Acórdão Nº 5001243-15.2019.8.24.0023 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 25-03-2021

Número do processo5001243-15.2019.8.24.0023
Data25 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001243-15.2019.8.24.0023/SC

RELATOR: Desembargador TULIO PINHEIRO

APELANTE: OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (EXECUTADO) APELADO: SILVA & SILVA ADVOGADOS ASSOCIADOS (EXEQUENTE) APELADO: ZULEMA SPADER CARARA (EXEQUENTE)

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por OI S.A. (Em Recuperação Judicial) contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca da Capital, exarada pela MM.ª Juíza Ana Paula Amaro da Silveira, que, na etapa de cumprimento de sentença relativa à subscrição deficitária de ações de telefonia aforada por Zulema Spader Carara e outro, ora agravados, rejeitou a via impugnativa, declarando como devido o montante atribuído pelo contador judicial, e julgou extinto o procedimento executório por se encontrar a ré em recuperação judicial (evento 41 dos Autos n. 5001243-15.2019.8.24.0023).

A empresa de telefonia requereu, em síntese, a cassação do decisum. Insurgiu-se, para tanto, acerca dos valores considerados para a feitura do cálculo acolhido, porquanto calcados em critérios equivocados e montante exacerbado, especificamente no tocante aos seguintes pontos, a saber: quantidade de ações da telefonia móvel, fatores de conversão e rendimentos. Defendeu, ainda, a inaplicabilidade das sanções previstas no art. 523 do Código de Processo Civil, por conta de se encontrar em recuperação judicial, bem assim a impossibilidade de habilitação de valor ilíquido. Ao final, pediu o provimento do recurso (evento 47).

Com as contrarrazões (evento 56), ascenderam os autos a esta Corte.

VOTO

Do laudo pericial.

Insurge-se a parte devedora em relação ao cômputo realizado pelo contador judicial e acolhido na decisão ora guerreada, o qual, a seu entender, afigura-se incorreto, porquanto calcado em critérios equivocados.

Primeiramente, tenciona a parte recorrente a reforma do cálculo em relação à quantidade de ações da telefonia celular a serem convertidas em pecúnia.

No entanto, tem-se que se mostra correto considerar, a título de ações da telefonia móvel, a totalidade daquelas que deveriam ter sido subscritas pela telefonia fixa, sem qualquer desconto das já emitidas à época da capitalização.

Ora, o próprio dispositivo da sentença exequenda expressamente prescreveu a condenação da parte ré ao "pagamento de indenização no valor correspondente à dobra acionária que deveria ter sido implementada por sua sucedida ao tempo da cisão dos serviços de telefonia móvel com a criação da Telesc Celular S/A" (vide: SAJ/PG).

Além disso, por força da deliberação realizada na Assembleia Geral Extraordinária de 30.1.1998, quando a parcela cindida foi incorporada à Telesc Celular S/A, os acionistas da sociedade de telefonia fixa, ao ensejo da cisão, deveriam ter recebido idêntico número de ações desta última companhia, nos moldes do que estabelece o art. 229, § 5º, da Lei n. 6.404/1976.

E, assim, não comprovada pela companhia de telefonia, ônus que lhe incumbia, ter emitido as ações de telefonia celular, transferido eventualmente as primitivas, cedido os direitos contratuais ou mesmo realizado o pagamento em outro feito, não há falar em aplicar a diferença acionária atinente à telefonia fixa.

Defende a parte ré, ainda, a existência de equívoco no cálculo acolhido ao levar em consideração o fator de conversão (fator 6), decorrente da incorporação da TELESC CELULAR S.A. pela TELEPAR CELULAR S.A, no valor de 6,3338 ações desta concessionária para cada ação de emissão daquela sociedade empresária.

E, realmente, tem-se que o correto seria converter cada ação da TELESC CELULAR em 4,0015946198 ações da TELEPAR móvel, porquanto é o que restou aprovado pela Assembleia Geral de Acionistas, realizada em 19 de novembro de 2002, conforme se extrai da respectiva ata e da Ata da 10ª Reunião Extraordinária do Conselho de Administração da TELESC CELULAR S.A. (evento 24 [Outros 7 e 11).

Convém ressaltar, a propósito, não haver qualquer equívoco na aplicação do fator de conversão decorrente da incorporação da TELESC CELULAR S.A. pela TELEPAR CELULAR S.A ao cálculo dos juros sobre o capital próprio apresentado no exercício financeiro do ano de 2002, porquanto sua distribuição se deu em 18.3.2003 (evento 24 [Outros 19]), isto é, depois da entrega aos acionistas da TELESC CELULAR S.A. das novas ações da TELEPAR CELULAR S.A., emitidas em razão da "troca de ações de emissão da Telesc Celular S.A. - Telesc e CTMR Celular S.A. - CTMR, pelas ações Telepar Celular S.A." (evento 24 [Outros 17]), ocorrida em novembro de 2012, conforme se extrai do Relatório da Administração, referente à data-base de 31.12.2002, encaminhado aos acionistas de ambas as empresas (evento 24 [Outros 15 e 17]).

Além disso, tem-se que os juros sobre o capital próprio registrados pela TELESC CELULAR S.A. no exercício financeiro de 2002, na ordem de R$ 74.163, segundo documentação juntada pela própria devedora, não foram distribuídos aos seus acionistas, mas sim pagos à TELEPAR CELULAR S.A. (confira-se do evento 24 [Outros 15] - [Relatório da Administração da TELEPAR CELULAR S.A.).

Defende a parte devedora, ainda, que restaram incluídos equivocadamente na conta dividendos distribuídos pela TELEPAR S.A., com valor por lote de 1.000 (mil) ações fixado em R$ 18,763, referentes a período anterior à incorporação da TELESC S.A..

De fato...

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