Acórdão Nº 5001262-50.2022.8.24.0141 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023

Número do processo5001262-50.2022.8.24.0141
Data10 Agosto 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Turma Recursal
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão











RECURSO CÍVEL Nº 5001262-50.2022.8.24.0141/SC



RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO


RECORRENTE: NATALIA GOMES SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95

VOTO


Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, NATALIA GOMES SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados contra a ré, CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, determinando "devolução dos valores descontados a título de (i) taxa de administração incidente sobre o preço do bem e valores transferidos do fundo de reserva ao fundo comum (devendo incidir somente sobre o valor efetivamente pago), (ii) taxa de administração referente a "ressarcimento de despesas" de 3% e (iii) cláusula penal no percentual de 10% sobre o montante total devido ao fundo comum (devendo incidir somente sobre o valor a ser restituído à consorciada desistente), tudo corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação" (Evento 15 - grifo meu).
Pugna a recorrente pela alteração do termo inicial da correção monetária, para que incida a partir da data do desembolso de cada parcela do consórcio a ser restituída.
Razão lhe assiste.
Isso porque "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010).
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula n. 35/STJ).
Desde logo, se o objetivo é a recomposição do valor da moeda, o termo inicial deve ser, de fato, a data de cada desembolso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência estadual:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. DEMANDA AFORADA PELOS HERDEIROS VISANDO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES....

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT