Acórdão Nº 5001252-31.2020.8.24.0026 do Terceira Turma Recursal, 28-02-2024

Número do processo5001252-31.2020.8.24.0026
Data28 Fevereiro 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO INOMINADO EM RECURSO CÍVEL Nº 5001252-31.2020.8.24.0026/SC



RELATOR: Juiz de Direito Reny Baptista Neto


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: ANTONIO ROGERIO RIBEIRO COUTO (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado (art. 46 da Lei n. 9.099/1995)

VOTO


Tratam os autos de recurso inominado (45.1) interposto pelo Estado de Santa Catarina em face de sentença, por meio da qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos formulados pelo demandante, nos seguintes termos (45.1):
Pelo exposto, com fulcro no artigo 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, a fim de DETERMINAR que o réu Estado de Santa Catarina proceda à transferência do veículo em questão para Cláudio Pereira de Jesus (CPF 023.775.209-36) e DECLARAR a inexigibilidade dos débitos tributários decorrentes do veículo GM Astra GL, ano 1999/2000, placa NEQ-4230, renavan 72827368, em relação ao autor ANTONIO ROGERIO RIBEIRO COUTO, desde a data da tradição em 19/01/2007.
Sem custas e honorários de sucumbência, considerando que o feito tramita no Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 55 da Lei nº 9.099/95, cumulado com art. 27 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
Oportunamente, arquivem-se em definitivo.
O ente público recorrente/demandado arguiu a sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, sustentou a responsabilidade solidária do antigo proprietário pelo pagamento do IPVA relativo aos fatos geradores ocorridos entre o momento da alienação e do conhecimento desta pelo DETRAN, tendo em vista o disposto nos §§ § 4º, 5º e 6º, do art. 3º, da Lei Estadual nº 7.543/1988.
Adianta-se, de pronto, que o reclamo do recorrente/demandado merece parcial provimento, mais precisamente no que se refere à responsabilidade solidária do recorrido/demandante para o pagamento do IPVA.
Isso porque, o art. 134, caput, do Código de Trânsito Brasileiro prevê a responsabilidade solidária do alienante que não efetue a comunicação de venda no prazo de 30 (trinta) dias da sua alienação, in verbis:
art. 134. No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o...

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