Acórdão Nº 5001243-47.2021.8.24.0022 do Quinta Câmara de Direito Civil, 31-05-2022

Número do processo5001243-47.2021.8.24.0022
Data31 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001243-47.2021.8.24.0022/SC

RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES

APELANTE: OMNI BANCO S.A. (REQUERIDO) APELADO: TERESINHA ALVES BRAULO (REQUERENTE)

RELATÓRIO

Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:

Teresinha Alves Braulo ajuizou OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra Omni Banco S.A. e BV Financeira SA Credito Financiamento e Investimento, todos qualificados, ao argumento de que efetuou acordo para quitação do financiamento pactuado com a ré BV Financeira e posteriormente cedido ao Omni Banco S.A., contudo, não houve a baixa da restrição junto ao dossiê do veículo. Postula tutela de urgência para baixa do gravame e danos morais ao caso.

Devidamente citada, a ré BV Financeira silenciou-se, conforme certidão do evento n. 13.

Citado, a ré Omni Banco, contestou o feito arguindo ser dever da autora a requisição da carta de quitação do financiamento, com posterior baixa do gravame. Alega que a mera manutenção da restrição não causa danos à consumidora. Inexiste dever de indenizar. Pela a improcedência.

Houve réplica.

Na sequência, a autoridade judiciária da 1ª Vara Cível da Comarca de Curitibanos julgou a controvérsia por sentença lavrada com o seguinte dispositivo (Evento 33, da origem):

Isso posto, ACOLHO A PRETENSÃO deduzida na inicial para CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento da importância deR$8.000,00 (oito mil reais), a título de compensação por danos morais. O valor é atual e reajustável pela SELIC a partir desta data até o efetivo pagamento.

CONDENO os demandados ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.

Transitada em julgado, ao Contador e arquivar.

Inconformado, o réu OMNI S/A - CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO interpôs recurso de apelação (Evento 47, da origem), no qual argumentou, em linhas gerais, que: a) era ônus da autora comprovar a quitação do débito e requerer a baixa do gravame; b) a situação experimentada pela autora não passou de mero dissabor do cotidiano, devendo ser afastada a condenação à reparação por abalo anímico; e, c) subsidiariamente, o quantum indenizatório deve ser reduzido.

Apresentadas as contrarrazões (Evento 57, da origem).

Após, os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça e vieram conclusos para julgamento.

VOTO

O recurso envereda contra sentença que julgou procedente o pedido inicial para condenar as rés ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais).

Sustentou que competia à autora comprovar a quitação da dívida e solicitar a baixa da restrição. Disse, ainda, que não foi comprovado o abalo anímico, ao passo que a situação vivenciada não passou de mero aborrecimento do cotidiano.

Forte nesses argumentou, pugnou pela reforma da sentença a fim de que seja julgado improcedente o pleito indenizatório ou, subsidiariamente, o valor da condenação seja reduzido.

Pois bem.

Não há controvérsia quanto à quitação da dívida, porquanto inexiste qualquer insurgência recursal a esse respeito.

A controvérsia cinge-se em verificar se a demora na baixa do gravame sobre o veículo da autora é capaz de ensejar a condenação da apelante ao pagamento de indenização por danos morais.

De...

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