fim de praticar o crime de tráfico de entorpecentes, realizando de forma estável os atos de traficância.
A droga era mantida em depósito pelo denunciado RAULINO KLABUNDE na residência, localizada na rua Vereador Olímpio Romão Mianes, n. 120, bairro Machados, Navegantes/SC e a venda era efetuada pela denunciada ELIANE DA SILVA, no endereço da rua Rua Jornalista Rui Ademar Rodrigues, n. 367, bairro Porto das Balsas, Navegantes/SC.
A substância entorpecente destinada a venda direta aos usuários era entregue à denunciada Eliane diariamente pelo denunciado, ou por terceiros a mando deste, que ao final do dia passava para recolher o dinheiro arrecadado com a narcotraficância.
A denunciada Eliane recebia pela venda da droga a quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais) e morava na residência sem precisar pagar aluguel ao denunciado.
II. Crime de tráfico de drogas
Conforme se extrai dos autos, no dia de 11 de fevereiro de 2021, por volta de 12h40min, agentes da Polícia Militar, após terem recebido informações, através do canal de denúncia 190, dando conta do nefasto comércio de drogas realizado pelo denunciado Raulino Klabunde nas Ruas Vereador Olímpio Romão Mianes, n. 120, bairro Machados e Jornalista Rui Ademar Rodrigues, n. 367, bairro Porto das Balsas, se deslocaram até as imediações daqueles endereços com objetivo de coibir qualquer atividade ilícita.
Durante a realização de um prévio monitoramento na residência do bairro Machados, durante o qual foram realizadas filmagens e fotos, os policiais visualizaram a circulação de vários usuários naquelas imediações e a camionete branca utilizada pelo denunciado Raulino, estacionada na frente da referida residência.
Constatado que o denunciado se encontrava no local, os agentes acionaram as viaturas da área para se dirigirem no endereço indicado no bairro das Balsas e optaram pela abordagem do denunciado. Em procedimento de busca pessoal nada de ilícito foi encontrado com o denunciado, porém, em busca veicular, os agentes da força pública lograram êxito em apreender no interior do veículo 55 (cinquenta e cinco) frações de crack, totalizando aproximadamente 10g (dez gramas), as quais o denunciado RAULINO KLABUNDE guardava/mantinha em depósito e transportava, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
Além da droga foram apreendidos, R$ 349,00 (cento e dez reais) em espécie, fruto da comercialização dos entorpecentes, um aparelho celular e o veículo utilizado pelo denunciado para efetuar a entrega do entorpecente.
Enquanto isso, os agentes militares que se dirigiram à Rua Jornalista Rui Ademar Rodrigues, n. 367, bairro Porto das Balsas, Navegantes/SC, onde procederam a busca pessoal na denunciada ELIANE DA SILVA, logrando a apreensão de 24 (vinte e quatro) porções de crack (4 gramas), localizadas dentro de seu sutiã, destinadas a entrega a consumo de terceiros, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, mediante contraprestação financeira, além de R$ 110,00 (cento e dez reais) em espécie, fruto da comercialização dos entorpecentes e dois aparelhos celulares.
Ressalte-se que a residência onde a denunciada Eliane realizava a comercialização de drogas, situava-se nas proximidades do estabelecimento de ensino C.M.E.I. Portal Do Saber.
Concluída a instrução, a denúncia foi julgada procedente nos exatos termos (ev. 180):
[...] Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na denúncia para, em consequência:
a) CONDENAR o acusado ELIANE DA SILVA, já qualificada, pela prática dos crimes previstos nos artigo 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 8 (oito) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 1200 (um mil e duzentos) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.
b) CONDENAR o acusado RAULINO KLABUNDE, já qualificado, pela prática dos crimes previstos no artigo 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006, na forma do artigo 69, do Código Penal, à pena privativa de liberdade de 9 (nove) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 1399 (um mil, trezentos e noventa e nove) dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do crime.
Incabível, em relação a ambos os réus, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos e a concessão do sursis, conforme a fundamentação retro.
Considero, a título de detração, o período em que os acusados responderam ao processo segregados, e determino o desconto para fins de cômputo na progressão de regime, benefício a ser analisado pelo juízo da execução (CPP, art. 387, § 2º).
Nego aos réus o direito de recorrerem em liberdade, pelos motivos expostos nesta decisão.
Especificamente em relação à ré Eliane da Silva, mantenho a prisão domiciliar, inclusive com a utilização de tornozeleira eletrônica. Registra-se, por oportuno, que a continuidade do monitoramento eletrônico se justifica em decorrência da manutenção da prisão cautelar, notadamente porque se trata de medida que auxilia, de forma bastante eficaz, na fiscalização das condições da segregação cautelar em caráter domiciliar.
