Acórdão Nº 5001265-27.2020.8.24.0027 do Terceira Câmara Criminal, 14-09-2021

Número do processo5001265-27.2020.8.24.0027
Data14 Setembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 5001265-27.2020.8.24.0027/SC

RELATOR: Desembargador LEOPOLDO AUGUSTO BRÜGGEMANN

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: JEAN DOS SANTOS DE ANDRADE (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Ibirama, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Jean dos Santos de Andrade, dando-o como incurso nas sanções do art. 155, caput, do e art. 311, caput, ambos c/c art. 61, inc. I, todos do Código Penal, na forma do art. 69, caput, do Código Penal, pela prática das condutas assim descritas na inicial acusatória:

Fato 1 - Do crime descrito no art. 155, caput, c/c art. 61, inc. I, ambos do Código Penal:

No dia 29 de maio de 2020, por volta das 10h30min., no pátio da empresa MGK Hidráulicos, situada às margens da Rodovia Federal BR-470, KM 123, n. 121, Bairro Serra São Miguel, no Município de Ibirama/SC, o denunciado JEAN DOS SANTOS DE ANDRADE, com o intuito de se apoderar do patrimônio alheio, de forma livre, consciente e voluntária, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em 1 (uma) motocicleta, marca YAMAHA/TDM 225, cor prata, placa MDE-1667, de propriedade da vítima Jean Carlos Silveira.

Consta dos autos que, por volta das 12h00min., a vítima Jean Carlos Silveira, ao sair da empresa no horário do almoço, percebeu a subtração, ocasião em que acionou a Polícia Militar, que iniciou as buscas e logrou êxito em abordar o denunciado JEAN DOS SANTOS DE ANDRADE às margens da Rodovia Pedro Moser, no Município de José Boiteux/SC, na posse da mencionada motocicleta, ocasião em que realizaram a sua prisão em flagrante.

O denunciado JEAN DOS SANTOS DE ANDRADE é reincidente.

Fato 2 - Do crime do art. 311, caput, c/c art. 61, inc. I, do Código Penal:

No dia 29 de maio de 2020, em horário e local não suficientemente esclarecidos, mas que poderão ser no curso da instrução processual, sabendo-se contudo, que depois das 10h30min., entre o Município de Ibirama/SC e o Município de José Boiteux/SC, o denunciado JEAN DOS SANTOS DE ANDRADE, de forma livre, consciente e voluntária, adulterou sinal identificador de veículo automotor, notadamente da motocicleta YAMAHA/TDM 225, cor prata, acima mencionada, vez que colocou fita isolante nos numerais 6 (seis), constantes da placa de identificação, adulterando assim a placa para MDE-1887, enquanto a original era MDE-1667.

O denunciado JEAN DOS SANTOS DE ANDRADE é reincidente (ev. 01).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada procedente para condenar o acusado às penas de 5 (cinco) anos, 5 (cinco) meses e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, em seu mínimo legal, por infração ao disposto nos arts. 155, caput, e 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma legal. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade (ev. 39).

Irresignado, Ministério Público interpôs recurso de apelação, no qual requereu tão somente a alteração do regime de cumprimento de pena para o fechado, em razão de a pena ser superior a quatro anos e ser o apelado reincidente e portador de maus antecedentes (ev. 60).

Também insatisfeita, a defesa do acusado interpôs recurso de apelação, no qual requereu a sua absolvição dos crimes que lhe foram imputados, a isenção das custas processuais e pena de multa, dada a sua hipossuficiência, bem como a fixação dos honorários advocatícios, nos termos da tabela da OAB (ev. 16 eproc 2º grau).

Juntadas as contrarrazões (ev. 60 - ev. 22), ascenderam os autos a esta instância, e a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. Leonardo Felipe Cavalcanti Lucchese, opinou pelo conhecimento e provimento do apelo do Ministério Público e pelo conhecimento e não provimento do apelo interposto por Jean dos Santos de Andrade (ev. 31).

Este é o relatório.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela defesa, contra decisão que julgou procedente a denúncia e condenou Jean pela prática das condutas descritas no art. 155, caput, e art. 311, caput, ambos do Código Penal, na forma do art. 69 do referido diploma legal.

O apelo é de ser conhecido, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade.

A) Recurso da defesa

1. Pleito absolutório

1.1 Furto simples

Pretende a defesa a absolvição do acusado, sob o argumento de que inexistem provas suficientes a embasar o édito condenatório.

O pleito, contudo, não merece prosperar.

Textua o tipo penal em análise:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

A materialidade encontra-se amparada no auto de prisão em flagrante n. 139.20.00004, em especial no boletim de ocorrência (p. 12-15), todos do ev. 1 dos autos n. 5001240-14.2020.8.24.0027, como ainda pelo termo de exibição e apreensão.

Por sua vez, a autoria do crime, ao contrário do alegado, também recai sobre o apelante.

A demonstrar, cumpre percorrer a prova oral colhida, cujas algumas transcrições, muito bem elaboradas pelo togado, passarão a integrar este voto, evitando tautologia.

