Acórdão Nº 5001252-90.2019.8.24.0050 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 11-03-2021

Número do processo5001252-90.2019.8.24.0050
Data11 Março 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualPROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 5001252-90.2019.8.24.0050/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: TIM CELULAR S. A. (RÉU) RECORRIDO: JOHN TALLES SCHEIWE (AUTOR)

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos do recurso inominado deflagrado contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais e, em consequência, condenou as rés, solidariamente, ao pagamento de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais.

Irresignada, a ré TIM Celular sustenta, em resumo, inexistência de ilicitude a ensejar abalo moral. Subsidiariamente, pleiteia pela redução do quantum indenizatório.

Adianto, quanto ao mérito, sem razão a recorrente. A operadora de telefonia não logrou êxito em afastar a narrativa do autor. Pelo contrário, das provas trazidas aos autos, resta clara a falha na prestação de serviço por parte das rés, as quais, de forma injustificada, não procederam à portabilidade solicitada pelo autor. Em consequência, o consumidor ficou por quase 03 meses com o serviço de telefonia suspenso, causando-lhe insdicutível transtorno e angústia, vez que utiliza o número para fins profissionais.

A responsabilidade da recorrente resta, assim, caracterizada e, por conseguinte, o dever de indenizar abalo moral suportado pelo autor. Contudo, no que toca ao quantum indenizatório, em atenção aos parâmetros adotados por esta Turma Recursal, tenho que a sentença merece reforma.

Destaca-se, a respeito do valor indenizatório, a lição de Carlos Alberto Bittar:

"[...] a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo. Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante." (Reparação civil por danos morais. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993, p. 233).

Certamente em razão do transtorno que o autor experimentou, houve um abalo moral indenizável. Porém, no que tange ao arbitramento da indenização este deve dar-se comedidamente para que não se caracterize o enriquecimento sem causa, visando, sim, a compensação pelo abalo...

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