Acórdão Nº 5001256-86.2022.8.24.0256 do Segunda Turma Recursal, 12-03-2024

Número do processo5001256-86.2022.8.24.0256
Data12 Março 2024
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001256-86.2022.8.24.0256/SC



RELATOR: Juiz de Direito Edson Marcos de Mendonça


RECORRENTE: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) RECORRIDO: EMELLY DOS SANTOS BUENO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) (AUTOR)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995

VOTO


ESTADO DE SANTA CATARINA, ora recorrente, interpôs o presente Recurso Inominado em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Modelo, que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer n. 5001256-86.2022.8.24.0256, ajuizada por EMELLY DOS SANTOS BUENO (nascida em 11/06/2022) em face do ora recorrente e do MUNICÍPIO DE MODELO, julgou PROCEDENTES os pedidos deduzidos na exordial, nos seguintes termos (Evento 90):
[...] Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para o fim de CONDENAR o ESTADO DE SANTA CATARINA e MUNICÍPIO DE MODELO a fornecer à MUNICÍPIO DE MODELO a fórmula pediátrica à base de aminoácidos livres (Neocate ou Alfamino), na quantidade de 10 (dez) latas por mês, até completar dois anos de idade e na posologia indicada no receituário do evento 1, DOC13.
Mantenho os termos da tutela de urgência concedida no ev. 38.
Diante do reconhecimento da competência do juizado especial da fazenda pública, não há condenação em custas e honorários.
Sem remessa necessária.
Ao(À) defensor(a) nomeado(a) pelo Juízo, Dr(a). César Luis Majolo, fixo verba honorária em R$1.072,03, consoante parâmetros da Resolução n. 1/2020 do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Santa Catarina. Requisite-se o pagamento.
Publicada eletronicamente. Registre-se. Intimem-se, sendo o réu pessoalmente por intermédio de seu órgão de representação judicial. [...]
Sustentou a parte recorrente, em síntese, que a Justiça Estadual é incompetente para processar e julgar o presente feito, uma vez que o medicamento pleiteado, apesar de ter sido padronizado, ainda não está disponível no SUS, que até o presente momento não houve finalização dos trâmites operacionais e que não há fornecimento da fórmula pediátrica elementar no SUS (Evento 108).
A parte recorrida ofereceu contrarrazões (Evento 120).
Pois bem. O recurso preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, foi interposto no prazo legal, observando-se que a parte recorrente é ente público e, portanto, isenta do recolhimento da Taxa de Serviços Judiciais, nos termos do art. 7° da Lei Estadual n. 17.654/2018, razão pela qual deve ser conhecido.
Relativamente às questões abordadas na sentença hostilizada, o colendo STJ, por ocasião do julgamento do IAC n. 14, decidiu que:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. DIREITO À SAÚDE. DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS. REGISTRO NA ANVISA. TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. OCORRÊNCIA. INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO. EXAME. JUSTIÇA FEDERAL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA. 1. O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2. Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3. Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb. Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4. No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5. A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6. A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7. Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles. Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8. A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9. As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10. O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11. Quanto ao ônus financeiro da dispensação do...

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