Acórdão Nº 5001241-36.2020.8.24.0144 do Quinta Câmara Criminal, 07-04-2022

Número do processo5001241-36.2020.8.24.0144
Data07 Abril 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001241-36.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: PATRICK RESCAROLLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Rio do Oeste ofereceu denúncia em face de Patrick Rescarolli e Ronaldo de Lima, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 25 de setembro de 2020, por volta das 8h32min, na Rua Padre Dante Possamai, s/n, bairro Jardim das Hortênsias, nesta cidade e Comarca de Rio do Oeste, os denunciados RONALDO DE LIMA e PATRICK RESCAROLLI, em comunhão de esforços e união de desígnios, cientes da ilicitude e da reprovabilidade de suas condutas, subtraíram para si coisas alheais móveis pertencentes às vítimas Maiara Fontanive de Souza e Jonas Luiz Feltrin, mediante grave ameaça exercida verbalmente e também com emprego de arma de fogo.Na ocasião, os denunciados dirigiram-se à residência dos ofendidos, localizada no endereço supracitado, e, após conversarem brevemente com a vítima Maiara, o denunciado PATRICK RESCAROLLI anunciou o roubo, sacou uma arma de fogo em direção da ofendida e a ameaçou gravemente dizendo para não gritar, pois caso contrário a mataria. Em seguida, ambos os agentes adentraram na casa, exigindo que Maiara lhes entregasse armas de fogo e ameaçaram matar seu filho caso não o fizesse. Após, os denunciados subtraíram os seguintes bens dos ofendidos: 1 (uma) espingarda Hatsan calibre 12, 60 (sessenta) cartuchos calibre 12, 1 (uma) espingarda de ar comprimido calibre 5.5 da marca Rossi, 2 (dois) rádios comunicadores Baofeng, 2 (duas) facas de caça, (1) bolsa camuflada, 1 (um) telefone celular Semp Go! 5C, 1 (um) telefone celular Samsung J5 Prime, 1 (um) revólver calibre 32 com capacidade para 6 (seis) tiros, 1 (um) "pistolão espingarda" calibre 36, 3 (três) cartuchos calibre 36, 1 (um) coldre de couro, 1 (uma) espingarda de pressão Rossi calibre 45, e 15 (quinze) munições calibre 22. Os referidos bens foram avaliados no total de R$ 9.854,00 (nove mil, oitocentos e cinquenta e quatro reais).Ato contínuo, os denunciados evadiram-se do local do crime na posse dos bens subtraídos.Ressalta-se que somente 1 (uma) espingarda da marca Hatsan calibre 12 e 35 (trinta e cinco) cartuchos de calibre 12 foram recuperados e restituídos à vítima Jonas Luiz Feltrin (sic, fls. 1-2 do evento 1 da ação penal).

Houve a cisão do feito em relação a Patrick Rescarolli, o que originou os presentes autos (evento 79 da ação penal).

Encerrada a instrução, a Magistrada a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de sete anos, nove meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de vinte dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Decreto-lei 2.848/1940.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, por meio do qual suscita, preliminarmente, a nulidade do reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das disposições do art. 226 do Códex Instrumental, bem assim da "utilização do direito ao silêncio como evidencia de autoria" (sic, fls. 5 do evento 165 da ação penal).

No mérito, objetiva a sua absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Subsidiariamente, almeja a exclusão da causa de especial aumento do emprego de arma de fogo, com o consequente abrandamento do modo inicial de cumprimento da sanção.

Por fim, requer a majoração da verba honorária devida ao seu defensor nomeado.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Jorge Orofino da Luz Fontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2025547v9 e do código CRC 07de1c96.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 17/3/2022, às 14:55:31





Apelação Criminal Nº 5001241-36.2020.8.24.0144/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: PATRICK RESCAROLLI (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Inicialmente, é de ser afastada a preliminar de nulidade do correlato reconhecimento fotográfico, ao argumento de que o procedimento não encontra respaldo no ordenamento jurídico.

Com efeito, o entendimento jurisprudencial é de que o desrespeito às disposições do art. 226 da Lei Adjetiva Penal - que prescreve regras somente para a identificação pessoal de investigados ou acusados - não tem como consequência a nulidade da prova, pois veicula tal norma meras recomendações, mormente em razão da adoção, pela dinâmica processual pátria, do sistema do livre convencimento motivado, que confere ao julgador maior liberdade na análise dos elementos probatórios colhidos durante a persecução penal, sem estar adstrito somente às espécies expressamente previstas na legislação.