A vítima Jean Carlos Silveira, na audiência de instrução (ev. 37), explicou como sucederam os fatos e como reconheceu o acusado como autor do delito. Veja-se:

a vítima corroborou as declarações inicialmente prestadas. Informou que labora na empresa LM Hidráulicos e reside próximo à ela, de modo que se desloca ao trabalho com sua motocicleta "TDM 225", de cor prata. Narrou que, na data dos fatos, ao meio dia, foi pegar sua moto para ir almoçar e, ao chegar no estacionamento, que fica dentro do pátio da empresa, percebeu que o veículo não estava no local. Então, ao verificarem nas câmeras de segurança, constataram que a motocicleta havia sido furtada em torno das 10:30 horas. A vítima mencionou que, naquele dia de manhã, foi ao bar localizado ao lado da empresa e viu o acusado no local, tendo o reconhecido pelas filmagens da câmera de segurança, pois estava de jaqueta marrom, bolsa nas costas e não tinha muito cabelo. Narrou que, após verificar o furto, ligou para o 190 e para a Polícia Rodoviária, pois achou que o acusado poderia ir em direção ao município de Rio do Sul [...] (ev. 39, grifou-se)

Na fase administrativa, prestou idêntica versão, o que deixo de transcrever para evitar redundância (ev. 1 dos autos nº 5001240-14.2020.8.24.0027).

A corroborar o relato da vítima, tem-se o depoimento do policial militar Jonathas Neri da Silva, em juízo (ev. 37), o qual ratificou seu relato na fase indiciária, esclarecendo ter surpreendido o acusado, ainda na motocicleta, poucas horas após o fato:

que a motocicleta havia sido furtada do pátio de uma empresa que possui câmeras de segurança, de modo que o proprietário do veículo conseguiu identificar o autor dos fatos, mencionando que a vítima teria o visto em um bar antes da ocorrência do delito. Diante disso, foram-lhe repassadas as características da motocicleta e do acusado. O miliciano contou que estava na Rua 13 de Maio quando visualizou um indivíduo com as respectivas características e vestimentas informadas. Mencionou que o acusado estava na casa de sua irmã, porém, a motocicleta havia sido deixado numa rua antes. Dessa forma, permaneceu no local, monitorando a residência, até o momento em que o acusado saiu da casa, pegou a motocicleta e seguiu em direção ao município de José Boiteux. Afirmou que, logo em seguida, o acusado acabou caindo com a moto e evadiu-se para o rio, ali permanecendo até a chegada da guarnição completa, ocasião em que o encontraram nas margens do rio e o retiraram de lá. [...]Por fim, informou que o acusado confessou ter furtado a motocicleta após ter brigado com sua esposa, pois não tinha como retornar à José Boiteux (ev. 39, grifou-se).

Não é diferente o depoimento judicial do policial Carlos Henrique Martins (ev. 37), que também participou da ocorrência:

Narrou ter tomado conhecimento dos fatos pelo rádio, sendo que, em seguida, a guarnição de José Boiteux cruzou com uma motocicleta conduzida pelo acusado e pediu apoio. Mencionou que o acusado havia caído com a moto e evadido-se do local, razão pela qual iniciaram as buscas e o localizaram na "ribanceira" do rio. [...] Exprimiu que o acusado confessou a prática do furto, alegando que havia brigado com sua namorada e estava perturbado, tendo sido uma atitude "de momento". Por fim, esclareceu que o acusado foi reconhecido pois estava com as mesmas roupas que constavam nas filmagens da câmera de segurança e a motocicleta identificada pelas suas características [...] (ev. 39, grifou-se).

O denunciado, nas duas oportunidades em que fora interrogado, confessou a prática do delito, admitindo ter furtado da motocicleta. A exemplificar, colaciono termo de interrogatório judicial (ev. 37):

[...] que, na data dos fatos, havia brigado com a namorada e, em razão disso, acabou pegando a motocicleta, tendo seguido em direção à sua residência, onde mora com a irmã. Mencionou que, por volta das 15:15 horas, estava indo devolver a moto e passou fita isolante "atravessada" por cima dos números da placa, aduzindo ter ficado visível que algo estava errado. Declarou ter passado por uma viatura da polícia ainda na cidade, mas não ter recebido ordem de parada. Relatou que, posteriormente, o policial "foi pra cima" dele com a viatura, o que lhe fez cair e causou danos no veículo. Argumentou que sua irmã tem alguns processos contra o miliciano em questão, sendo que, inclusive, ele geralmente fica monitorando a residência dela. Afirmou que, após ter caído, se evadiu em direção ao rio, pois sabia o que poderia acontecer. No entanto, quando mais pessoas chegaram ao local, decidiu se entregar, oportunidade em que o policial lhe quebrou duas costelas e continuou lhe batendo até a chegada de Crispi [...] (ev. 39, grifou-se)

Como se vê, o argumento de insuficiência de provas para a condenação não subsiste, pois diante de...

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