Acórdão Nº 5001260-13.2019.8.24.0068 do Segunda Câmara de Direito Civil, 09-09-2021

Número do processo5001260-13.2019.8.24.0068
Data09 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001260-13.2019.8.24.0068/SC

RELATOR: Desembargador RUBENS SCHULZ

APELANTE: PABLO BERNARDO CANALE (RÉU) APELADO: FUNDAÇÃO UNIVERSITÁRIA DO DESENVOLVIMENTO DO OESTE (AUTOR)

RELATÓRIO

Fundação Universitária do Desenvolvimento do Oeste ajuizou esta ação Monitória em face de Pablo Bernardo Canale perante o Juízo da comarca de Seara. Alegou que o demandado contratou consigo serviço educacional de graduação em Direito, com pagamento por meio do programa de financiamento estudantil (Fies) da União. Ocorreu que o réu deixou de renovar o pedido do benefício e algumas das mensalidades do curso não foram adimplidas, razão por que pugnou pela exigibilidade do crédito, com a conversão do mandado monitório em executivo.

Citado, a ré opôs Embargos sustentando a prescrição da dívida, pois as mensalidades venceram ainda nos anos de 2013 e 2014, estando prescritas ao tempo do ajuizamento da ação (evento 17).

A autora apresentou impugnação aos Embargos (evento 24).

Com isto, o Magistrado proferiu sentença em que afastou a prescrição e julgou o pedido inicial procedente. Ainda, condenou o réu a pagar as custas e honorários de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa (evento 26).

Opostos Embargos de Declaração pelo réu, foram rejeitados pelo Juízo de origem (evento 45).

Insatisfeito, o réu interpõe apelação. Requer preliminarmente que o apelo seja recebido também com efeito suspensivo, pois a autora ajuizou cumprimento de sentença e pretende que não haja atos executórios antes do trânsito em julgado. Sustenta que o documento utilizado pela sentença para aferir o termo inicial da prescrição é documento particular produzido unilateralmente. Argumenta que a apelada sabe como acontece a concessão de financiamento estudantil (FIES) e tem ciência de que este é uma faculdade do aluno, não uma obrigatoriedade. Assevera que o parágrafo primeiro da cláusula sexta é claro ao afirmar que a ampliação do financiamento é de opção do aluno, que os contratos de serviço de ensino são renovados semestralmente e que a cada semestre a apelada já tinha plena ciência da eventual não renovação do FIES e da consequente obrigação de o aluno quitar as mensalidades. Aduz, por fim, que houve excesso na cobrança, pois os juros moratórios devem contar desde a citação, e não desde o vencimento em 2015. Pugna pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 52).

Com as contrarrazões, os autos foram encaminhados a este Tribunal de Justiça.

Vieram conclusos.

VOTO

1 ADMISSIBILIDADE

Aduz a parte, em razões recursais, que o presente recurso deve ser recebido com efeitos suspensivo e devolutivo, a fim de que haja a suspensão dos efeitos da sentença, sobretudo em face do ajuizamento do cumprimento de sentença de n. 5002090-42.2020.8.24.0068 (em apenso a este processo).

Observa-se, todavia, que nos autos do Cumprimento de Sentença n. 5002090-42.2020.8.24.0068 o Juízo determinou o cancelamento da distribuição, com arquivamento (evento 4 naquela pasta digital).

À vista do cancelamento da distribuição do referido cumprimento (provisório) de sentença, o pedido de suspensão dos efeitos da sentença resta prejudicado.

No mais, destaca-se que a apreciação do presente recurso, em detrimento de outros que estão há mais tempo conclusos neste gabinete, não afronta o critério cronológico de julgamento dos processos, previsto no art. 12 do Código de Processo Civil de 2015. Ao revés, valendo-se da interpretação do parágrafo 2º do referido artigo, tratando-se de causa relativamente simples, antecipar o seu julgamento privilegia a celeridade e a economia processual e contribui para o desafogamento do Judiciário, uma das diretrizes da novel legislação.

Assim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conhece-se do recurso e passa-se a sua análise.

2 MÉRITO

Versam os autos sobre pedido monitório para que a dívida anotada na peça inicial venha, pela jurisdição, a ser convertida em título executivo suficiente a constranger a parte ré e sua disponibilidade patrimonial a satisfazer o débito.

O artigo 700, caput e inc. I, do Código de Processo Civil preceitua que "a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: o pagamento de quantia em dinheiro".

É da doutrina de Daniel Amorim Assumpção Neves:

No procedimento monitório caberá ao juiz a análise da prova juntada pelo autor, verificando-se inclusive, ainda que de forma sumária, a existência do direito alegado na petição inicial e corroborado com a prova que a...

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