Acórdão Nº 5001247-87.2020.8.24.0000 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 14-09-2021

Número do processo5001247-87.2020.8.24.0000
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualAgravo de Instrumento
Tipo de documentoAcórdão
Agravo de Instrumento Nº 5001247-87.2020.8.24.0000/SC

RELATOR: Desembargador NEWTON VARELLA JUNIOR

AGRAVANTE: FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA. (Em Recuperação Judicial) AGRAVANTE: FRIGORIFICO SIERRA NEVADA COMERCIAL EXPORTADORA EIRELI (Em Recuperação Judicial) AGRAVANTE: BAZJUD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI (Administrador Judicial) AGRAVADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por FRIGORIFICO CATARINENSE LTDA., FRIGORIFICO SIERRA NEVADA COMERCIAL EXPORTADORA EIRELI e BAZJUD ASSESSORIA ADMINISTRATIVA EIRELI em face de decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito integrante do Poder Judiciário deste Estado que, em Recuperação Judicial, indeferiu os pedidos formulados pela parte agravante.

Extrai-se da decisão que a publicação dos editais relacionados à recuperação judicial deveriam ocorrer de forma integral e em jornais de circulação local, estadual e nacional.

Em suas razões recursais, a parte busca a reforma da decisão sob as alegações de que tais publicações, pela quantidade de informações e pela multiplicidade de jornais e sua abrangência, geraria custos demasiados e incompatíveis com a capacidade financeira das recuperandas. Acenaram favoravelmente à publicação local ou estadual desde que resumida com a indicação de site para acompanhamento do quadro e dos editais.

Recolheu preparo.

O efeito suspensivo ativo foi concedido (ev. 11).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se no ev. 23 em sentido favorável à pretensão recursal.

A agravante sustentou a perda do objeto do recurso, porquanto as publicações acabaram ocorrendo na forma da decisão do ev. 11 e o feito já prossegue com base nisso.

É o relatório.

VOTO

Inicialmente, indefiro o pedido do ev. 38, porquanto a extinção deste agravo implicaria a perda da eficácia da decisão do ev.11 e, portanto, a invalidade das comunicações realizadas com base naquela interlocutória. Em síntese, haveria prejuízo a todas as partes envolvidas sem qualquer efeito prático.

A controvérsia, como bem apontou a douta Procuradora de Justiça Monika Pabst limita-se ao meio pelo qual a publicidade inerente à recuperação judicial será garantida.

Isso porque a parte agravante busca apenas adequar os esforços aos resultados pretendidos e à sua capacidade econômica.

Para evitar tautologia, destaco da fundamentação adotada quando o efeito suspensivo foi analisado:

Considerando o teor do Enunciado 103 da III Jornada de Direito Comercial do Conselho da Justiça Federal, realizada em junho/2019, assim destacado nas razões recursais, e as premissas que justificam a autorização de publicação dos editais exigidos pela Lei n....

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