Acórdão Nº 5001248-73.2020.8.24.0032 do Terceira Câmara Criminal, 13-10-2020

Número do processo5001248-73.2020.8.24.0032
Data13 Outubro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 5001248-73.2020.8.24.0032/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001248-73.2020.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: JHONNE ALBERT DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: PAULO EMILIO WINSCHE BORBA (OAB SC053416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na Comarca de Itaiópolis, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia em face de Jhonne Albert dos Santos pela prática, em tese, da conduta criminosa prevista no art. 155, § 4º, I e IV, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, em razão dos fatos assim narrados (evento 1):
Na madrugada de 15 de julho do corrente ano, o denunciado e mais um companheiro, infelizmente não identificado, mediante o propósito comum de realizarem subtração patrimonial auxiliando-se reciprocamente, dirigiram-se até o Auto Posto Pólis, na Avenida Getúlio Vargas, esquina com Rua Nicolau Ruthes Sobrinho, centro desta cidade.
Uma vez ali, inicialmente subtraíram as duas baterias da marca Pioneiro, que estavam instaladas no caminhão tanque de propriedade de empresa integrante do Grupo Zacarz, utilizado no transporte de combustíveis para o referido posto de gasolina, e que estava estacionado no pátio do Posto.
Em seguida, quebraram um dos vidros de uma das portas da Loja de Conveniências do Posto, logrando dessa forma ambos ingressar no recinto.
De seu interior subtraíram então diversos produtos, dentre eles cigarros, isqueiros, bombons, chocolates e outros doces, além de R$ 120,00 em cédulas e 185,50 em moedas de valores diversos, tudo relacionado no termo de apreensão das fls. 16 e 17 do auto de prisão em flagrante, tudo montando a R$ 2.390,00 (dois mil, trezentos e noventa reais).
Registre-se que também foram apreendidos no local um telefone celular, um relógio, uma picareta de metal com cabo de madeira, um par de luvas, uma bicicleta, uma bolsa feminina nas cores bege e vermelha, com logotipo Boticário, um alicate e uma faca, os quais o denunciado e o coautor da conduta haviam levado consigo. Tais objetos também estão relacionados no termo de apreensão antes referido.
As baterias do caminhão, no valor de R$ 450,00 cada, não foram recuperadas.
Vigia do posto chegou ao local e percebeu a presença do denunciado e do coautor no interior da loja de conveniências.
O companheiro do denunciado logrou evadir-se do local, mesmo sendo perseguido por algum tempo pelo vigilante.
Voltando este ao local, ainda ali estava o denunciado, o qual foi então preso em flagrante, inclusive com auxílio de Policiais Militares que, chamados, haviam acorrido ao posto. Com o denunciado foi encontrada a bolsa contendo em seu interior vários dos objetos subtraídos.
Lavrado auto de prisão em flagrante, esta foi homologada, sendo convertida em prisão preventiva.
Sobreveio sentença em que a peça acusatória foi julgada procedente para condenar Jhonne Albert dos Santos, como incurso nas sanções do art. 155, § 4º, I e IV, por 2 (duas) vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos e 26 (vinte e seis) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa, cada qual no mínimo legal. Por fim, negou-se ao réu o direito de recorrer em liberdade (evento 95).
A defesa de Jhonne Albert dos Santos interpôs recurso de apelação (evento 110), em que pugnou pela absolvição ante a atipicidade da conduta decorrente do reconhecimento de crime impossível, sob o fundamento da ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17).
Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, VI) ou, na terceira fase dosimétrica, o reconhecimento da causa de diminuição da pena da tentativa (CP, art. 14), sob o argumento de que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente. Ainda, requereu a isenção de pena sob o fundamento de que o apelante era, ao tempo da ação, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento por ser viciado em drogas (CP, art. 26).
Pugnou pela exclusão da reparação de danos (CPP, art. 387, IV) e pela concessão do benefício da justiça gratuita e afastamento da condenação ao pagamento de dias-multa. Por fim, pediu a majoração dos honorários advocatícios fixados ao defensor dativo em razão da atuação em segundo grau.
Contrarrazões no evento 131.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, em que opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo (evento 9)

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 343305v14 e do código CRC 2d78fd10.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 22/9/2020, às 18:40:56
















Apelação Criminal Nº 5001248-73.2020.8.24.0032/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001248-73.2020.8.24.0032/SC



RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA


APELANTE: JHONNE ALBERT DOS SANTOS (RÉU) ADVOGADO: PAULO EMILIO WINSCHE BORBA (OAB SC053416) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade motivo pelo qual deve ser conhecido, ainda que somente em parte.
A defesa de Jhonne Albert dos Santos pugna pela absolvição ante a atipicidade da conduta decorrente do reconhecimento de crime impossível, sob o fundamento da ineficácia absoluta do meio (CP, art. 17). Subsidiariamente, pediu o afastamento da qualificadora do concurso de agentes (CP, art. 155, § 4º, VI) ou, na terceira fase dosimétrica, o reconhecimento da causa de diminuição da pena da tentativa (CP, art. 14), sob o argumento de que o crime não se consumou por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Em nenhum dos pedidos lhe assiste razão.
Pelo que se infere dos autos, no dia 15 de julho de 2020, o apelante, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com terceiro não identificado, dirigiu-se ao estabelecimento comercial Auto Posto Pólis, na Avenida Getúlio Vargas, centro, na cidade de Itaiópolis, subtraiu 2 (duas) baterias da marca Pioneiro, instaladas num caminhão-tanque estacionado no local pertencentes à vítima Nivaldo e, mediante destruição de obstáculo, ao quebrar os vidros de uma das portas da Loja de Conveniência (laudo no evento 36 do IP), subtraiu cigarros, isqueiros, bombons, chocolates e outros doces, além de R$ 120,00 em cédulas e 185,50 em moedas de valores diversos. O indivíduo não identificado logrou êxito em empreender fuga do local e o apelante restou preso em flagrante na posse de parte dos objetos subtraídos.
A materialidade emerge do Auto de Prisão em Flagrante (fl. 2 do evento 1 do inquérito policial), Boletim de Ocorrência (fls. 3-13 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Recebimento de Pessoas e Bens (fls. 14-15 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Apreensão (fl. 16-17 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Avaliação (fls. 18-19 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Reconhecimento e Entrega (fls. 20-21 do evento 1 do inquérito policial), Termo de Avaliação (fl. 22 do evento 1 do inquérito policial) e imagens da abordagem policial (evento 73).
Ressalte-se, no ponto, que o Laudo Pericial (evento 36 do inquérito policial constatou a destruição de obstáculo, em razão "da ausência de uma das folhas de vidro, bem como a existência de pedaços vítreos quebrados, condizentes com a folha intacta, bem como com a ausente".
No tocante à prova oral, transcreve-se trecho da sentença que a resumiu de forma fidedigna (evento 95):
O Policial Militar Luciano Anatole do Prado narrou o seguinte na fase pré-processual:
Que no dia dos fatos estava de plantão e juntamente com seu colega de trabalho foram acionados para atender uma ocorrência de assalto no estabelecimento comercial conhecido como Auto Posto Pólis. Um segurança noticiou que tinha flagrado alguns masculinos no interior do Posto Pólis, segundo informado um dos elementos estaria vestido com uma blusa de cor azul. Se dirigiram ao local pelos fundos do estabelecimento. Quando chegaram no local, encontraram o segurança que havia detido o réu, conhecido do depoente, tratava-se de Jhonny, suspeito dos furtos acontecidos na semana, o qual estava na posse de alguns objetos da loja de conveniência. Foi preso em flagrante, algemado, estava com uma luva na mão esquerda. Do local foram furtados cigarros, isqueiros, chocolates, objetos de loja de conveniência. Na posse dele, segundo o segurança estava de posse do suspeito uma bolsa marrom com vermelho, e no interior vários objetos subtraídos. O segurança fez uma busca no pátio e no local também foi encontrada uma bolsa preta contendo mercadorias subtraídas. No local foi encontrada uma picareta e uma luva preta, cujos objetos foram apreendidos. Por coincidência Jhonny vestia em uma das mãos uma luva preta, na mão esquerda, a qual não o fizeram tirar pois pode configurar a participação no furto. Conta que no pátio do posto havia um caminhão estacionado, da própria empresa que faz o transporte de combustível. Do caminhão foram subtraídas duas baterias, objetos que não foram localizados. Na oportunidade foi chamada a gerente do local e as imagens da ação ficaram armazenadas no sistema de videomonitoramento existente no local.
Sob o crivo do contraditório, confirmou o que disse inicialmente. Esclareceu que quem acionou a guarnição policial foi o vigilante do Autoposto onde os furtos ocorreram. Acrescentou que o acusado Johnny estava sob a custódia do segurança do Autoposto, e portava...

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