Acórdão Nº 5001242-51.2021.8.24.0058 do Primeira Câmara de Direito Público, 25-01-2022

Número do processo5001242-51.2021.8.24.0058
Data25 Janeiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 5001242-51.2021.8.24.0058/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001242-51.2021.8.24.0058/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

EMBARGANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por INSS-Instituto Nacional do Seguro Social, em objeção ao aresto que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 5001242-51.2021.8.24.0058, interposta contra a sentença prolatada pela magistrada Liliane Midori Yshiba Michels - Juíza de Direito titular da 2ª Vara da comarca de São Bento do Sul -, na Ação Previdenciária n. 5001242-51.2021.8.24.0058 (concessão de auxílio-acidente), ajuizada por Diego Alexandre Baranoski.

Fundamentando sua insurgência, o Instituto Nacional do Seguro Social aponta omissão no acórdão, argumentando que "o prazo fatal para a propositura da presente ação seria 31 de outubro de 2016. Portanto, tendo a presente ação sido proposta em 20/04/2018, encontra-se totalmente prescrito o direito de pleitear a concessão daquele específico benefício negado, ex vi, artigo 103 da Lei n. 8.213/91 e artigo 1º do Decreto n. 20.910/32".

Alega a inexistência do interesse de agir do segurado autor, posto que "com o indeferimento administrativo, nasce o interesse de agir da parte para promover a respectiva actio, e, ainda que a parte autora possa postular a concessão de benefício a qualquer tempo, decorridos mais de cinco anos desde o indeferimento administrativo e havendo alteração no estado de fato ou de direito do segurado, este fará jus ao benefício apenas a contar da nova demanda judicial".

Denuncia violação ao art. 103 da Lei n. 8.213/91 e ao art. 1º do Decreto n. 20.910/32.

Nesses termos, lançando prequestionamento das matérias, brada pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios.

Desnecessária a intimação de Diego Alexandre Baranoski (art. 1.023, § 2º do CPC).

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Consoante o disposto no art. 1.022 da Lei n. 13.105/15, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.

A respeito, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery pontuam que:

Os embargos declaratórios têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições. Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório. Prestam-se também à correção de erro material. Como regra, não têm caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado (nesse sentido, os embargos têm sido recebidos pela jurisprudência como agravo interno - v. Comentários. CPC 1021). Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC/1973 535 I, redação da L 8950/94 1º).1

Não divergem Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, para quem os embargos de declaração:

[...] Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa. Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular decisões judiciais (STJ, 2ª Turma, EDcl no Resp 930.515/SP, rel. Min. Castro Meira, j. 02/10/2007, DJ 18/10/2007, p. 338).2

Na espécie, o reclamo do Instituto Nacional do Seguro Social não se mostra pertinente, visto que consubstancia mero inconformismo com a solução da demanda, contrastando com o fundamento decisório patenteado, evidenciando latente pretensão de adequação do julgado ao seu interesse.

Em razão de sua natureza estrita, os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do tema já suficientemente debatido no aresto verberado, pelo simples fato da parte embargante discordar das suas conclusões.

Além disso, a matéria apontada nos aclaratórios foi enfrentada no acórdão combatido, de forma clara e objetiva.

Senão, veja-se:

[...] Sobre a temática, por consubstanciar circunstância análoga que merece idêntica solução, utilizo-me da interpretação da norma consagrada na decisão professada pelo notável Desembargador Pedro Manoel Abreu, quando do julgamento da congênere Apelação Cível n. 0300567-15.2019.8.24.0012, que reproduzo, consignando-a em meu voto, nos seus precisos termos, como ratio decidendi:

[...] Por mais que se alegue que o Superior Tribunal de Justiça reconhece a prescrição do direito ao restabelecimento do benefício cessado administrativamente há mais de 5 anos, a situação dos autos é diversa, pois aqui é buscada a implantação do auxílio-acidente, e não do auxílio-doença antes pago.

No mais, tem-se que a questão afeta ao prévio requerimento administrativo de auxílio-acidente como condicionante ao manejo da ação judicial, quando já concedido auxílio-doença, foi tema de debates por longos períodos, tendo-se firmado o entendimento de que não é necessário esvaziar a via extrajudicial. E assim se concluiu, em síntese, pela compreensão de que o INSS, ao conceder o auxílio-doença, toma ciência da incapacidade e deveria diligenciar na entrega do melhor benefício ao segurado.

O entendimento encontra amparo em julgado do Supremo Tribunal Federal, RE 631.240, no qual aquela Corte expressamente consignou que "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem...

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