E, considerando a proximidade do encerramento do prazo de uso do dispositivo eletrônico (evento 102), prorrogo, desde já, o monitoramento eletrônico por 90 (noventa) dias, cuja contagem deve iniciar no dia imediatamente posterior ao encerramento do prazo anteriormente fixado.
Ademais, nada obstante o que dispõe a Resolução Conjunta GP/CGJ n. 4, de 7 de julho de 2016, a respeito da possibilidade de prorrogação do prazo de uso da tornozeleira eletrônica para além de 180 (cento e oitenta) dias, já se manifestou a jurisprudência:
[...] Não há como se refugar a necessidade de manutenção da prisão ao agente que apresenta histórico criminal no Estado do Rio Grande do Sul e, agora, no Estado catarinense é flagrado no exercício de outro crime. SUPOSTA AFRONTA AO DISPOSTO NA RESOLUÇÃO CONJUNTA GP/CGJ N. 4, DE 7 DE JULHO DE 2016, DESTA CORTE ESTADUAL DE JUSTIÇA - NORMA QUE ESTABELECE O PRAZO MÁXIMO DE 90 DIAS, ADMITIDA UMA PRORROGAÇÃO, PARA O CASO DO USO DE TORNOZELEIRA ELETRÔNICA - LIMITE LEGAL QUE SE TRADUZ APENAS DE UMA RECOMENDAÇÃO, SEM FINS COGENTES - CÓDIGO DE PROCESSO PENAL QUE NÃO ESTABELECE QUALQUER LIMITAÇÃO - POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA MEDIDA ENQUANTO EVIDENCIADA SUA NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO - EXEGESE DO ART. 282 DO CPP. Conquanto a Resolução Conjunta do Gabinete da Presidência desta Corte e da Corregedoria-Geral de Justiça n. 04/2016 oriente a utilização da monitoração eletrônica por no máximo 180 dias, certo é que isso se trata de mera orientação, sem caráter vinculativo, até porque a legislação processual penal não estabelece prazos fatais para tanto. [...] ORDEM DENEGADA. (TJSC, Habeas Corpus (Criminal) n. 4016858-34.2019.8.24.0000, de Lages, rel. Luiz Antônio Zanini Fornerolli, Quarta Câmara Criminal, j. 27-06-2019) (grifou-se).
Expeça-se novo mandado de monitoramento eletrônico.
Intime-se a Gerência de Monitoramento Eletrônico (CME/CAP).
Intime-se a Polícia Militar para registro em sua base de dados e fiscalização.
Forme-se os PECs provisórios, encaminhando-se, de imediato, ao juízo da execução, inclusive para análise de eventual progressão de regime.
Quanto aos bens apreendidos, proceda-se conforme determinado na fundamentação.
Condeno os réus ao pagamento das custas e despesas processuais, pois vencidos.
Transitada em julgado esta sentença: a) lance-se o nome do acusado no rol dos culpados; b) comunique-se à Corregedoria Geral da Justiça; c) a pena de multa deve ser paga no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de cobrança (CP, art. 50); d) expeça-se a carta de guia para o cumprimento da pena (LEP, art. 105), com formação do processo de execução criminal definitivo; e) requisite-se vaga para cumprimento da pena em uma das Penitenciárias do Estado (LEP, art. 87); f) promova-se o registro de inelegibilidade dos réus (art. 1º, inciso I, alínea 'e', 7, da LC n. 64/1990).
Após, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.
Inconformados, os réus apelaram (evs. 197 e 229).
O réu Raulino, em suas razões apresentadas por defensora constituída, de forma ininteligível, preliminarmente requer a anulação do feito. Para tanto, alega que houve invasão de domicílio, que "denúncia anônima não é prova" e que "o ingresso forçado na residência apoiado apenas em notícia anônima recebida pela polícia não é suficiente para justificar tal medida". Enfatiza que três guarnições participaram da prisão em flagrante e o fato de "se recursarem a gravar a ocorrência é inaceitável e tornou o procedimento eivado de ilegalidades", devendo, portanto, ser reconhecida aludida mácula. No mérito, pugna pela absolvição do crime de tráfico de drogas, alegando fragilidade probatória, devendo ser utilizado os "julgados invocados por esta defesa, para que sirva como base jurídica para que seja cassada a sentença do juízo a quo [...] e em caso de não acolhimento do pedido, que se promova a devida distinção...

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