Acórdão Nº 5001260-75.2019.8.24.0015 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 12-07-2022

Número do processo5001260-75.2019.8.24.0015
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001260-75.2019.8.24.0015/SC

RELATORA: Desembargadora JANICE GOULART GARCIA UBIALLI

APELANTE: BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. (RÉU) APELADO: INEREO ROEDER JUNIOR (AUTOR)

RELATÓRIO

Cuida-se de Apelação Cível interposta por BRADESCO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. da sentença proferida nos autos da Ação de Cobrança n. 5001260-75.2019.8.24.0015, aforada por INEREO ROEDER JUNIOR. O decisório recorrido contou com a seguinte parte dispositiva (evento 19):

Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para o fim de:

Condenar a ré ao pagamento das 63 (sessenta e três) parcelas comprovadamente pagas pelo requerente, excluída a cobrança da cláusula penal, fundo de reserva e comissão de permanência, nos termos da fundamentação, sendo que o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC2, desde a data de cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do 31º (trigésimo primeiro dia) do encerramento do grupo consorcial, os quais deverão ser apurados na fase de cumprimento de sentença (art. 509 §2º, 523 e 524, todos do CPC).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o proveito econômico obtido pelo requerente, em conformidade com os ditames do artigo 85, §2º do Código de Processo Civil.

P.R.I

Com o trânsito em julgado, arquivem-se.

O apelante sustenta, em síntese, que: a) "após 05 (cinco) anos contados do encerramento do Grupo 0127 (encerramento em 20/08/2014), o autor, ora recorrente, requer a devolução dos valores pagos, contudo, tal pretensão, encontra-se prescrita" (p. 4); b) "um dia após o encerramento do grupo (21/08/2014) e após solicitação do recorrido, a Administradora de Consórcios realizou a restituição dos valores (R$ 28.882,49) devidamente corrigidos através da atualização do percentual pago na cota aplicado sobre o valor do bem referenciado na data da contemplação, realizando-se então os descontos previstos em contrato (multa contratual e cláusula penal), logo, o valor pago estava atualizado nos termos contratuais" (p. 7-8); c) "antecipando a possível alegação de inovação recursal (considerando a apresentação do comprovante de TED acima), informa-se que a possibilidade de juntada de documentos, novos ou não, a qualquer tempo, inclusive em fase recursal é amplamente aceita pelos nossos Tribunais como interpretação adequada ao artigo 434 do Código de Processo Civil, desde que tome deles conhecimento a parte contrária, exatamente como se dará no caso concreto com as contrarrazões" (p. 8); d) "a sentença foi ultra petita, tendo em vista que foi além do pedido e concedeu ao autor mais do que ele pleiteou em sua exordial, o que é vedado, nos termos do artigo 492 do CPC. Observe-se que na inicial o autor, ora recorrido, sequer pede o afastamento da cláusula penal, fundo de reserva e comissão de permanência, tendoo Juiz sentenciando decidido sobre tais questões por conta própria, ferindo os limitesda sentença" (p. 13); e) não sendo o caso de entender ser a sentença ultra petita, deve ser mantidos os descontos dos referidos encargos, pois se encontram previstos em regulamento e em lei; f) "a correção monetária na devolução de valor imputa um grande desequilíbrio ao sistema de consórcio, considerando-se que o valor a restituir é muito maior do que fora pago pelo consorciado quando ativo. (...) Sendo assim, a devolução do crédito parcial deve ser atualizado, de acordo com a especificidade da Lei n.º: 11.795/2008, pois o consórcio não pode ser confundido com uma aplicação, visto que seu objetivo é a aquisição do bem e não o investimento de valores" (p. 15 e 18) (evento 24).

Com as contrarrazões (evento 34), os autos ascenderam a esta Corte.

Diante da juntada de documentos pelo banco apelante em grau recursal, oficiou-se ao Banco Cooperativo do Brasil S.A. (BANCOOB/SICOOB), o qual acostou aos autos o comprovante de transferência de valores e o extrato da conta bancária do autor/apelado (evento 30).

Intimadas, ambas as partes manifestaram-se (eventos 35 e 37).

Remetidos os autos ao Núcleo de Conciliação deste Tribunal, a tentativa de acordo restou inexistosa (evento 50).

Vieram, então, os autos conclusos.

VOTO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

Prescrição / vício 'ultra petita'

No que toca à prescrição, deixa-se de analisar a prejudicial de mérito.

Isso porque, ao final, o mérito da demanda será julgado de forma favorável ao banco apelante. Nesse passo, ressalta-se que, de acordo com o entendimento deste Tribunal:

[...] em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem...

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