Acórdão Nº 5001247-83.2021.8.24.0087 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 28-04-2022
Número do processo | 5001247-83.2021.8.24.0087 |
Data | 28 Abril 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 5001247-83.2021.8.24.0087/SC
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: PEDRO PAULO TRINDADE BARROS (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
PEDRO PAULO TRINDADE BARROS ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao réu, que indevidamente efetuou desconto e Reserva de Margem Consignável (RMC) do cartão de crédito em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária n. 526.000.608-5.
Aduziu que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito na forma dobrada, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 7 e 12).
1.2) Da resposta
Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 17, 19 e 21). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a licitude da reserva de margem consignável para cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, pois este os autorizou ao contratar o cartão de crédito consignado, utilizando-o para saque. Apontou o não cabimento da repetição de indébito e a inexistência de prova do alegado dano moral indenizável. Requereu a extinção do feito com acolhimento da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, no caso de procedência, a devolução do montante creditado ao autor ou a compensação de valores.
Juntou documentos (evento 21).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a gratuidade da justiça (evento 14).
Juntada de documentos pelo réu (evento 23).
Réplica (evento 31).
Oportunizada a especificação de outras provas a produzir, tanto o autor como o réu pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 32, 37 e 38).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza Maria Augusta Tonioli prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão do autor (evento 40), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Paulo Trindade Barros contra Banco Celetem S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita deferida. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignado com a tutela jurisdicional prestada, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, reiterando argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a sua pretensão (evento 45).
1.6) Das...
RELATOR: Desembargador GUILHERME NUNES BORN
APELANTE: PEDRO PAULO TRINDADE BARROS (AUTOR) APELADO: BANCO CETELEM S.A. (RÉU)
RELATÓRIO
1.1) Da inicial
PEDRO PAULO TRINDADE BARROS ajuizou "Ação Declaratória c/c Indenização por Dano Moral" em face de BANCO CETELEM S.A., alegando, em síntese, que contratou empréstimo consignado junto ao réu, que indevidamente efetuou desconto e Reserva de Margem Consignável (RMC) do cartão de crédito em seu benefício de aposentadoria por invalidez previdenciária n. 526.000.608-5.
Aduziu que nunca solicitou ou autorizou a emissão de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC).
Requereu a declaração de nulidade da contratação do cartão de crédito consignado, o retorno ao status quo ante, a repetição de indébito na forma dobrada, a indenização por dano moral e a atribuição da sucumbência ao réu.
Pediu a concessão da justiça gratuita, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova e a exibição de documentos pelo réu.
Valorou a causa e juntou documentos (eventos 1, 7 e 12).
1.2) Da resposta
Citado, o réu ofereceu resposta, em forma de contestação (eventos 17, 19 e 21). Como prejudicial de mérito, suscitou a prescrição. No mérito, defendeu a licitude da reserva de margem consignável para cartão de crédito e dos respectivos descontos no benefício previdenciário do autor, pois este os autorizou ao contratar o cartão de crédito consignado, utilizando-o para saque. Apontou o não cabimento da repetição de indébito e a inexistência de prova do alegado dano moral indenizável. Requereu a extinção do feito com acolhimento da prejudicial de mérito e, de forma subsidiária, a improcedência da pretensão do autor e a sua condenação nas verbas sucumbenciais. Pleiteou, no caso de procedência, a devolução do montante creditado ao autor ou a compensação de valores.
Juntou documentos (evento 21).
1.3) Do encadernamento processual
Deferida a gratuidade da justiça (evento 14).
Juntada de documentos pelo réu (evento 23).
Réplica (evento 31).
Oportunizada a especificação de outras provas a produzir, tanto o autor como o réu pediram o julgamento antecipado da lide (eventos 32, 37 e 38).
1.4) Da sentença
Prestando a tutela jurisdicional, a Juíza Maria Augusta Tonioli prolatou sentença resolutiva de mérito para julgar improcedente a pretensão do autor (evento 40), nos seguintes termos:
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Pedro Paulo Trindade Barros contra Banco Celetem S/A, extinguindo o feito com resolução do mérito.Na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e mais honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Fica suspensa a exigibilidade, contudo, diante da justiça gratuita deferida. (grifos do original)
1.5) Do recurso
Irresignado com a tutela jurisdicional prestada, o autor interpôs recurso de Apelação Cível, reiterando argumentos lançados na origem, com o que pretende a reforma da sentença para ser julgada procedente a sua pretensão (evento 45).
1.6) Das...
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