Acórdão Nº 5001246-37.2021.8.24.0075 do Terceira Câmara de Direito Civil, 06-12-2022

Número do processo5001246-37.2021.8.24.0075
Data06 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001246-37.2021.8.24.0075/SC

RELATOR: Desembargador ANDRÉ CARVALHO

APELANTE: LUIZ SANTOS DO LIVRAMENTO (AUTOR) APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Reproduzo, por sua suficiência, o relatório da sentença, da lavra do em. magistrado EDIR JOSIAS SILVEIRA BECK (96 da origem):



LUIZ SANTOS DO LIVRAMENTO ajuizou a presente AÇÃO que chamou de DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTOS c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS contra BANCO SANTANDER S/A afirmando não ser sua a assinatura aposta no contrato de empréstimo n. 118595001 e que nenhum depósito por conta dele recebeu, razão pela qual findou por requerer a declaração de inexistência contratual, com a consequente restituição dobrada dos valores debitados, mais a condenação ao pagamento de verba para reparação do abalo moral que alega experimentado.

A instituição ré, citada, contestou dizendo existente lastro contratual bastante aos descontos mensais, bem assim ausente dano moral, ao final a rejeição dos pedidos ou, alternativamente, a compensação de valores.

O autor manifestou-se diante da resposta.

As partes tiveram oportunidade de manifestação diante do resultado grafotécnico obtido pela prova pericial.

Relatados, DECIDO.



Sobreveio sentença de parcial procedência, que contou com o seguinte dispositivo (96 da origem):



Ante o exposto,

JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos iniciais, declarando a inexistência do empréstimo identificado pelo n. 118595001 e condenando a parte ré a restituir em favor da parte autora, de forma simples, os valores por conta dele recebidos, com correção monetária individualmente a partir de cada débito mensal e juros legais de mora contados da data da citação.

Recíproca a sucumbência, em distribuição proporcional dos ônus, vão condenadas as partes ao pagamento pro rata das custas processuais. Quanto aos honorários de advogado, vai condenada a parte autora a pagar em favor da ré 10% sobre o valor atualizado do pedido de reparação moral, esta condenada a pagar em favor da autora 17,5% sobre o valor do contrato.

A suspensão da exigibilidade dos ônus de sucumbência endereçados à autoria é corolário legal da gratuidade dantes concedida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.



Irresignado com a sentença, o autor interpôs recurso de apelação cível em que sustenta, em síntese, que: a) aplicam-se ao caso as disposições do CDC, pois é consumidor por equiparação; b) a restituição do indébito deve se dar na forma dobrada; c) o ato ilícito em tela lhe causou abalo moral indenizável, pois é pessoa idosa e hipossuficiente, de parcos rendimentos, de modo que os descontos realizados por vários meses prejudicaram sua subsistência, tendo sido "comprovado que o Apelante nunca recebeu nenhum valor do suposto empréstimo consignado".

Com tais fundamentos, postulou a reforma da sentença "no sentido de acolher o pedido inicial do Apelante, para que o Apelado seja condenado à devolução dos valores descontados na forma dobrada (repetição do indébito), bem como seja o Apelado condenado ao pagamento de danos morais, ambos devidamente atualizado com juros e correção monetária" (105 da origem).

Também irresignada com a sentença, a instituição financeira demandada interpôs recurso de apelação cível, em que defende, em síntese, que: a) encontra-se prescrita a pretensão autoral, devendo-se aplicar ao caso o prazo de três anos previsto no art. 206, § 3º, do CC; b) "restou comprovado que o referido desconto é decorrente do contrato de empréstimo consignado nº 118595001 (Proposta 853401009), firmado em 16/12/2016, que versa sobre operação de refinanciamento do contrato de empréstimo consignado nº 118068621 (Proposta 853263891), em que foi solicitado a quantia de R$ 11.098,26 (onze mil e noventa e oito reais e vinte e seis centavos), sendo que deste montante a quantia de R$ 10.845,92 (dez mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e noventa e dois centavos) ficou retido para a quitação do contrato refinanciado (Contrato nº 118068621) e o remanescente, R$ 252,34 (duzentos e cinquenta e dois reais e trinta e quatro centavos) foi disponibilizado na data de 19/12/2016, em CONTA CORRENTE de titularidade da parte autora", sendo que ambos os contratos foram assinados pelo autor, que deles se beneficiou; c) "ainda que o instrumento contratual seja considerado inválido por se verificar que a assinatura aposta ao mesmo não provém da parte autora, há de ser acatado a manifestação de vontade manifesta de forma tácita pela parte autora ao receber o valor remanescente a título de empréstimo, não estornar os mesmos, e nem sequer procurar o Banco Réu para regularizar eventual irregularidade"; d) "restou comprovada a devida contratação do empréstimo consignado celebrado entre as partes litigantes, a disponibilização dos valores contratados à parte autora, seja em sua conta pessoal, seja para pagamento de débito preexistente, desta forma, é legítima a conduta do Requerido em solicitar ao órgão consignante os descontos em folha, para quitação do débito, nos termos avençados no negócio jurídico celebrado, revelando-se simples exercício regular do direito de credor, nos estritos termos do art. 188, do Código Civil"; e) o autor deixou de exercer o direito de arrependimento, diante do que se presume "a aquiescência aos termos do contrato de empréstimo consignado objurgado"; f) é inaplicável ao caso a inversão do ônus da prova; e g) "caso esta Colenda Câmara entenda pela anulação do contrato, ao Banco apelante devem ser restituídos todos os valores disponibilizados, recebidos, mantidos e utilizados pelo cliente (compras descritas em suas faturas e os valores solicitados a título de saques), restaurando-se o status quo ante".

Com tais fundamentos, postulou a reforma da sentença para que sejam julgados totalmente improcedentes os pleitos autorais (107 da origem).

Contrarrazões pela requerida no evento 114 e pela parte autora no evento 116 da origem.

Após, os autos ascenderam ao Tribunal e foram distribuídos por prevenção.

É o relatório.

VOTO

EXAME DE ADMISSIBILIDADE

Registra-se inicialmente que parte do recurso da instituição financeira não deve ser conhecida, uma vez que se encontra preclusa a discussão quanto à alegada prescrição do direito postulado pelo autor e que as teses listadas nas alíneas "b" e "d" do relatório afrontam o princípio da dialeticidade.

Ora, é cediço que o pronunciamento judicial que acolhe ou rechaça a alegação de prescrição versa sobre o mérito da causa, diante do que é passível de impugnação por meio de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, II, do CPC, nos termos da pacífica jurisprudência do STJ, a exemplo dos seguintes precedentes:



RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.

1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento.

2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa.

3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente.

4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo".

5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese.

6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015.

7. Recurso especial provido.

(REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022. Grifou-se.)



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015. PRECLUSÃO. OCORRÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.

1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com...

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