O Superior Tribunal de Justiça, aliás, já decidiu: "[...] Conquanto seja aconselhável a utilização, por analogia, das regras previstas no art. 226 do Código de Processo Penal ao reconhecimento fotográfico, as disposições nele previstas são meras recomendações, cuja inobservância não causa, por si só, a nulidade do ato. Precedentes. [...]" (HC 393.172/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 28-11-2017).

Inexiste, portanto, irregularidade a ser reconhecida na hipótese vertente, mormente porque a ofendida, em audiência de instrução e julgamento, confirmou a identificação realizada em sede inquisitorial (evento 130.3 da ação penal).

É de ser rejeitada, pois, a prefacial suscitada.

Outrossim, também deve ser afastada a preliminar de nulidade do feito diante da utilização do direito ao silêncio como evidência para determinar a autoria do crime.

Argumenta a defesa que "após informações de Jaison Felipe sobre o empréstimo do veículo a Ronaldo de Lima, o mesmo foi intimado a comparecer em sede policial para prestar esclarecimento e, quando indagado sobre o acontecido, decidiu utilizar seu direito ao silêncio previsto do artigo 5, inciso LXIII, da Constituição Federal", no entanto, "a autoridade policial utilizou o direito ao silêncio do acusado para colocá-lo na cena do crime" (sic, fls. 6 do evento 165 da ação penal).

No ponto, como bem consignado pelo ilustrado Procurador de Justiça oficiante, "Em que pese a autoridade policial tenha mencionado no relatório final de investigação que o direito ao silêncio utilizado pelo codenunciado evidenciava sua participação na execução do roubo, constata-se que o oferecimento da denúncia e a condenação não ocorreram em razão da referida garantia constitucional, uma vez que a comprovação da autoria foi fundamentada nos demais elementos de provas produzidos durante a instrução processual" (sic, fls. 6 do evento 14 destes autos).

Logo, não se verifica qualquer mácula a ser declarada.

No mérito, nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, a pretensão absolutória não merece prosperar.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual o insurgente restou condenado encontra-se disciplinada na Norma Substantiva Penal da seguinte forma:

Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.[...]§ 2º A pena aumenta-se de 1/3 (um terço) até metade:[...]II - se há o concurso de duas ou mais pessoas;[...]§ 2º-A A pena aumenta-se de 2/3 (dois terços):I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma de fogo; [...]

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente comprovadas por meio dos documentos colacionados ao inquérito policial n. 5000974-64.2020.8.24.0144, quais sejam, boletins de ocorrência (fls. 2-5 e 7-12 dos eventos 1.2 e 1.3, respectivamente), termos de exibição e apreensão (fls. 13 do evento 1.3), de reconhecimento e entrega (fls. 27 do evento 1.3) e de reconhecimento de pessoa por fotografia (fls. 33-38 do evento 1.3), relatórios de informação (fls. 39-57 do evento 1.3) e bem assim pela prova oral produzida.

Acerca da ocorrência criminal não há maiores digressões. Assim, fazendo uso da técnica da fundamentação referenciada ou aliunde, amplamente admitida pela jurisprudência pátria, em especial nas Cortes Superiores (STF, AgR no RE 1099396/SC, rel. Min. Roberto Barroso, j. 23-3-2018; STJ, HC 462.140/RS, rel. Min. Laurita Vaz, j. 4-10-2018, AgRg no REsp 1.640.700/RS, rel. Min. Félix Fischer, j. 18-9-2018, AgRg nos EDcl no AREsp 726.254/SC, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, j. 21-8-2018 e HC 426.170/RS, rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 8-2-2018; TJSC, Embargos de Declaração n. 0006291-74.2018.8.24.0023, da Capital, rel. Des. Getúlio Corrêa, j. 16-10-2018 e Embargos de Declaração n. 0000906-80.2011.8.24.0027, de Ibirama, rel. Des. Sidney Eloy Dalabrida, j. 6-9-2018), adotam-se os bem lançados fundamentos da sentença da lavra da Juíza de Direito Juliana Andrade da Silva Silvy Rodrigues como razões de decidir...

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