Acórdão Nº 5001263-90.2020.8.24.0016 do Quarta Câmara de Direito Comercial, 08-02-2022

Número do processo5001263-90.2020.8.24.0016
Data08 Fevereiro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 5001263-90.2020.8.24.0016/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ CARLOS CARSTENS KOHLER

APELANTE: MAIRA FEIJO ALMEIDA (RÉU) APELADO: PAULO CESAR BRANDINI (AUTOR)

RELATÓRIO

Maira Feijo Almeida interpôs Recurso de Apelação em face da sentença prolatada pela Magistrada oficiante na 1ª Vara da Comarca de Capinzal, que, nos autos da ação monitória proposta por Paulo César Brandini em face da ora Apelada, rejeitou os embargos injuntivos, nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos monitórios e, em consequência, constituo de pleno direito em título executivo judicial o valor representado pelo cheque do evento 1, "Anexo 5", o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC-IBGE (provimento n. 13/95 da CGJ-SC) desde a data da emissão e acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação do cheque.

Por conseguinte, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$2.000,00 (dois mil reais), em atenção aos parâmetros previstos no art. 85, § 2º e § 8º, do Código de Processo Civil.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo recurso, certifique-se, intime-se a parte contrária para oferecer contrarrazões e remeta-se ao Tribunal de Justiça, independentemente de novo despacho.

Transitada em julgado e cumpridas as determinações do CNCGJ, arquivem-se.

Em suas razões recursais, a Apelante aduz, em síntese, que: (a) "a parte Autora não juntou juntamente à propositura da inicial qualquer demonstrativo de débito atualizado ou memória de cálculo da importância devida, apenas informando na narrativa da inicial que o valor atualizado do débito é R$ 52.103,01 (cinquenta e dois mil, cento e três reais e um centavo), sem mencionar ou demonstrar os parâmetros de cálculo utilizados."; (b) "Assim, a parte Apelante, data vênia, discorda da sentença de primeiro grau e nos termos do art. 700, § 2º, I, e § 4º, da Lei Adjetiva Civil, o ajuizamento de "actio" monitória desacompanhado da atualização do débito e especificação dos encargos exigidos, implica no INDEFERIMENTO da exordial, com extinção do feito sem julgamento do mérito."; (c) "Sobre o mérito, é imperioso ressaltar que a parte embargante/ora Apelante nunca emitiu cheque em favor da embargada e desconhece o motivo de ela estar portando a cártula de sua titularidade, haja vista que nunca negociou ou teve qualquer tipo de relação jurídica com a parte autora, inclusive, a desconhece."; (d) "o embargado sequer fez menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, ou seja, não mencionou acerca da origem da dívida ou sobre a existência da transação comercial que teria lastreado o recebimento do cheque"; (e) "O autor informa que o cheque estaria devidamente "nominado", quando menciona: "trata-se de ação monitória com fundamento em cheque prescrito, sem força executiva, devidamente nominado ao autor." Todavia, analisando-se a cártula anexada, vislumbra-se que o cheque não é nominal ao autor. Isto porque, a ré/embargante nunca teve qualquer relação comercial ou jurídica com a parte"; (f) "a ré jamais foi procurada para saldar o débito durante todo o lapso temporal, considerando a data de emissão da cártula."; e (g) "causa tamanha estranheza o fato de o próprio autor não mencionar a causa debendi, e nunca sequer ter procurado a ré para tentar cobrar o suposto débito, limitando-se a informar que a embargante nunca adimpliu a quantia expressa no título, sem sequer relatar a relação negocial que deu origem a emissão do cheque.".

Empós, vertidas as contrarrazões (Evento 50), ascenderam os autos a este grau de jurisdição.

É o necessário escorço.

VOTO

Primeiramente, conheço do Recurso porque satisfeitos os requisitos de admissibilidade.

Esclareço, por oportuno, que a decisão recorrida se subsome ao regramento processual contido no Novo Código de Processo Civil, porquanto a publicidade do comando judicial prolatado pelo Estado-Juiz se deu em agosto de 2021, isto é, já na vigência do CPC/15.

1 Do Recurso

1.1 Da alegada inépcia da exordial

Alega a Insurgente que a exordial não está munida de cálculo hábil para demonstrar a evolução do débito...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT