Acórdão Nº 5001263-13.2020.8.24.0074 do Quinta Câmara de Direito Civil, 08-06-2021

Número do processo5001263-13.2020.8.24.0074
Data08 Junho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 5001263-13.2020.8.24.0074/SC



RELATORA: Desembargadora CLÁUDIA LAMBERT DE FARIA


APELANTE: SCHEILA MARIA VITORIANO (AUTOR) APELADO: HAVAN S.A. (RÉU) APELADO: SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA (RÉU)


RELATÓRIO


SCHEILA MARIA VITORIANO ajuizou ação de reparação de danos materiais e morais em face de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA e SAMSUNG ELETRONICA DA AMAZONIA LTDA, perante a 1ª Vara da comarca de Trombudo Central, alegando, em síntese, que realizou a compra de um celular Samsung Galaxy J6 na loja da requerida, no valor de R$ 899,90, ocasião em que lhe foi vendida, de forma casada, uma garantia estendida do produto, no valor de R$ 161,58, e um "multi seguro" no valor de R$ 272,98, totalizando o importe de R$ 1.334,46.
Afirmou que uma semana após a aquisição o produto começou a apresentar defeitos (vício oculto), pois a tela ficou escura, "inviabilizando seu manuseio, aceitando apenas o recebimento de chamadas e demais toques". Disse que retornou à empresa requerida para demonstrar os problemas e solicitou a troca do aparelho. Após alguns dias, lhe foi informado que o celular seria encaminhado para realização de laudo técnico.
Sustentou ter acionado a segunda ré para analisar o produto e também foi elaborado laudo, bem como que a análise realizada unilateralmente pela primeira ré retornou com a informação de não ser possível trocar o produto porque não estava nas condições contratuais do seguro, tendo em vista que o dano não é coberto pela garantia estendida e o celular sofreu oxidação por ter entrado em contato com umidade.
Asseverou que o aparelho está em perfeitas condições e não há qualquer mancha ou resquício de que tivesse sido molhado ou exposto à forte calor. Ainda, a loja requerida não soube armazenar o produto, pois o defeito apareceu com apenas uma semana de uso.
Requereu a inversão do ônus da prova; a procedência dos pedidos, com a condenação da parte ré a efetuar a troca do aparelho celular por um modelo igual ou superior, ou, subsidiariamente, ressarcir o valor pago pelo produto (R$ 1.334,46); a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 e honorários advocatícios no montante de 20%; a produção de provas. Juntou documentos.
O benefício da justiça gratuita foi deferido (evento 8).
Citadas, as rés contestaram (eventos 9 e 13).
A segunda demandada afirmou que o produto foi entregue à assistência técnica com oxidação e isto acarreta a perda da garantia. Disse que o aparelho foi encaminhado pela segunda vez à assistência técnica autorizada para reparo, mas sob responsabilidade da seguradora, sendo que a tratativa se deu unicamente com esta.
Sustentou que a garantia estendida é uma forma de seguro e há dois contratos distintos, sendo que este não enseja qualquer responsabilidade da fabricante do produto, pois é firmado entre a seguradora e o adquirente de bens de consumo duráveis.
Ademais, os aparelhos não saem de fábrica oxidados e o relatório técnico deixa claro que a placa foi comprometida devido ao contato com a umidade, o que apenas se daria por meio de exposição prolongada à líquidos, tanto que os componentes metálicos sofreram até mudança de cor, o que pode ter ocasionado a interrupção no acionamento do aparelho, resultado do uso em desacordo com o manual.
Ainda, alegou culpa exclusiva do autor, visto que utilizou o produto em desacordo com o manual e isto é causa de perda da garantia, bem como que o direito de reclamar por eventuais vícios foi atingido pela decadência.
Já a primeira demandada alegou, preliminarmente, a incompetência do Juizado Especial Cível e carência de ação por ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu a não ocorrência de venda casada, pois a autora estava plenamente ciente dos serviços oferecidos e a proposta de adesão ao seguro foi devidamente assinada.
Asseverou que a oferta de contratação de seguro não configura venda casada, porquanto é permitido ao consumidor comprar os produtos independentemente da sua aquisição.
Ainda, o produto perdeu a garantia por culpa exclusiva da autora, pois foi exposto a substância líquida ou excesso de umidade, o que causou oxidação.
Houve réplica (evento 16).
A sentença do evento 20 julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando a requerente ao pagamento das despesas (ressalvadas as isenções legais) e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade.
Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação (evento 26), aduzindo que houve cerceamento de defesa, pois o juízo julgou antecipadamente a lide sem permitir a produção de provas, especialmente a testemunhal, que ratificaria o seu direito.
Afirmou que no momento da compra não fora explicitado de forma detalhada o que seria a garantia estendida e nem como funcionaria, sendo apenas inserida ao final, sob a alegação de que a garantia do seu aparelho se estenderia por cerca de dois anos.
Assim, somente teve conhecimento dos valores referentes a garantia estendida no momento em que começou a efetuar o pagamento da fatura do cartão utilizado para realizar a compra.
Sustentou que se ocorreu alguma oxidação no aparelho, ou foi por conta do armazenamento do produto na empresa ou foi pela forma como ele fora guardado na embalagem após ser aberto para teste pouco antes da compra. Ainda, perdeu tempo para resolver o problema, pois se deslocava de Trombudo Central até Rio do Sul, onde se encontra a filial da recorrida.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reconhecer o cerceamento de defesa e, no mérito, a venda casada efetuada pela primeira ré e julgar procedente o pedido de indenização por danos morais.
Com as contrarrazões do evento 34, os autos vieram conclusos para julgamento

VOTO


O recurso preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela...

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