Acórdão Nº 5001262-50.2022.8.24.0141 do Primeira Turma Recursal, 10-08-2023
Número do processo | 5001262-50.2022.8.24.0141 |
Data | 10 Agosto 2023 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Turma Recursal |
Classe processual | RECURSO CÍVEL |
Tipo de documento | Acórdão |
RECURSO CÍVEL Nº 5001262-50.2022.8.24.0141/SC
RELATOR: Juiz de Direito DAVIDSON JAHN MELLO
RECORRENTE: NATALIA GOMES SILVA (AUTOR) RECORRIDO: CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Relatório dispensado, a teor do art. 38 da Lei n. 9.099/95
VOTO
Trata-se de recurso inominado interposto pela autora, NATALIA GOMES SILVA, em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos por si formulados contra a ré, CONVEF ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA, determinando "devolução dos valores descontados a título de (i) taxa de administração incidente sobre o preço do bem e valores transferidos do fundo de reserva ao fundo comum (devendo incidir somente sobre o valor efetivamente pago), (ii) taxa de administração referente a "ressarcimento de despesas" de 3% e (iii) cláusula penal no percentual de 10% sobre o montante total devido ao fundo comum (devendo incidir somente sobre o valor a ser restituído à consorciada desistente), tudo corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês desde a citação" (Evento 15 - grifo meu).
Pugna a recorrente pela alteração do termo inicial da correção monetária, para que incida a partir da data do desembolso de cada parcela do consórcio a ser restituída.
Razão lhe assiste.
Isso porque "a correção monetária plena é mecanismo mediante o qual se empreende a recomposição da efetiva desvalorização da moeda, com o escopo de se preservar o poder aquisitivo original, sendo certo que independe de pedido expresso da parte interessada, não constituindo um plus que se acrescenta ao crédito, mas um minus que se evita" (STJ, REsp 1.112.524/DF, Rel. Ministro Luiz Fux, Corte Especial, julgado em 01.09.2010, DJe 30.09.2010).
Daí porque o Superior Tribunal de Justiça já asseverou que incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio (Súmula n. 35/STJ).
Desde logo, se o objetivo é a recomposição do valor da moeda, o termo inicial deve ser, de fato, a data de cada desembolso.
Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência estadual:
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ADESÃO A GRUPO DE CONSÓRCIO DE VEÍCULO. FALECIMENTO DO CONSORCIADO. DEMANDA AFORADA PELOS HERDEIROS VISANDO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DOS AUTORES....
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