Acórdão Nº 5001240-47.2021.8.24.0910 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 07-10-2021
Número do processo | 5001240-47.2021.8.24.0910 |
Data | 07 Outubro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Classe processual | Habeas Corpus Criminal TR |
Tipo de documento | Acórdão |
Habeas Corpus Criminal TR Nº 5001240-47.2021.8.24.0910/SC
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
PACIENTE/IMPETRANTE: KATIA REGINA DE SOUZA PAULO IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de Habeas Corpus no qual se postula a expedição de contramandado para suspender a eficácia do mandado de prisão expedido nos autos de n. 0006384-82.2018.8.24.0008/SC.
A liminar restou indeferida, nos termos da decisão de evento n. 10.
Opinou o Ilustre parquet pela não concessão da ordem.
Adianto que todos os fundamentos utilizados para a denegação do pedido liminar sustentam também o julgamento do mérito do presente remédio. Isso porque, em que pese o impetrante sustente que haveria obrigatoriedade de fornecimento do sursis, a Turma de Recursos, em decisão colegiada, no julgamento do mérito da apelação criminal que sacramentou a condenação do paciente, afastou a reincidência específica, porém, em razão da conduta social e personalidade do agente (art. 77, II do CP), considerou incabível tanto a substituição da pena como a suspensão condicional.
Pretende o impetrante, pois, verdadeira reanálise da questão já decidida de forma unânime por esta Colenda Turma de Recursos. Não há possibilidade de concessão do sursis, motivo pelo qual correta a expedição de mandado de prisão em face do paciente.
Conforme apontei na decisão de evento n. 10, "Nos autos de n. 0006384-82.2018.8.24.0008/SC, a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de prisão simples, em regime inicialmente semiaberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em sede de apelação, esta Turma reduziu a pena para 11 meses e 22 dias de prisão simples, afastando-se a reincidência específica.
Agora, com o trânsito em julgado da decisão, foi expedido mandado de prisão. Sustenta a impetrante que há obrigatoriedade de fornecimento do sursis. Ocorre que, muito embora a Turma tenha afastado a reincidência específica, considerou que, em razão da conduta social e personalidade do agente (art. 77, II do CP) é incabível tanto a substituição da pena como a sua suspensão condicional, in verbis:
De igual modo, as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva...
RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO
PACIENTE/IMPETRANTE: KATIA REGINA DE SOUZA PAULO IMPETRADO: Juízo do Juizado Especial Criminal da Comarca de Blumenau
RELATÓRIO
Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.
VOTO
Tratam os autos de Habeas Corpus no qual se postula a expedição de contramandado para suspender a eficácia do mandado de prisão expedido nos autos de n. 0006384-82.2018.8.24.0008/SC.
A liminar restou indeferida, nos termos da decisão de evento n. 10.
Opinou o Ilustre parquet pela não concessão da ordem.
Adianto que todos os fundamentos utilizados para a denegação do pedido liminar sustentam também o julgamento do mérito do presente remédio. Isso porque, em que pese o impetrante sustente que haveria obrigatoriedade de fornecimento do sursis, a Turma de Recursos, em decisão colegiada, no julgamento do mérito da apelação criminal que sacramentou a condenação do paciente, afastou a reincidência específica, porém, em razão da conduta social e personalidade do agente (art. 77, II do CP), considerou incabível tanto a substituição da pena como a suspensão condicional.
Pretende o impetrante, pois, verdadeira reanálise da questão já decidida de forma unânime por esta Colenda Turma de Recursos. Não há possibilidade de concessão do sursis, motivo pelo qual correta a expedição de mandado de prisão em face do paciente.
Conforme apontei na decisão de evento n. 10, "Nos autos de n. 0006384-82.2018.8.24.0008/SC, a paciente foi condenada à pena privativa de liberdade de 01 (um) ano, 03 (três) meses e 12 (doze) dias de prisão simples, em regime inicialmente semiaberto, e 61 (sessenta e um) dias-multa, cada um no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Em sede de apelação, esta Turma reduziu a pena para 11 meses e 22 dias de prisão simples, afastando-se a reincidência específica.
Agora, com o trânsito em julgado da decisão, foi expedido mandado de prisão. Sustenta a impetrante que há obrigatoriedade de fornecimento do sursis. Ocorre que, muito embora a Turma tenha afastado a reincidência específica, considerou que, em razão da conduta social e personalidade do agente (art. 77, II do CP) é incabível tanto a substituição da pena como a sua suspensão condicional, in verbis:
De igual modo, as circunstâncias judiciais desfavoráveis não autorizam, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva...
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