Acórdão Nº 5001246-11.2019.8.24.0074 do Quarta Câmara de Direito Público, 22-09-2022

Número do processo5001246-11.2019.8.24.0074
Data22 Setembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001246-11.2019.8.24.0074/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: MUNICÍPIO DE POUSO REDONDO (AUTOR) APELANTE: MULLER CONSTRUTORA LTDA (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Trombudo Central, Município de Pouso Redondo ajuizou "ação de obrigação de fazer" contra Müller Construtora Ltda.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 87, 1G):

O Município de Pouso Redondo ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Müller Construtora Ltda visando ao fornecimento de certidão de encerramento e baixa do CNO - Cadastro Nacional de Obras (antigo CEI - Cadastro Específico do INSS), relativamente à construção do Centro Educacional Infantil Boa Vista (contrato n. 016/2015).

Sustentou que, finalizada a obra, o réu encontra-se em mora quanto ao adimplemento da obrigação de fazer concernente à regularização da construção mediante à apresentação de recolhimento das obrigações tributárias e previdenciárias através do CEI, prevista na Instrução Normativa da Receita Federal n. 971/2009 (art. 19), e do CNO, com previsão na Instrução Normativa da Receita Federal n. 1.845/2018 (art. 19), matriculada sob n. 51.234.985/70 junto àquele órgão;

Pleiteou a concessão da tutela provisória de urgência, a qual foi indeferida (evento n. 05).

Instruiu a prefacial com os documentos de evento n. 01, notadamente o contrato administrativo (CONTR4), o Decreto Estadual n. 127/2011, que regulamenta o FUNDAM - Fundo Estadual de Apoio aos Municípios (OUT15) e o documento de fiscalização e prestação de contas do FUNDAM (OUT11).

O valor dado à causa e a subsequente alteração da competência jurisdicional foram objeto de apreciação da decisão prolatada no evento n. 05.

A ré apresentou defesa na forma de contestação - acompanhada de documentos que instruíram o processo no evento n. 13 -, rebatendo as alegações do ente público e pugnando, ao final, pela improcedência doss pedidos deduzidos na inicial.

Réplica apresentada no evento n. 22.

O feito foi saneado à ordem na decisão de evento n. 26. Ocasião em que se determinou tramitação dos presentes autos em reunião com os autos do processo n. 50012452620198240074, por medida de cautela, uma vez que, nos limites do juízo de cognição sumária, o cerne da causa de pedir de ambas as ações guardava aparência na sua identidade, de modo que o resultado em uma das demandas pudesse realmente influenciar na outra, já que amba operavam a inexecução do contrato.

A ré, posteriormente, através da apresentação superveniente do documento CNO, deu cumprimento à obrigação de fazer (evento n. 72).

Manifestação do ente público no evento n. 77.

Em audiência de instrução e julgamento, foram ouvidos os depoimentos das testemunhas arroladas pelas partes, cujo registro dos depoimentos se fez por meio de gravação audiovisual (evento n. 81).

As partes formularam suas alegações finais em forma de memorial (eventos n. 83 e n. 84).

É o relatório.

Devidamente instruída, a lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 87, 1G):

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, JULGO PROCEDENTE EM PARTE (CPC, art. 487, inciso I) a pretensão formulada pelo Município de Pouso Redondo/SC para condenar a empresa Muller Construtora LTDA a fornecer a certidão de encerramento e baixa do CNO - Cadastro Nacional de Obras, relativa à construção do Centro Educacional Infantil Boa Vista (objeto do contrato administrativo n. 016/2015).

Obrigação de fazer que já restou cumprida através da apresentação superveniente do documento no evento n. 72 (CPC, art. 493).

Diante da sucumbência recíproca, condeno a empresa ré ao pagamento das custas processuais pela metade e aos honorários advocatícios de sucumbência no índice de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, conforme valor apurado na decisão de evento n. 05 (CPC, art. 85, §2º). Condeno o ente público ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência no índice de 08% (oito por cento) sobre o valor da causa, conforme valor apurado na decisão de evento n. 05 (CPC, art. 85, §3º, inciso I).

O ente público é isento quanto ao recolhimento das custas processuais (Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 7º, inciso I).

Determino o desmembramento dos presentes autos dos autos do processo n. 50012452620198240074, devendo-se as demandas referidas tramitar separadamente.

Dispensado o reexame necessário ao Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina, na forma do art. 496 do Código de Processo Civil, uma vez que o valor da condenação não excede a 100 (cem) salários-mínimos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.

Os embargos declaratórios opostos por Müller Construtora Ltda (Evento 92, 1G) foram acolhidos (Evento 104, 1G):

ANTE O EXPOSTO, nos termos da fundamentação, conheço do recurso e DOU-LHE PROVIMENTO para readequar o valor da causa ao valor inicialmente atribuído na inicial (R$ 50.000,00), readequando-se, por conseguinte, a base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Transitado em julgado, dê-se baixa nos embargos de declaração.

Irresignado, o Município de Pouso Redondo recorreu. Argumentou, em suma, que decaiu em parte mínima do pedido e os ônus sucumbenciais competem à parte contrária (Evento 113, 1G).

Müller Construtora Ltda também recorreu. Argumentou que: a) o contrato não estabelecia prazo para entrega da Certidão de Baixa da Obra no CNO; b) não houve recusa na entrega da documentação, sendo o atraso decorrente de burocracias administrativas e contábeis; e c) a entrega da certidão até a data de 20-4-2021 não causou nenhum dano ou prejuízo ao ente municipal (Evento 115, 1G).

Com contrarrazões (Eventos 120 e 121, 1G), os autos ascenderam ao Tribunal de Justiça.

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse na causa (Evento 9, 2G).

É o relatório.

VOTO

O recurso merece ser conhecido, porquanto tempestivo e preenche os demais requisitos de admissibilidade.

Recebo-o em seus efeitos legais.

A celeuma instaurada versa sobre a entrega de Certidão de Encerramento de Obra e consequente baixa no Cadastro Nacional de Obras (CNO), relativa à construção do "Centro Educacional Boa Vista", no Município de Pouso Redondo.

A empresa Muller Construtora Ltda sagrou-se vencedora do certame licitatório n 05/2015 (edital de concorrência n. 002/2015) e firmou o contrato n. 016/2015 com a municipalidade pelo valor total de R$ 1.587.093.11 (Evento 1, Contrato 4, 1G).

Consoante extrai-se da exordial, a obra foi entregue definitivamente em 25-2-2019 (Evento 1, Outros 8, 1G) e, até a data de ajuizamento da demanda (29-10-2019), a empresa contratada ainda não havia entregado a certidão de...

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