Acórdão Nº 5001250-11.2023.8.24.0041 do Quinta Câmara Criminal, 18-05-2023
Número do processo | 5001250-11.2023.8.24.0041 |
Data | 18 Maio 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Recurso em Sentido Estrito |
Tipo de documento | Acórdão |
Recurso em Sentido Estrito Nº 5001250-11.2023.8.24.0041/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RECORRENTE: JEFERSON JOAO PEDRO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jeferson João Pedro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra, que revogou a correlata suspensão condicional do processo pelo descumprimento de uma das condições necessárias à manutenção.
Suscita o recorrente o desacerto do pronunciamento objurgado, alegando para tanto que o acordo realizado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina quando do oferecimento da benesse foi integralmente cumprido.
Argumenta que o Instituto do Meio Ambiente, quando da análise do projeto de compensação oferecido, mudou pacto já homologado, salientando que "O INDEFERIMENTO DO PROCESSO QUE EMBASA A DECISÃO DO REPRESENTANTE DO IMA É INDEPENDENTE DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL, POIS SE MANIFESTA COMO SE NO CASO EM APREÇO ENCONTRA-SE EM DISCUSSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E NÃO É O CASO" (sic, fls. 6 da inicial).
Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela preservação da decisão vergastada.
Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, Jeferson João Pedro interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão que revogou o sursis processual que lhe foi concedido, ante o descumprimento de uma das condições impostas.
A insurgência, todavia, não merece acolhimento.
Versa o feito sobre a prática de crime contra o meio ambiente, consistente em "Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção" (Lei 9.605/1990, art. 38-A, caput).
Em virtude do preenchimento dos requisitos da Lei 9.099/1995, foi proposta ao réu a suspensão condicional do processo, aceita nos seguintes termos:
[...]restou ofertada a proposta de suspensão condicional do processo mediante as condições do art. 89, da Lei 9.099/95: (a) Prestação pecuniária, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fracionável em até 5 prestações mensais e sucessivas; (b) Reparação do dano ambiental, mediante compensação adotando-se para tanto os parâmetros constantes da contraproposta apresentada pela defesa, com a...
RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER
RECORRENTE: JEFERSON JOAO PEDRO (RECORRENTE) RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RECORRIDO)
RELATÓRIO
Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por Jeferson João Pedro contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra, que revogou a correlata suspensão condicional do processo pelo descumprimento de uma das condições necessárias à manutenção.
Suscita o recorrente o desacerto do pronunciamento objurgado, alegando para tanto que o acordo realizado com o Ministério Público do Estado de Santa Catarina quando do oferecimento da benesse foi integralmente cumprido.
Argumenta que o Instituto do Meio Ambiente, quando da análise do projeto de compensação oferecido, mudou pacto já homologado, salientando que "O INDEFERIMENTO DO PROCESSO QUE EMBASA A DECISÃO DO REPRESENTANTE DO IMA É INDEPENDENTE DA RESOLUÇÃO DO PROCESSO CRIMINAL, POIS SE MANIFESTA COMO SE NO CASO EM APREÇO ENCONTRA-SE EM DISCUSSÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO, E NÃO É O CASO" (sic, fls. 6 da inicial).
Em suas contrarrazões, o recorrido pugna pela preservação da decisão vergastada.
Realizado o juízo de retratação, a decisão restou mantida.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Marcelo Truppel Coutinho, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, Jeferson João Pedro interpôs o presente recurso almejando a reforma da decisão que revogou o sursis processual que lhe foi concedido, ante o descumprimento de uma das condições impostas.
A insurgência, todavia, não merece acolhimento.
Versa o feito sobre a prática de crime contra o meio ambiente, consistente em "Destruir ou danificar vegetação primária ou secundária, em estágio avançado ou médio de regeneração, do Bioma Mata Atlântica, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção" (Lei 9.605/1990, art. 38-A, caput).
Em virtude do preenchimento dos requisitos da Lei 9.099/1995, foi proposta ao réu a suspensão condicional do processo, aceita nos seguintes termos:
[...]restou ofertada a proposta de suspensão condicional do processo mediante as condições do art. 89, da Lei 9.099/95: (a) Prestação pecuniária, no importe de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), fracionável em até 5 prestações mensais e sucessivas; (b) Reparação do dano ambiental, mediante compensação adotando-se para tanto os parâmetros constantes da contraproposta apresentada pela defesa, com a...
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