Acórdão Nº 5001240-27.2022.8.24.0000 do Terceira Câmara de Direito Público, 10-05-2022

Número do processo5001240-27.2022.8.24.0000
Data10 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001240-27.2022.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR KNOLL

AGRAVANTE: ORBENK ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. AGRAVADO: SECRETÁRIO MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ - SÃO JOSÉ AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ-SC AGRAVADO: TRIANGULO ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA

RELATÓRIO

Orbenk Administração e Serviços Ltda, devidamente qualificada, por intermédio de procuradores habilitados, com fulcro nos permissivos legais, manejou agravo de instrumento, em face de decisão que indeferiu pleito liminar de "suspensão de todos os atos praticados, derivados da Concorrência nº 009/2021, inclusive o contrato dele decorrente, até posterior julgamento do presente Mandamus", proferida nos autos do Mandado de Segurança n. 5000309-26.2022.8.24.0064, impetrado contra atos do Secretário Municipal de Administração do Município de São José, no qual Triângulo Administração e Serviços Ltda., figura como litisconsorte passiva.

Relatou, em apertada síntese, que a sua exclusão do certame, bem como, as etapas de habilitação, abertura e julgamento das propostas, contrariaram disposições editalícias e legais.

Requereu a antecipação da tutela recursal, e, ao final, o provimento do inconformismo.

A rejeição do pleito in limine foi objeto do recurso previsto no art. 1.021 do CPC.

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados para à douta Procuradoria-Geral de Justiça, oportunidade em que o Dr. Narcísio G. Rodrigues lavrou parecer, no sentido de conhecer e desprover o recurso.

Vieram-me conclusos em 11/04/2022.

É o relatório.

VOTO

Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Orbenk Administração e Serviços Ltda, com o desiderato de reformar a interlocutória que indeferiu o pedido liminar que formulou nos autos do Mandado de Segurança n. 5000309-26.2022.8.24.0064, a fim de que fossem suspensos os atos decorrentes da realização da Concorrência n. 09/2021, vencida por Triangulo Administracao e Servicos Ltda.

Prejudicada a análise do recurso manejado contra a tutela antecipada negada, face à apreciação do mérito da insurgência principal.

De início, importante consignar que, na análise do presente inconformismo, deve-se verificar apenas o acerto ou desacerto da decisão hostilizada, de sorte que, este órgão julgador não pode conhecer questões que não foram previamente enfrentadas, sob pena de afronta ao duplo grau de jurisdição.

Irresignada, a empresa, ora agravante, argumentou que a sua desclassificação no certame, e a abertura e julgamento da proposta vencedora, não seguiram as disposições acerca da matéria, dispostas no respectivo edital e na Lei Federal n. 8.666/1993.

É cediço que, para o acolhimento da pretensão sob exame, afigura-se imprescindível a conjugação dos requisitos de probabilidade do direito invocado e a existência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, à luz do disposto nos arts. 300, caput, 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, todos da norma processual civil.

Sobre este primeiro requisito, Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero lecionaram:

a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas como elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória (Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016. p. 382).

Em relação ao segundo, explicaram Teresa Arruda Alvim Wambier et al:

"tratando-se de tutela de urgência, o diferencial para a sua concessão - o 'fiel da balança' - é sempre o requisito do periculum in mora. Ou, noutras palavras, a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência - compreendendo-se a tutela cautela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa - resolve-se pela aplicação do que chamamos de 'regra da gangorra'. 2.5. O que...

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