Acórdão Nº 5001253-88.2019.8.24.0078 do Terceira Câmara de Direito Civil, 19-10-2021

Número do processo5001253-88.2019.8.24.0078
Data19 Outubro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001253-88.2019.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador FERNANDO CARIONI

APELANTE: GELSON CUSTODIO (AUTOR) APELADO: ASSOCIACAO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS DO SETOR PUBLICO E PRIVADO DO BRASIL (RÉU)

RELATÓRIO

Adota-se o relatório da sentença recorrida, de pleno conhecimento das partes, proferida na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico, indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito ajuizada por Gelson Custódio contra Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Público e Privado do Brasil.

Ao sentenciar o feito, a MMa. Juíza de Direito da 1ª Vara da comarca de Urussanga, Dra. Karen Guollo, consignou na parte dispositiva:

"À vista do exposto,

Resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor Gelson Custódio em face de Associação dos Empregados Ativos e Aposentados do Setor Público e Privado do Brasil, para o fim de: a) DECLARAR a inexistência de contrato firmado entre as partes; b) CONDENAR a ré a restituir ao autor, na forma simples, os valores descontados da sua conta corrente de n. 00021833-6, da agência 4924. Os valores deverão ser atualizados monetariamente pelo INPC a partir de cada desembolso e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação.

Ressalta-se que, tocante aos valores a serem restituídos, os mesmos deverão ser apurados em cumprimento de sentença, quando o autor deverá fazer prova dos valores que efetivamente foram descontados de seu benefício, pois ainda que a ré seja revel, a exordial veio desacompanhada de documentos que apontassem o valor do indébito.

Por fim, tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante, atentando-se que, em relação ao autor, a exigibilidade da verba encontra-se suspensa, nos termos do art. 98, § 3 do CPC.

Ainda, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios ao adverso, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), dispensando o autor do pagamento por ser beneficiário da justiça gratuita.

Publique-se. Registre-se. Intime-se.

Transitada em julgado, certifique-se e, adotadas as medidas para cobrança das custas, arquivem-se os autos".

Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, no qual alegou, em linhas gerais, que ficou comprovado nos autos que nunca contratou nenhum empréstimo, isso porque em momento algum desejou a ré realizar a produção de provas para averiguar a autenticidade do contrato de empréstimo juntado no processo, tampouco se preocupou de contestar os fatos.

Mencionou, ainda, que o valor descontado de forma indevida não é ínfimo, o que só eleva a angústia e a dor de ser furtado. Acrescentou que os descontos ocorreram até que sobreveio decisão concedendo liminar para cancelar, de maneira que não se trata de mero dissabor.

Discorreu sobre a necessidade da devolução em dobro dos descontos indevidos.

Sustentou, outrossim, que deve ser reformada a sentença quanto aos honorários de sucumbencia, porque foi revel a ré, não possuindo advogado nos autos. Asseverou que os honorários advocatícios devem ser majorados para 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação ou a fixação em 2 (dois) salários mínimos.



VOTO

Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de negócio jurídico e indenização por danos morais cumulada com repetição de indébito.

A responsabilidade civil e a obrigação de indenizar estão previstas no art. 927 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".

O art. 186 do Código Civil, por seu turno, esclarece em que consistem essas condutas antijurídicas que, se praticadas, ensejam a reparação civil: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".

O direito à indenização exige a demonstração pelo ofendido dos pressupostos caracterizadores da responsabilidade civil, que variam conforme a natureza da relação jurídica em que ocorreu o ato ilícito.

Na responsabilidade objetiva, a configuração do ato ilícito prescinde da comprovação da culpa do agente pelo evento lesivo, bastanto à vítima demonstrar o dano e o nexo de causalidade. Isso porque, essa teoria "tem como postulado que todo dano é indenizável, e deve ser reparado por quem a ele se liga por um nexo de causalidade, independentemente de culpa" (GONÇALVES, Carlos Roberto. Responsabilidade civil. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 21-22).

Esta é a hipótese dos autos, uma vez que caracterizada a relação de consumo entre as partes, na qual a apelada figura como fornecedora, na modalidade de prestadora de serviços, e o apelante como consumidor, por ser o destinatário final dos serviços prestados.

Muito embora o apelante alegue não ter contratado com a apelada, é considerado como tal, em decorrência da equiparação conferida pelo art. 17, do Código de Defesa do Consumidor.

Referido dispositivo legal, "deixa patente a equiparação do consumidor às vítimas do acidente de...

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