Acórdão Nº 5001253-98.2021.8.24.0052 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 01-12-2022

Número do processo5001253-98.2021.8.24.0052
Data01 Dezembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001253-98.2021.8.24.0052/SC

RELATOR: Desembargador JAIME MACHADO JUNIOR

APELANTE: BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO: NEWTON DORNELES SARATT (OAB SC019248) APELADO: ROSE ILLI BOHUN NAIZER (AUTOR) ADVOGADO: GUSTAVO BOGO VOLPATO (OAB SC048989) ADVOGADO: JONI GILMAR CONSOLI (OAB SC032037) ADVOGADO: Luiz Ernani da Silva Filho (OAB SC020037) ADVOGADO: SARA ERNANI DA SILVA (OAB PR057823)

RELATÓRIO

BANCO BRADESCO S.A. interpôs recurso de apelação contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Porto União que, nos autos da Ação anulatória de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável c/c obrigação de fazer, restituição de valores em dobro e danos morais ajuizada por DORILDE GIRELLI PERIN, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, cujo dispositivo restou assim vertido:

Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos da fundamentação, para os fins de:

a) DECLARAR a inexigibilidade do valor descontado na folha de pagamento da parte autora a título de RMC estabelecido pelo banco réu.

b) CONDENAR a parte ré à restituição simples dos valores retidos indevidamente, os quais devem ser apurados mediante cálculo aritmético, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada desconto e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação;

c) RESOLVER o contrato entabulado entre as partes e DETERMINAR a devolução, pela parte autora, dos valores creditados em sua conta bancária referente ao contrato discutido nos autos, acrescidos de correção monetária pelo INPC e juros de 1% ao mês, ambos a contar da data de cada disponibilização na conta do autor;

d) CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde a citação.

e) DETERMINAR a compensação do valor a ser devolvido pela parte autora (item "c"), com as verbas que tem direito a receber (itens "b" e "d").

Face à sucumbência recíproca, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais na proporção de 70%; arcando, a parte autora, com os 30% remanescentes.

Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, considerando o valor e a simplicidade da causa, o seu rápido deslinde e o julgamento antecipado do mérito, distribuídos na proporção da sucumbência, vedada a compensação (art. 85, §14, CPC).

A exigibilidade da obrigação sucumbencial resta suspensa em favor da parte autora, em virtude dos benefícios da justiça gratuita concedidos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. (Evento 37, SENT1).

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue a casa bancária discorreu acerca da relação contratual estabelecida entre as partes e defendeu, em suma, a validade do pacto entabulado e dos descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte autora, visto que a contratante tinha plena ciência do objeto avençado, aderindo voluntariamente aos serviços de cartão de crédito consignado.

Asseverou o descabimento de restituição dos valores ante a inexistência de descontos no benefício previdenciário da parte demandante.

Pontuou, ainda, a ausência dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil, além da inexistência de danos morais passíveis de indenização, ao passo que agiu no exercício regular de direito. Subsidiariamente, requereu a minoração do quantum arbitrado (Evento 46, APELAÇÃO2).

Com as contrarrazões (Evento 50, CONTRAZ1), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal de Justiça.

Este é o relatório.

VOTO

Considerando que o decisum objurgado restou proferido sob a égide do Código de Processo Civil de 2015, a análise do reclamo ficará a cargo do mencionado diploma legal.

No presente caso, colhe-se dos autos que a parte autora, beneficiária do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), alega que buscou a instituição financeira a fim de firmar contrato de empréstimo consignado pessoal, com parcelas fixas e pré-estabelecidas, entretanto, foi-lhe concedido cartão de crédito com reserva de margem consignável - RMC -, modalidade contratual diversa da solicitada.

Sublinha-se que esta Câmara Julgadora consolidou entendimento no sentido de reconhecer a prática abusiva e ilegal perpetrada pelas financeiras nas contratações da modalidade de crédito supracitada quando incontestável a violação ao dever legal de informação, situação a ser perquirida em cada caso concreto.

Contudo, o cenário delineado no processo não autoriza tal provimento jurisdicional e demanda solução jurídica diversa, notadamente porque as circunstâncias do caso sub judice evidenciam algumas peculiaridades, conforme análise que segue.

In casu, contrapõe-se a parte autora à pactuação entabulada referente à "Proposta para Emissão de Cartões de Crédito Bradesco" (Evento 16, OUT1), cuja assinatura não foi impugnada pela recorrente.

Aliás, imperioso destacar que, na inicial, o polo ativo reconhece que buscou crédito junto à instituição financeira demandada, de modo que a insurgência restringe-se à modalidade do mútuo contratada.

Referido instrumento contratual ensejou a averbação da reserva de margem consignável no benefício previdenciário junto ao INSS, a fim de resguardar o direito de cobrança do valor mínimo da parcela na ocorrência de saque, uso do cartão ou liberação de valores pela casa bancária.

Todavia, conforme documentação juntada pela instituição financeira, ficou demonstrado que a parte autora não utilizou o cartão de crédito para realizar saques do crédito disponibilizado ou para aquisição de produtos e serviços. Inclusive, nenhuma fatura de utilização da targeta magnética foi acostada ao feito e, por consectário lógico, não ocorreram quaisquer descontos no benefício previdenciário da parte insurgente.

Dessa forma, é possível observar que somente houve a averbação da margem consignável em favor do banco, sem o implemento de descontos, notadamente porque a pactuação está em "modo de espera" e não tem qualquer reflexo pecuniário enquanto permanecer a inércia da parte consumidora.

Tem-se, por assim dizer, que a efetivação da contratação ou a própria ativação do contrato depende de que a parte autora realize saque/empréstimo ou faça uso regular do cartão, o que, reforça-se, não ocorreu na hipótese em comento.

É o que se verifica do histórico de créditos do INSS (Evento 1, CARNE_INSS8, p. 24 e seguintes/Evento 29, EXTR2), uma vez que não foi deduzido o valor de R$ 47,70 (Quarenta e...

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